Acórdão nº 49/10.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDO: V……. – P………, S.A.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por V........... - P........... , S.A, contra o indeferimento expresso da Reclamação Graciosa subjacente ao acto de liquidação adicional de IVA, respeitante ao período 5/2004, no montante de € 3.500,85 e liquidação de juros compensatórios.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença, na parte que julga a liquidação de IVA de 2004 e respectivos juros compensatórios ilegal por não enquadrável no artigo 71.º do CIVA, que declarou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por V........... - P........... S.A., com o NIF 504796…, contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 2004 e correspondente liquidação de juros compensatórios.

  1. As regularizações de IVA são admitidas nos termos do prescrito no artigo 71.º do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos, no caso o disposto nos n.ºs 4 e 5, sendo que por seu turno o artigo 43.º da LGT define as situações em que são devidos juros indemnizatórios, n.ºs l e 2, normas não aplicável no caso dos presentes autos.

  2. Do procedimento inspectivo decorrido ao abrigo da OI200800… resultou, conforme decorre do probatório fixado pela douta sentença de que aqui se recorre, que a impugnante havia registado nas suas declarações periódicas de IVA montantes no campo 40 (que corresponde ao IVA regularizado a favor da empresa) sem que tivesse na sua posse os comprovativos para o fazer - as notas de crédito não cumpriam os requisitos exigidos.

  3. Ao incluir no campo 40 os valores correspondentes às ditas notas de crédito posicionou-se, em sede de IVA e em sede das deduções a efectuar, no âmbito das regularizações a favor da empresa, daí decorrendo a aplicação das normas legais de IVA reportadas a tal matéria - operações de regularização de 1VA a favor da empresa.

  4. Não se percebe então como não aplicar o artigo 71.º do CIVA sabendo nós que não poderia a impugnante proceder à dedução do IVA que não fosse por via da sua regularização, e portanto da sua inclusão no campo 40 da declaração periódica (como de facto aconteceu).

  5. Nestes termos, mostra-se imperceptível apreender o raciocínio levado a cabo pela impugnante. e ao qual adere a douta sentença recorrida, quando num primeiro momento beneficia do regi me da regularização, como o fez - quando incluiu os valores no campo 40 destinado às regularizações a favor da empresa - para em momento subsequente alegar não ser de aplicar tal regime (porque não lhe é favorável).

  6. Pelo que, será de aplicar conforme vontade da impugnante o regime que ela própria adaptou, e à sua luz aferir do cumprimento dos requisitos necessários para proceder à regularização do IVA, para concluirmos que, de acordo com o prescrito no n.º 5 do artigo 71.º do CIVA ( que afirma que a regularização só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto), resulta da prova recolhida em sede de procedimento inspectivo que a impugnante tinha em seu poder notas de crédito sem que se mostrasse minimamente comprovado o conhecimento pelo cliente de tal regularização.

  7. Não sendo pois exigível a dedução de IVA AT em incumprimento da lei, ao que acresce o facto de que a prova a produzir é, em sede de IVA e das suas regularizações, a prova documental, como bem refere o Acórdão do TCA Sul proferido a 19 de Março de 2015 no processo n.º 08034/14.

  8. Nestes termos, se conclui que à AT não era exigível actuar de diversa forma, não lhe sendo lícito aceitar a dedução de IVA relativamente a despesas cuja prova documental não se mostrava efectuada nos termos do prescrito no artigo 71.º, seu n.º 5, do CIVA.

  9. Por outro lado, outra coisa não resulta do n.º 4 do artigo 71.º do CIVA, ao contrário do entendimento defendido pela douta sentença recorrida, pois que o fornecedor do bem/prestador do serviço é a aqui impugnante, a qual procedeu à entrega de declaração periódica com regularização de IVA a favor da empresa, na medida em que incluiu tais valores no campo 40 da mesma, sendo que, para isso necessariamente procedeu ao registo contabilístico de tais operações.

  10. Ainda, o adquirente, recebendo o documento comprovativo da rectificação, irá proceder à correcção da operação desde que a tenha registado, o que em nada influi com a obrigação que o prestador do serviço/fornecedor do bem tem de proceder à comunicação, pelo que por esta via parece frustrar-se a orientação seguida na douta sentença recorrida.

  11. Concluímos, apelando ao artigo 74.º da LGT, que cabendo à AT fazer a prova dos factos em que fundamenta as correcções, ónus que a mesma cumpriu, enquanto à impugnante, como sujeito passivo que se arrogava um direito de proceder a regularizações de IVA, cabia fazer a prova dos factos constitutivos em que assentava tal direito à dedução, tendo por referência os normativos aplicáveis, e não cumpriu a impugnante o ónus que sobre si impendia, mostrando-se desta feita as correcções como absolutamente legítimas.

  12. No respeitante aos juros indemnizatórios, atente-se no facto de que não estamos, pelos factos acima expostos, perante erro imputável à AT, pois que, quem não cumpriu os formalismos exigidos por lei foi a impugnante.

  13. Com efeito a sentença recorrida questiona o método utilizado pela própria impugnante para proceder à regularização do IVA, com o que concordamos, pelo que nunca poderia a AT ser onerada com tal incumprimento, pois se se a impugnante tivesse na sua posse os documentos necessários à comprovação das regularizações efectuadas, como lhe incumbia, nenhuma correcção nessa sede teria sido efectuada no âmbito do procedimento inspectivo.

  14. Não são, assim, devidos juros indemnizatórios por via da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, face à inexistência de erro imputável aos serviços.

  15. Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 71.º do CIVA e os n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, bem como da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º da LGT.

  16. Assim, na sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que, pugna-se pela substituição da decisão proferida nos autos de modo a que, com as legais consequências, se considere correcta e fundamentada a posição da Administração Fiscal quanto à liquidação adicional de IVA de 2004 no referente às regularizações indevidas efectuadas pelo sujeito...

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