Acórdão nº 49/10.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDO: V……. – P………, S.A.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por V........... - P........... , S.A, contra o indeferimento expresso da Reclamação Graciosa subjacente ao acto de liquidação adicional de IVA, respeitante ao período 5/2004, no montante de € 3.500,85 e liquidação de juros compensatórios.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença, na parte que julga a liquidação de IVA de 2004 e respectivos juros compensatórios ilegal por não enquadrável no artigo 71.º do CIVA, que declarou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por V........... - P........... S.A., com o NIF 504796…, contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 2004 e correspondente liquidação de juros compensatórios.
-
As regularizações de IVA são admitidas nos termos do prescrito no artigo 71.º do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos, no caso o disposto nos n.ºs 4 e 5, sendo que por seu turno o artigo 43.º da LGT define as situações em que são devidos juros indemnizatórios, n.ºs l e 2, normas não aplicável no caso dos presentes autos.
-
Do procedimento inspectivo decorrido ao abrigo da OI200800… resultou, conforme decorre do probatório fixado pela douta sentença de que aqui se recorre, que a impugnante havia registado nas suas declarações periódicas de IVA montantes no campo 40 (que corresponde ao IVA regularizado a favor da empresa) sem que tivesse na sua posse os comprovativos para o fazer - as notas de crédito não cumpriam os requisitos exigidos.
-
Ao incluir no campo 40 os valores correspondentes às ditas notas de crédito posicionou-se, em sede de IVA e em sede das deduções a efectuar, no âmbito das regularizações a favor da empresa, daí decorrendo a aplicação das normas legais de IVA reportadas a tal matéria - operações de regularização de 1VA a favor da empresa.
-
Não se percebe então como não aplicar o artigo 71.º do CIVA sabendo nós que não poderia a impugnante proceder à dedução do IVA que não fosse por via da sua regularização, e portanto da sua inclusão no campo 40 da declaração periódica (como de facto aconteceu).
-
Nestes termos, mostra-se imperceptível apreender o raciocínio levado a cabo pela impugnante. e ao qual adere a douta sentença recorrida, quando num primeiro momento beneficia do regi me da regularização, como o fez - quando incluiu os valores no campo 40 destinado às regularizações a favor da empresa - para em momento subsequente alegar não ser de aplicar tal regime (porque não lhe é favorável).
-
Pelo que, será de aplicar conforme vontade da impugnante o regime que ela própria adaptou, e à sua luz aferir do cumprimento dos requisitos necessários para proceder à regularização do IVA, para concluirmos que, de acordo com o prescrito no n.º 5 do artigo 71.º do CIVA ( que afirma que a regularização só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto), resulta da prova recolhida em sede de procedimento inspectivo que a impugnante tinha em seu poder notas de crédito sem que se mostrasse minimamente comprovado o conhecimento pelo cliente de tal regularização.
-
Não sendo pois exigível a dedução de IVA AT em incumprimento da lei, ao que acresce o facto de que a prova a produzir é, em sede de IVA e das suas regularizações, a prova documental, como bem refere o Acórdão do TCA Sul proferido a 19 de Março de 2015 no processo n.º 08034/14.
-
Nestes termos, se conclui que à AT não era exigível actuar de diversa forma, não lhe sendo lícito aceitar a dedução de IVA relativamente a despesas cuja prova documental não se mostrava efectuada nos termos do prescrito no artigo 71.º, seu n.º 5, do CIVA.
-
Por outro lado, outra coisa não resulta do n.º 4 do artigo 71.º do CIVA, ao contrário do entendimento defendido pela douta sentença recorrida, pois que o fornecedor do bem/prestador do serviço é a aqui impugnante, a qual procedeu à entrega de declaração periódica com regularização de IVA a favor da empresa, na medida em que incluiu tais valores no campo 40 da mesma, sendo que, para isso necessariamente procedeu ao registo contabilístico de tais operações.
-
Ainda, o adquirente, recebendo o documento comprovativo da rectificação, irá proceder à correcção da operação desde que a tenha registado, o que em nada influi com a obrigação que o prestador do serviço/fornecedor do bem tem de proceder à comunicação, pelo que por esta via parece frustrar-se a orientação seguida na douta sentença recorrida.
-
Concluímos, apelando ao artigo 74.º da LGT, que cabendo à AT fazer a prova dos factos em que fundamenta as correcções, ónus que a mesma cumpriu, enquanto à impugnante, como sujeito passivo que se arrogava um direito de proceder a regularizações de IVA, cabia fazer a prova dos factos constitutivos em que assentava tal direito à dedução, tendo por referência os normativos aplicáveis, e não cumpriu a impugnante o ónus que sobre si impendia, mostrando-se desta feita as correcções como absolutamente legítimas.
-
No respeitante aos juros indemnizatórios, atente-se no facto de que não estamos, pelos factos acima expostos, perante erro imputável à AT, pois que, quem não cumpriu os formalismos exigidos por lei foi a impugnante.
-
Com efeito a sentença recorrida questiona o método utilizado pela própria impugnante para proceder à regularização do IVA, com o que concordamos, pelo que nunca poderia a AT ser onerada com tal incumprimento, pois se se a impugnante tivesse na sua posse os documentos necessários à comprovação das regularizações efectuadas, como lhe incumbia, nenhuma correcção nessa sede teria sido efectuada no âmbito do procedimento inspectivo.
-
Não são, assim, devidos juros indemnizatórios por via da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, face à inexistência de erro imputável aos serviços.
-
Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 71.º do CIVA e os n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, bem como da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º da LGT.
-
Assim, na sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que, pugna-se pela substituição da decisão proferida nos autos de modo a que, com as legais consequências, se considere correcta e fundamentada a posição da Administração Fiscal quanto à liquidação adicional de IVA de 2004 no referente às regularizações indevidas efectuadas pelo sujeito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO