Acórdão nº 7735/14.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (IRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra do presente processo interposto pela “S.....-C......, LDA”, com a atual denominação “O.....-C......, LDA”, que julgou procedente a impugnação judicial do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional de IRC nº 8….., respeitante ao exercício de 1995 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 79.081,23, com a consequente anulação da liquidação e respetiva condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ a) Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto no artº 17.º e ss. do CIRC.

  1. Conforme resulta dos factos dados como provados, a impugnante na conta 62 219 contabilizou encargos com Alugueres de Longa Duração de viaturas ligeiras de passageiros as quais não se encontram afectas a pessoal pertencente aos quadros da empresas, mas que são cedidas às suas “comissionistas”.

  2. Que o montante total dos custos suportados com esses veículos ascendeu no ano de 1995 a 45.585.424$00 e no ano de 1996 a 47.853.423$00, sendo que as referidas viaturas foram cedidas às comissionistas a título gratuito.

    d) Verificando-se que a esta cedência de viaturas ligeiras de passageiros às comissionistas, suas clientes, não corresponde qualquer débito pelo serviço prestado.

    e) Razão pela qual os serviços de inspecção, aceitando como custo fiscal as despesas inerentes às viaturas cedidas gratuitamente às suas comissionistas, tenham apurado o valor correspondente a essa cedência.

  3. O valor correspondente a essa cedência teve por base única e exclusivamente o custo incorrido com as mesmas, não tendo havido qualquer presunção de proveitos, contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida.

  4. No caso em apreço, a entidade impugnante e as comissionistas, empresários em nome individual, existem como operadores económicos distintos e independentes, pelo que, a cedência das viaturas, objecto de análise nos presentes autos, configura uma operação comercial entre dois operadores independentes.

    h) Efectivamente, não é possível que as demonstrações financeiras de uma empresa permitam obter uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e dos resultados das suas operações, se a sua contabilidade não evidencia operações comerciais com outros operadores económicos.

    i) Pelo que, não contabilizando os proveitos associados à cedência de viaturas, não existem evidências contabilísticas desta operação comercial realizada entre os operadores económicos, uma verdadeira prestação de serviços.

    j) Face ao exposto, não se verifica qualquer incongruência nos procedimentos adoptados pelos serviços de inspecção tributária, ao aceitarem como fiscalmente dedutíveis os custos com as referidas viaturas e ao promoverem a correcção para a omissão dos proveitos associados, os quais atento o supra descrito, são concretos e não presumidos.

    k) Nestes termos, entendemos que, salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 17º do CIRC.

