Acórdão nº 01844/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO D. P... D. V...

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa especial que instaurou em 31/01/2007 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, e na qual são contra interessados S. L. F. F. e outros (todos devidamente identificados nos autos) – na qual foi impugnado o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 20/04/2007, publicado no Diário da República, 2ª Série, n° 106 de 01/06/2007 (Despacho n° 117/2007), que declarou nulo o anterior despacho de 25 de maio de 2005 (de declaração de utilidade pública da expropriação com caráter urgente, de várias parcelas tendo em vista a execução da obra de interligação entre a EN 206 e o acesso a IC 1, que havia sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2005), na parte referente às parcelas 7, 28, 34, 39, 43, 44, 44 S, 45, 36, 53, 53 S, 54, 55, 58, 60, 81, 82, 85 e 86 – inconformado com a sentença de 30/11/2018 que julgando a ação improcedente absolveu o réu do pedido, dela interpôs recurso, admitido como recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 792 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I – Pelo Despacho em crise nos presentes autos, datado de 20 de Abril de 2007, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, “declarou nulo, por impossibilidade de objecto, (…) na parte referente às parcelas 7, 28, 34, 39, 43, 44, 44-S, 45, 46, 53, 53-S, 54, 55, 58, 60, 81, 82, 85 e 86”, o seu despacho de 25 de Maio de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, de várias parcelas de terreno, tendo em vista a execução da obra de interligação entre a EN 206 e o acesso a IC 1 (via B).

II - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 133º do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de 1991, a nulidade do acto administrativo só se verifica quando lhe falte qualquer dos "elementos essenciais" ou a lei comine expressamente essa forma de invalidade, o que designadamente sucede com os actos em que se verifiquem as circunstâncias taxativamente referidas em alguma das nove alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, como é o caso da impossibilidade do objecto do acto administrativo, com expressa previsão na respectiva alínea c).

III – Sucede que, conforme esclarecida e uniformemente salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a impossibilidade do objecto de acto administrativo, enquanto causa de nulidade do acto, “relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra – como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o acto já não existir (v.g. demolição de um imóvel que já ruiu) ou de efeitos juridicamente impossíveis (v.g. expropriação de um bem vendido à administração expropriante)”, mas já não “quando se trata apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica”.

IV - Como é patente, o Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 25 de Maio de 2005, que declarou a utilidade pública da expropriação em causa, não se revela impossível no que concerne ao seu objecto, nem física, nem juridicamente.

V – O que se verifica é, tão-só, que o quadro anexo ao mencionado Despacho de 25 de Maio de 2005 apresenta incorrecções, quer no que se refere à identificação de alguns proprietários, quer no que se reporta à menção da descrição predial e/ou da inscrição matricial de algumas parcelas, mas tal não se reconduz à pretendida “impossibilidade de objecto” ou à falta de qualquer elemento essencial do acto administrativo, nem é subsumível a qualquer situação que a lei comine expressamente com a nulidade.

VI – Importa notar que, no que respeita à identificação dos proprietários, a mesma não assume carácter decisivo/definitivo - a declaração de utilidade pública não define quem é o interessado, vigorando no processo expropriativo o “princípio da legitimidade aparente dos interessados”.

VII – Também as menções relativas à descrição predial e à inscrição matricial não constituem, sequer, elementos obrigatórios da declaração de utilidade pública – nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17º do Código das Expropriações, a identificação dos bens sujeitos a expropriação “pode ser substituída por planta (…) que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública”, planta esta que na situação sub judice ficou anexa ao referido Despacho de 25 de Maio de 2005.

VIII – Em suma, o referido Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 25 de Maio de 2005 não padece da nulidade que lhe foi assacada e declarada por Despacho do mesmo Secretário de Estado de 20 de Abril de 2007, pelo que este acto administrativo, impugnado nos presentes autos, constitui acto carecedor de fundamento legal e inválido, por violação do disposto no artigo 133º, e designada e concretamente na alínea c) do respectivo n.º 2, do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de 1991.

IX – Assim, ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea c), do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de 1991, não se podendo manter.

A recorrida PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.

* Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, em recurso admitido como recurso de apelação (cfr. fls. 792-795 SITAF), E neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação dirigida à impugnação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 20/04/2007 que declarou nulo, na parte respeitante às parcelas nelas identificadas, anterior Declaração de Utilidade Pública expropriativa, incorreu em erro de julgamento, de direito, por errada interpretação e aplicação dos normativos contidos no artigo 133º nºs 1 e 2 alínea c) do CPA/91.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto A.1 Da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1) No dia 3 de maio de 2004 foi deliberada, em reunião ordinária da Câmara Municipal da P... do V..., a resolução de requerer a declaração de utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, da expropriação de diversos imóveis necessários à realização da empreitada da obra "Interligação entre a EN 206 e o acesso ao IC1 (Via B).

2) Por despacho do Secretário Estado Adjunto e da Administração Local de 25 de maio de 2005 (publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/06/2005) foi declarada a utilidade pública da expropriação com caráter urgente, de várias parcelas referenciadas e identificadas no quadro e nas plantas anexas.

3) Durante a tramitação do processo expropriativo, nomeadamente, aquando da realização das vistorias "ad perpetuam rei memoriam", foram efetuadas determinadas correções que visavam a retificação dos proprietários, das descrições prediais e inscrições matriciais das parcelas objeto de expropriação e constantes na DUP.

4) Perante tais factos, a Câmara Municipal da P... de V..., através de requerimento datado de 18/07/06, solicitou ao Presidente da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a retificação da DUP da expropriação referida em 2).

5) Tal pedido de retificação, abrangia as parcelas 7; 28; 32; 32 S; 34; 39; 43; 44; 44 S; 45; 46; 53; 53 S; 54; 55; 58; 60; 81; 82; 85 e 86.

6) Ao requerimento supra referido foram anexadas certidões prediais, matriciais e plantas das parcelas.

7) No que tange às parcelas 85 e 86, foi ainda pedida a retificação da área a expropriar.

8) Apesar de ter dado entrada o requerimento supra identificado, o processo expropriativo respeitante às parcelas objeto de retificação prosseguiu os trâmites.

9) A DGAL recebeu o pedido de retificação datado de 18/07/2006 e não se declarou incompetente para lhe dar resposta.

10) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 20 de abril de 2007 foi “declarado nulo, por impossibilidade de objeto, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 134º, n.º 2 conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, o seu despacho de 25 de maio de 2005, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2005, na parte referente às parcelas 7, 28, 34, 39, 43, 44, 44 S, 45, 36, 53, 53 S, 54, 55, 58, 60, 81, 82, 85 e 86”. Mais alterou o mesmo despacho nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 142º, 147º e 140º do mesmo diploma legal, na parte relativa às parcelas 32 e 32 S, por erro quanto à descrição predial, pelo que onde se lê “omisso” deve ler-se “4166 do livro B-11, P... de V...”.

11) Relativamente às parcelas 7, 28, 34, 39, 43, 53 e 53 S, já foram celebrados acordos de cedência, acordos de transação, contratos promessa e autos de expropriação amigável, encontrando-se, atualmente, a área expropriada registada a favor da entidade expropriante.

12) No que respeita às parcelas 44, 44 S, 45, 46, 54, 55, 58, 60, 81, 82, 85 e 86, as mesmas já se encontram adjudicadas à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT