Acórdão nº 00282/16.6PROV de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade do P...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 07.12.2018, pelo qual foi julgada procedente a presente acção administrativa intentada por V M C P R contra a Universidade do P...

para impugnação do acto administrativo praticado pelo Magnífico Reitor da Ré, a 21.03.2016, que declarou nulo o acto da sua aprovação nas provas de doutoramento, bem assim como do respectivo aditamento, datado de 31.03.2016.

Invocou a Recorrente como fundamentos do recurso e, em síntese, que o acto impugnado não apresenta os vícios que lhe foram assacados pelo Autor, violação de lei, uma vez que não era aplicável ao presente caso o Código do Procedimento Administrativo, mas antes o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do P...; prescrição do direito de instaurar o processo de inquérito; violação do prazo para ultimar a instrução e elaborar o relatório de inquérito, da Lei nº 58/2008, de 09.09; violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade; falta de forma legal, por inexistência de procedimento; violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e do nulla poena sine lege; erro sobre os pressupostos de facto e de direito; falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade e que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, erro na consideração de que o acto impugnado é unicamente passível de anulação, segundo o entendimento de que a violação do disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13.10, decorrente da realização de prova de doutoramento que consistiu na discussão pública de uma tese não original, não afectar o conteúdo mínimo do preceito em análise vertido no artigo 42º da Constituição da República Portuguesa, desprotegendo assim no campo da justiça administrativa a defesa plena e a todo o tempo da propriedade intelectual dos autores originais, e violando o disposto nos artigos 17º e 21º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13.10, e artigo 42º da Constituição da República Portuguesa.

O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso nos termos do artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por o Tribunal a quo ter considerado que o acto impugnado não padecia dos seguintes vícios, violação de lei, uma vez que não era aplicável ao presente caso o Código do Procedimento Administrativo, mas antes o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do P...; prescrição do direito de instaurar o processo de inquérito; violação do prazo para ultimar a instrução e elaborar o relatório de inquérito, da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro; violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade; violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e do nulla poena sine lege; erro sobre os pressupostos de facto; falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade.

A Recorrente respondeu à ampliação do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida quanto às questões suscitadas na ampliação do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tal como consta de ponto B das alegações de recurso, uma vez que foi incorretamente julgado o vício de falta de forma legal, por inexistência de procedimento, conforme fundamentos apresentados no ponto 1.4 a 1.5. das alegações de recurso, violando-se o disposto nos artigos 8.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, e artigos 128.º, n.º 6, e 163.º do Novo Código de Procedimento Administrativo.

B – Impõe-se, consequentemente, decisão judicial que julgue improcedente o referido vício e confirme a observância da forma legal e da validade do procedimento administrativo colocado em crise.

C - A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tal como consta de ponto B das alegações de recurso, uma vez que foi incorretamente julgado o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conforme fundamentação apresentada no ponto 1.6. e 1.7. das alegações de recurso.

D – Entende a Recorrente que, efectivamente, a sentença a quo erra ao considerar o acto impugnado unicamente passível de anulação, segundo o entendimento de que a violação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n. 216/92, de 13.10, decorrente da realização de prova de doutoramento que consistiu na discussão pública de uma tese não original, não afectar o conteúdo mínimo do preceito constitucional vertido no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa, desprotegendo assim no campo da justiça administrativa a defesa plena e a todo o tempo da propriedade intelectual dos autores originais, e violando o disposto nos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13.10, e artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa.

E – Por conseguinte, a decisão judicial que se reclama deve julgar igualmente a total improcedência do referido vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e afirmar a conformidade ao direito dos pressupostos de facto e de direito que subjazem ao acto impugnado.

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. O Autor é Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de V… R…, estando integrado no ensino politécnico (cfr. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 9).

  2. Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...

    , datado de 27.11.2003, subscrito pela Senhora Presidente do Conselho Diretivo daquele instituto, foi publicado o seguinte: “Para efeitos do disposto no nº 5 do artº 26º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro, se publicita a constituição do júri das provas de doutoramento, requeridas pelo Mestre V M C P R, nomeado por despacho da Vice-Reitora da Universidade do P...

    , Profª Doutora M I A A, proferido em 16 de outubro de 2003. Presidente – Reitor da Universidade do P...

    , representado pela Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS. Vogais: - Doutora G S de C, Professora Catedrática do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho – Braga; - Doutor J A G P, Professor Auxiliar do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho – Braga; - Doutor J M L C C, Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P... (co-orientador); - Doutor J M da C A, Professor Associado com Agregação do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...; - Doutor A R A, Professor Associado Convidado do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (Orientador); Esta nomeação foi comunicada através do ofício com a seguinte referência DA:SPGA.26.07029 de 20 de outubro de 2003, da Reitoria da Universidade do P....” (cfr. fls. 660 e 555/562 do processo administrativo – pasta 2).

  3. Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do P...

    , datado de 29.12.2003, subscrito pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS, Professora Doutora C V, foi publicado, designadamente, o seguinte: “(…) a reunião de júri das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas, requeridas pelo Mestre V M C P R, para efeitos do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro, e do nº 1 do artº 23º do Regulamento de Doutoramento pela Universidade do P...

    , tendo deliberado o seguinte: Aceitar dissertação apresentada pelo candidato, por unanimidade; Marcar os atos respeitantes àquelas provas para o dia a seguir indicado no Anfiteatro I2, do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...

    .

    Dia 26 de fevereiro de 2004, pelas 14.30 horas – Apreciação da dissertação «Hábitos de Saúde e Comportamentos de risco em Estudantes do Ensino Básico/Secundário – Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção» pelos arguentes Professores Doutores J A G P e G S de C, seguindo-se a intervenção dos membros do júri que desejarem participar na discussão (até ao limite de 3 horas da duração total das provas)…”.

    (cfr. fls. 662, 570 e 565 do processo administrativo – pasta 2).

  4. A 12.01.2004, foi proferido despacho do Senhor Presidente do Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do P...

    , a delegar no Senhor Professor Doutor J C a presidência das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas do Mestre V M C P R, na sequência de impedimento da Presidente do Júri nomeado no dia 26.02.2004 (cfr. fls. 661 e 571 e 572 do processo administrativo – pasta 2).

  5. A 26.02.2004, no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...

    , o Autor defendeu publicamente a tese de doutoramento intitulada “Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico e secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção”, tendo obtido a aprovação por unanimidade (cfr. fls. 573 a 579 do processo administrativo – pasta 2).

  6. A 27.03.2012, foi endereçada ao Magnífico Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante UTAD), uma exposição subscrita por dois...

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