    *** A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A) O presente recurso foi interposto pela FAZENDA PÚBLICA da douta Sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 35/02 2J 1S, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do qual a RECORRIDA impugnou o acto de liquidação adicional de IRC e de Juros Compensatórios n.º 8………, do exercício de 1995, emitido em 19 de Maio de 1999, no valor de Esc. 15.854.364$00, ou seja € 79.081,23; B) O referido acto de liquidação adicional foi emitido na sequência de uma acção de inspecção de que a ora RECORRIDA foi alvo e que teve por objecto os exercícios de 1995 e 1996 e da qual resultaram correcções relacionadas com despesas de representação (suportadas em conferências, seminários e reuniões) e com a alegada omissão de proveitos de cedências de viaturas aos seus COMISSIONISTAS; C) Por não concordar com o referido acto de liquidação adicional, a ora RECORRIDA apresentou, em 17 de Agosto de 1999, reclamação graciosa do mesmo, a qual veio a ser parcialmente (in)deferida, uma vez que se atendeu à parte respeitante às despesas de representação, mantendo-se a correcção no que à cedência de viaturas respeita. Mais concretamente, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA concluiu pelo indeferimento da reclamação, na referida parte da correcção efectuada, por omissão de proveitos de Esc. 45 585 424$00, conexos com os encargos suportados com as viaturas afectas à actividade comercial dos COMISSIONISTAS da RECORRIDA; D) Na sequência do referido (in)deferimento parcial da reclamação graciosa anteriormente apresentada, foi pela RECORRIDA deduzida impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional n.º 8…… de IRC, Derrama e Juros compensatórios referente ao ano de 1995, e, bem assim, contra o referido indeferimento parcial da reclamação graciosa anteriormente apresentada; E) Por Sentença proferida em 14 de Janeiro de 2014, foi julgada procedente a Impugnação Judicial deduzida e, em consequência, declarada a anulação do acto de liquidação impugnado, com fundamento no recurso à avaliação indirecta sem que tenha sido demonstrada a verificação dos respectivos pressupostos: “Do probatório resulta que a AT ao efectuar a presunção de proveitos, não justifica, de modo algum, quais os fundamentos para a utilização da avaliação indirecta, não tendo sido posta em causa a contabilidade da Impugnante. Não foi demonstrado, pela AT, que se verificava qualquer das situações previstas no nº1 do artigo 51º do CIRC, na redacção à data aplicável”; F) Veio a Fazenda Pública interpor recurso da referida Sentença, afirmando que “não se verifica qualquer incongruência nos procedimentos adoptados pelos serviços de inspecção tributária, ao aceitarem como fiscalmente dedutíveis os custos com as referidas viaturas e ao promoverem a correcção para a omissão dos proveitos associados, os quais atento o supra descrito, são concretos e não presumidos” (pág. 3 das alegações de recurso); G) A argumentação da RECORRENTE acaba, ela própria, por corroborar o entendimento da ora RECORRIDA e do Tribunal a quo, de que as correcções em causa foram efectuadas com base em presunções e não em proveitos concretos, ao reconhecer expressamente que à “cedência de viaturas ligeiras de passageiros às COMISSIONISTAS, suas clientes, não corresponde qualquer débito pelo serviço prestado” e, bem assim, que “as viaturas foram cedidas gratuitamente às COMISSIONISTAS”; H) No caso vertente, conforme resulta do Relatório de Inspecção, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA promoveu correcções à matéria colectável da RECORRIDA de natureza meramente aritmética, sublinhe-se, no entanto, que quando estão em causa correcções à matéria colectável de natureza meramente aritmética estas correcções visam ainda a determinação do valor real dos rendimentos em causa, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que a correcção em causa não se enquadra no conceito de "correcções à matéria colectável de natureza meramente aritmética", tratando-se antes de uma verdadeira presunção de rendimentos.

    I) Com efeito, no caso vertente, a Administração tributária, sem desconsiderar os custos com a cedência das viaturas em causa - aceitando, consequentemente, e como não poderá deixar de ser dada a natureza da actividade da RECORRIDA, a sua indispensabilidade para a formação dos proveitos da RECORRIDA - entende que a esses custos devem corresponder proveitos específicos, que a não se terem verificado presume num valor equivalente a esses mesmos custos.

    J) Há, assim, in casu, a presunção de um rendimento que a ADMINISTRAÇÃO considera que devia ter existido, não obstante constatar que o mesmo efectivamente não se verificou, pelo que a correcção à matéria colectável em que assentou o acto de liquidação impugnado é, consequentemente ilegal, enfermando de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, em conformidade com o supra exposto (cf. artigos 1.º, 17.º e 20.º do Código do IRC e artigo 107.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa); K) Para que houvesse lugar à presunção de rendimentos, o apuramento da matéria colectável devia fazer-se necessariamente com recurso a métodos indiciários, o que, porém, só pode acontecer quando se verifiquem os respectivos pressupostos, que se reconduzem em regra à circunstância de a contabilidade do sujeito passivo não oferecer credibilidade, o que não se verifica no caso vertente, e não foi reconhecido na Sentença RECORRIDA, nem demonstrada, nem sequer invocado, pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; L) A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA podia no caso vertente ter procurado demonstrar que os custos suportados pela RECORRIDA com a cedência das viaturas em causa não eram custos indispensáveis para a realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora (o que, por mera cautela de patrocínio se admite, uma vez que resulta provada nos autos a indispensabilidade desses mesmos custos), mas em caso algum podia a correcção ser feita ao contrário: a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA não pode para reconhecer um custo como indispensável presumir um proveito, como parece ter-se verificado no caso vertente, pelo que, resulta manifesto que a presunção de proveitos subjacente à emissão do acto impugnado é manifestamente ilegal, devendo conduzir necessariamente à anulação do acto de liquidação adicional impugnado, como determinado pela Sentença RECORRIDA; M) Assim, e como bem concluiu a Sentença RECORRIDA, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA “utilizou a avaliação indirecta sem que, no entanto, tenha demonstrado que estavam reunidos os pressupostos para o recurso à mesma. Sendo certo que é à AT que pertence o ónus da...

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