Acórdão nº 01315/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M. C. C. O., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Estado Português, Ministério da Administração Interna e Guarda Nacional Republicana, peticionando a atribuição de indemnização no montante de 55.800€, resultante da impossibilidade de recuperação do seu veículo, matricula XX-XX-XX, que entretanto lhe havia sido furtado, inconformada com a Sentença proferida em 6 de dezembro de 2017 no TAF do Porto que determinou o desentranhamento da Petição Inicial, por caducidade da proteção jurídica que lhe havia sido concedida, veio em 25 de janeiro de 2018 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “

  1. Em 17.05.2016 a A. instaurou a presente ação administrativa contra o Estado Português e outros, com proteção jurídica concedida em Setembro de 2013, que foi recebida e distribuída.

  2. Em 24.10.2016 a A. por requerimento, comunicou aos autos não ter sido proferida decisão de caducidade sobre o benefício de apoio judiciário concedido.

  3. Com data de 22.11.2016 a A. foi notificada do douto despacho de 04.11.2016 para emitir pronúncia efetiva em torno do teor do ofício provindo da Segurança Social, datado de 27 de setembro de 2016, no que é atinente à invocada caducidade da proteção jurídica, com fundamento no disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 34/2004, de 27 de julho.

  4. Em 05.12.2016 a A. pronunciou-se por requerimento aos autos, em que comunica ter solicitado a manutenção do apoio judiciário concedido, não lhe tendo sido dado provimento e E) Mais comunica ter apresentado novo pedido de apoio judiciário em 23.11.2016, por reunir condições para o efeito, requerendo a final que fosse aguardada decisão do novo pedido de proteção jurídica requerido.

  5. Sobre o requerido não foi proferida decisão ou despacho.

  6. Em 12.10.2017 a S. Social informou o processo que o novo pedido de proteção jurídica formulado pela A. foi indeferido.

  7. Com data de 15.11.2017 a A. foi notificada do douto despacho de 06.11.2017, que refere que na medida em que o pedido de proteção jurídica formulado pela Autora foi indeferido, deve a mesma [Autora] no prazo de 10 [dez] dias, fazer prova nos autos do tempestivo cumprimento do disposto no artigo 552.º, n.º 6 do CPC.

  8. Por requerimento de 22.11.2017 a A. requer que tendo sido notificada, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, vem informar que apresentou impugnação judicial da decisão de indeferimento de apoio judiciário a qual foi já remetida aos autos, devendo ser aguardada decisão judicial.

  9. Sobre o requerido não foi proferida decisão / despacho.

  10. Datada de 05.12.2017, foi a A. notificada da sentença proferida no apenso A que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido pela A. em 23.11.2017.

  11. Datada de 11.12.2017 foi a A. notificada da douta sentença proferida nos autos que determinou o desentranhamento da P.I. apresentada pela A. o que obsta ao conhecimento do mérito da ação.

  12. À data da instauração da presente ação – 17.05.2016 – a A. gozava de proteção jurídica na modalidade de isenção de encargos de processo e nomeação de patrono, sobre o qual não havia sido proferida decisão de caducidade no termos legais.

  13. Refere a douta sentença que a A. foi notificada pela S. Social de que a proteção jurídica concedida em 11.09.2013 caducou e a decisão de caducidade consolidou-se na ordem jurídica e nos termos do disposto no art.º 552.º n.º 6, a A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça.

  14. A S. Social não proferiu decisão expressa de caducidade P) Ainda que assim se entendesse o certo é que tal comunicação tem a data de 19.10.2016 e a ação havia sido proposta em 17.05.2016. Ou seja em data em que a S. Social ainda não tinha produzido qualquer decisão de caducidade da proteção jurídica, pelo que se mantinha.

  15. Considerado caducado o apoio judiciário nada mais restava à mesma, como aliás foi informada pela S. Social, senão requerer, como o fez, novo pedido de apoio judiciário porque beneficiava de condições para o efeito e não tinha condições para assumir os encargos do processo.

  16. Porém mesmo que não se sufragasse este entendimento, nunca a falta de pagamento da taxa de justiça após a designada declaração de caducidade, datada de 19.10.2016, poderia conduzir como conduziu à determinação do desentranhamento da Petição Inicial, isto porque S) Como é unanimemente entendido e jurisprudencialmente aceite, sendo verificado pelo tribunal que a parte no caso a A. não beneficiava de apoio judiciário teria de ser notificada para proceder a o pagamento da taxa de justiça, o que não ocorreu.

  17. Com data de 22.11.2016 a Autora foi notificada do douto despacho de 04.11.2016 para emitir pronúncia efetiva em torno do teor do ofício provindo da S. Social, datado de 27 de setembro de 2016, no que é atinente à invocada caducidade da proteção jurídica, com fundamento no disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 34/2004, de 27 de julho U) Em 05.12.2016 a A. pronunciou-se por requerimento aos autos, que se dá por reproduzido, em que comunica ter solicitado a manutenção do apoio judiciário concedido, não lhe tendo sido dado provimento e mais comunica ter apresentado novo pedido de apoio judiciário em 23.11.2016, por reunir condições para o efeito, requerendo afinal que fosse aguardada decisão do novo pedido de proteção jurídica requerido.

  18. Atento o requerimento da A. nenhuma notificação lhe é feita no sentido de lhe indeferir o requerido e/ou efetuar o pagamento da taxa de justiça que ora o Mmo. Juiz entende estar em falta a partir da comunicação da S. Social datada de 10.10.2016 e por via da qual deve ser desentranhada a Petição Inicial.

  19. O Tribunal teve sempre conhecimento de todas as diligências da A. junto da S. Social, nunca proferiu decisão sobre a eventual declarada caducidade, nem mesmo após a A. se ter pronunciado sobre invocada caducidade da proteção jurídica, relativa ao ofício da S. Social, tendo requerido expressamente que fosse aguardada decisão a proferir no novo pedido de apoio judiciário requerido.

  20. O processo administrativo relativo ao novo pedido de apoio judiciário formulado pela A. decorreu a sua tramitação, desde 23.11.2016 até ser proferida decisão de indeferimento em 09.11.2017 e só em 15.11.2017 a A., foi notificada do douto despacho que refere que na medida em que o pedido de proteção jurídica formulado pela Autora foi indeferido, deve a mesma [Autora] no prazo de 10 [dez] dias, fazer prova nos autos do tempestivo cumprimento do disposto no artigo 552.º, n.º 6 do CPC.

  21. Despacho que está em manifesta contradição com o que ora vem a ser decidido na sentença de que se recorre.

    A

  22. Nos presentes autos a Petição Inicial foi recebida, foi distribuída, os RR. contestaram, o Tribunal não tomou posição sobre a eventual caducidade do apoio judiciário concedido AB) É entendimento dos Tribunais Superiores que não sendo recusado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT