Acórdão nº 00282/16.6PROV de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade do P...
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 07.12.2018, pelo qual foi julgada procedente a presente acção administrativa intentada por V M C P R contra a Universidade do P...
para impugnação do acto administrativo praticado pelo Magnífico Reitor da Ré, a 21.03.2016, que declarou nulo o acto da sua aprovação nas provas de doutoramento, bem assim como do respectivo aditamento, datado de 31.03.2016.
Invocou a Recorrente como fundamentos do recurso e, em síntese, que o acto impugnado não apresenta os vícios que lhe foram assacados pelo Autor, violação de lei, uma vez que não era aplicável ao presente caso o Código do Procedimento Administrativo, mas antes o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do P...; prescrição do direito de instaurar o processo de inquérito; violação do prazo para ultimar a instrução e elaborar o relatório de inquérito, da Lei nº 58/2008, de 09.09; violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade; falta de forma legal, por inexistência de procedimento; violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e do nulla poena sine lege; erro sobre os pressupostos de facto e de direito; falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade e que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, erro na consideração de que o acto impugnado é unicamente passível de anulação, segundo o entendimento de que a violação do disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13.10, decorrente da realização de prova de doutoramento que consistiu na discussão pública de uma tese não original, não afectar o conteúdo mínimo do preceito em análise vertido no artigo 42º da Constituição da República Portuguesa, desprotegendo assim no campo da justiça administrativa a defesa plena e a todo o tempo da propriedade intelectual dos autores originais, e violando o disposto nos artigos 17º e 21º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13.10, e artigo 42º da Constituição da República Portuguesa.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso nos termos do artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por o Tribunal a quo ter considerado que o acto impugnado não padecia dos seguintes vícios, violação de lei, uma vez que não era aplicável ao presente caso o Código do Procedimento Administrativo, mas antes o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do P...; prescrição do direito de instaurar o processo de inquérito; violação do prazo para ultimar a instrução e elaborar o relatório de inquérito, da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro; violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade; violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e do nulla poena sine lege; erro sobre os pressupostos de facto; falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade.
A Recorrente respondeu à ampliação do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida quanto às questões suscitadas na ampliação do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tal como consta de ponto B das alegações de recurso, uma vez que foi incorretamente julgado o vício de falta de forma legal, por inexistência de procedimento, conforme fundamentos apresentados no ponto 1.4 a 1.5. das alegações de recurso, violando-se o disposto nos artigos 8.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, e artigos 128.º, n.º 6, e 163.º do Novo Código de Procedimento Administrativo.
B – Impõe-se, consequentemente, decisão judicial que julgue improcedente o referido vício e confirme a observância da forma legal e da validade do procedimento administrativo colocado em crise.
C - A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tal como consta de ponto B das alegações de recurso, uma vez que foi incorretamente julgado o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conforme fundamentação apresentada no ponto 1.6. e 1.7. das alegações de recurso.
D – Entende a Recorrente que, efectivamente, a sentença a quo erra ao considerar o acto impugnado unicamente passível de anulação, segundo o entendimento de que a violação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n. 216/92, de 13.10, decorrente da realização de prova de doutoramento que consistiu na discussão pública de uma tese não original, não afectar o conteúdo mínimo do preceito constitucional vertido no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa, desprotegendo assim no campo da justiça administrativa a defesa plena e a todo o tempo da propriedade intelectual dos autores originais, e violando o disposto nos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13.10, e artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa.
E – Por conseguinte, a decisão judicial que se reclama deve julgar igualmente a total improcedência do referido vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e afirmar a conformidade ao direito dos pressupostos de facto e de direito que subjazem ao acto impugnado.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
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O Autor é Professor Coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de V… R…, estando integrado no ensino politécnico (cfr. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 9).
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Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...
, datado de 27.11.2003, subscrito pela Senhora Presidente do Conselho Diretivo daquele instituto, foi publicado o seguinte: “Para efeitos do disposto no nº 5 do artº 26º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro, se publicita a constituição do júri das provas de doutoramento, requeridas pelo Mestre V M C P R, nomeado por despacho da Vice-Reitora da Universidade do P...
, Profª Doutora M I A A, proferido em 16 de outubro de 2003. Presidente – Reitor da Universidade do P...
, representado pela Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS. Vogais: - Doutora G S de C, Professora Catedrática do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho – Braga; - Doutor J A G P, Professor Auxiliar do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho – Braga; - Doutor J M L C C, Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P... (co-orientador); - Doutor J M da C A, Professor Associado com Agregação do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...; - Doutor A R A, Professor Associado Convidado do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (Orientador); Esta nomeação foi comunicada através do ofício com a seguinte referência DA:SPGA.26.07029 de 20 de outubro de 2003, da Reitoria da Universidade do P....” (cfr. fls. 660 e 555/562 do processo administrativo – pasta 2).
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Por Edital do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do P...
, datado de 29.12.2003, subscrito pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Diretivo do ICBAS, Professora Doutora C V, foi publicado, designadamente, o seguinte: “(…) a reunião de júri das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas, requeridas pelo Mestre V M C P R, para efeitos do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro, e do nº 1 do artº 23º do Regulamento de Doutoramento pela Universidade do P...
, tendo deliberado o seguinte: Aceitar dissertação apresentada pelo candidato, por unanimidade; Marcar os atos respeitantes àquelas provas para o dia a seguir indicado no Anfiteatro I2, do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...
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Dia 26 de fevereiro de 2004, pelas 14.30 horas – Apreciação da dissertação «Hábitos de Saúde e Comportamentos de risco em Estudantes do Ensino Básico/Secundário – Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção» pelos arguentes Professores Doutores J A G P e G S de C, seguindo-se a intervenção dos membros do júri que desejarem participar na discussão (até ao limite de 3 horas da duração total das provas)…”.
(cfr. fls. 662, 570 e 565 do processo administrativo – pasta 2).
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A 12.01.2004, foi proferido despacho do Senhor Presidente do Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do P...
, a delegar no Senhor Professor Doutor J C a presidência das provas de doutoramento em Ciências Biomédicas do Mestre V M C P R, na sequência de impedimento da Presidente do Júri nomeado no dia 26.02.2004 (cfr. fls. 661 e 571 e 572 do processo administrativo – pasta 2).
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A 26.02.2004, no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do P...
, o Autor defendeu publicamente a tese de doutoramento intitulada “Hábitos de saúde e comportamentos de risco em estudantes do ensino básico e secundário, Estudo da eficácia de um programa educacional de intervenção”, tendo obtido a aprovação por unanimidade (cfr. fls. 573 a 579 do processo administrativo – pasta 2).
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A 27.03.2012, foi endereçada ao Magnífico Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante UTAD), uma exposição subscrita por dois...
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