Acórdão nº 02273/18.3BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O MUNICÍPIO DE V... DO C..., devidamente identificado nos autos, à margem de Ação Administrativa contra si intentada pela A. P. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no sentido de lhe ser atribuída uma indemnização de €5.126,23, em resultado de acidente de viação ocorrido com uma sua segurada em via do referido município, não se conformando com o despacho proferido no TAF de Braga em 25 de janeiro de 2019 que indeferiu o por si suscitado incidente de intervenção provocada acessória da “F…, Companhia de Seguros, S.A.”, veio interpor Recurso do mesmo, concluindo nas correspondentes Alegações: “I. Salvo o devido respeito, o douto despacho sindicado não reparou minimamente nenhuma das nulidades que foram assacadas ao douto despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada acessória suscitado pelo Município, limitando-se a estabelecer que nenhuma nulidade se verificava.

  1. Nada na letra ou no espírito da lei traduz o entendimento constante do douto despacho sindicado no sentido de que os três requisitos da intervenção plasmados no art. 322.º/2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, são cumulativos apenas para o deferimento do chamamento, mas serão já alternativos para o indeferimento do mesmo, afirmação meramente conclusiva e sem qualquer fundamentação de base.

  2. Tratando-se – como se trata - de requisitos de verificação cumulativa, no douto despacho sindicado continua a omitir-se a apreciação dos requisitos de que depende a decisão sobre o incidente de intervenção provocada acessória suscitado pelo R., no caso, o juízo sobre a existência ou não de perturbação indevida ao normal andamento do processo, o juízo sobre a viabilidade da ação de regresso e o juízo sobre a existência de efetiva dependência das questões a decidir na causa principal, mantendo-se, por isso, a nulidade suscitada, nos termos do arts. 154º/1, 613º/3 e 615.º/1/b) e d) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA.

  3. O douto despacho sindicado mantém a contradição absoluta ou, pelo menos, a manifesta ambiguidade na apreciação e decisão de ambos os chamamentos, o que torna a decisão absolutamente incompreensível, mantendo-se, por isso, a nulidade do douto despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada acessória deduzido pelo Município, nos termos dos arts. 154º/1, 613º/3 e 615.º/1/c) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA.

  4. Para além de não reparar as nulidades imputadas ao douto despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada acessória suscitado pelo R., o douto despacho sindicado viola claramente o princípio da igualdade substancial/efetiva das partes, pondo em causa a igualdade de posições e de armas processuais das partes no processo, porquanto privilegia a posição processual da A. e ora recorrida em absoluto detrimento da posição processual do R. ora recorrente, no que ao uso dos meios de defesa diz respeito, no caso quanto ao chamamento por este suscitado, por contraponto ao chamamento suscitado pela A. e desde logo deferido.

  5. Quando o douto Tribunal a quo diz expressamente que a celeridade e a simplicidade do processo deve ser aferida no interesse da A. e não do R. para indeferir a intervenção suscitada por este, esquece-se que se está perante princípios norteadores do processo civil/administrativo declarativo que têm que ser aferidos, antes de mais, na ótica do próprio processo, e como tal, devem servir o interesse do processo de se obter uma decisão que ponha definitivamente termo ao litígio, compondo o mesmo de forma justa e em prazo razoável.

  6. A celeridade e a simplicidade processuais poderão também ser aferidas na ótica do interesse de ambas as partes na justa composição do litígio em tempo útil, mas jamais poderão ser aferidas exclusivamente no interesse de uma das partes, no caso, da Autora, e não ser também aferidas no interesse da parte contrária, no caso, do Réu, porquanto a igualdade efetiva de ambas as partes no processo, a igualdade de armas processuais e de posições das partes têm que ser asseguradas pelo Tribunal, o que no caso dos autos não sucedeu.

  7. Quando o douto Tribunal recorrido afirma que admite a intervenção principal provocada da União de Freguesias de B… e C…, bem como da I… de Portugal, S.A requerida pela A. porque a intervenção é do interesse da A., e indefere a intervenção provocada acessória da Seguradora do Município requerida pelo R. e ora recorrente, porque “o eventual direito de regresso será algo para o Réu resolver posteriormente”, e que “não contende com a pretensão da Autora nos autos”, está, salvo o devido respeito, a atender apenas e só “ao interesse da Autora”, “à pretensão da Autora” e já não ao interesse do Réu e, mais importante, ao interesse de se obter uma decisão justa no processo.

  8. Quando o douto Tribunal a quo afirma que a complexidade e a morosidade do processo com a intervenção da Seguradora decorre do facto de estar mais uma parte no processo, com os seus respetivos articulados e meios de prova e que tal contenderá com o andamento do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT