Acórdão nº 43/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A……… - R….. A….., S.A, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra "os actos de registo de liquidação e os actos de liquidação que os procederam", relativas ao ano de 1985, no valor de € 881.065,99.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Maio de 2016, julgou procedente a impugnação.

Não concordando com a decisão, a FAZENDA PUBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «

  1. A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação do Instituto da caducidade.

  2. Pois que, no caso "sub Júdice", a recorrida teve conhecimento do pagamento das taxas relativas a fazendas abandonadas devidas nos seis (6) despachos aduaneiros, cuja identificação e valor se apresenta no art.º 1.º desta peça processual, desde a data da notificação ao despachante oficial do despacho de 05/01/ 1987 do SEAF de indeferimento da dispensa do pagamento da taxa de fazendas abandonadas, ou seja, desde 13/01/1987.

  3. A taxa relativa a fazendas abandonadas constitui uma percentagem ad valorem, sobre o valor aduaneiro das mercadorias, como se encontra previsto no §2 do art.º638.º do Regulamento das Alfândegas.

  4. O despachante oficial, ao agir por conta da mandante (A........ - R....... A......., S.A., projetou os efeitos da sua ação na esfera jurídica daquela, impondo-se-lhe o dever de lhe comunicar a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de fazendas abandonadas, não havendo necessidade dela ser também notificada.

  5. O STA também decidiu no sentido de que o despacho de 05/01/1987 do SEAF foi notificado ao despachante oficial da ora recorrida e, a esse despachante impunha-se-lhe concluir os serviços de que foi encarregado com o maior zelo, pelo que a notificação que lhe foi feita produziu efeitos na esfera jurídica da ora recorrida.

    (Vide: Os acórdãos do STA - recurso n.º 10560 de 01/03/2000 e de 28/03/2001 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA).

  6. A Fazenda Pública, ora recorrente, considera que a notificação efetuada à ora recorrida, através do ofício n.º 024... datado de 04/06/2002 foi meramente confirmativa duma situação já plenamente conhecida da recorrida.

  7. Esta notificação não produziu efeitos jurídicos novos na esfera jurídica da recorrida. Os efeitos já tinham sido gerados aquando da decisão do SEAF de 05/01/1987 e plenamente conhecidos da ora recorrida, desde a data da notificação ao seu despachante oficial, ou seja, desde 13/01/1987.

  8. Neste sentido, entendemos que a decisão recorrida da 2.ª Unidade Orgânica/ do Tribunal Tributário de Lisboa fez errada interpretação ao caso sub judice da norma do art.º 297.º do Código Civil e do art.º 33.º do Código de Processo Tributário.

    Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando - se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente a liquidação objeto da impugnação judicial, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!» * A recorrida, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «

    a) A douta sentença fase (faz) boa aplicação do direito.

    b) Não houve mora porque todas as mercadorias foram tempestivamente declaradas à alfândega e sujeitas a um regime aduaneiro, imediatamente após a chegada a Portugal como resulta da data dos bilhetes de despacho (de importação definitiva, que na terminologia comunitária se denomina por introdução em livre prática) e da restante documentação.

    c) Por norma constante do Tratado de Adesão, tais mercadorias tiveram de ser sujeitas a tributação com um direito nivelador reduzido, em virtude de tais ramas de cana ultrapassarem a quantidade de reporte considerada necessária pelas autoridades comunitárias.

    d) Esta norma tributária e impeditiva de outras importações de ramas de cana para refinar não permite concluir que existiu qualquer mora na atribuição de um destino aduaneiro.

    e) Consequentemente, nunca seria aplicável ao caso o disposto no artigo 639º do Regulamento das Alfândegas, f) E muito menos legitima o confisco da mercadoria, anulável contra o pagamento de uma taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias.

    g) O art. 639° do Regulamento das Alfândegas é orgânica e materialmente inconstitucional, porque foi alterado por disposições administrativas ou regulamentares, apesar de fazer parte do direito sancionatório aduaneiro, e por violar o princípio da proporcionalidade.

    h) É igualmente ofensivo das normas comunitárias sobre mora no desalfandegamento.

    Termos em que deve ser confirmada a douta sentença.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

  9. A Impugnante é uma sociedade resultante da fusão de s….. r….. a….., entre as quais a S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. (acordo - facto alegado no artigo 1° da petição inicial e que se infere do teor da contestação e alegações da Fazenda Pública); B) Durante o ano de 1985, a sociedade S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. importou vários graneis de açúcar de cana em rama, a coberto dos bilhetes de despacho n.ºs 11553, de 02.02.1985, 28192, de 26.04.1985, 28193, de 26.04.1985, 33200, de 17.05.1985, 36945, de 03.06.1985 e 38198, de 07.07.1985, todos da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco (acordo - facto alegado nos artigos 2º e 5° da petição inicial e no artigo 1º das alegações da Fazenda Pública; cfr. documentos de íls. 49-50, 1 a 5, 164- 165, 1 a 4 e 27 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91, 82…/91, 82…/91, 82…/91 e 82…/91, respectivamente); C) Em 15.05.1985, a S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. requereu ao então Secretário de Estado do Orçamento que as ramas de açúcar fossem consideradas essenciais, ficando abrangidas pelo prazo de verificação previsto...

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