Acórdão nº 43/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A……… - R….. A….., S.A, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra "os actos de registo de liquidação e os actos de liquidação que os procederam", relativas ao ano de 1985, no valor de € 881.065,99.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Maio de 2016, julgou procedente a impugnação.
Não concordando com a decisão, a FAZENDA PUBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «
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A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação do Instituto da caducidade.
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Pois que, no caso "sub Júdice", a recorrida teve conhecimento do pagamento das taxas relativas a fazendas abandonadas devidas nos seis (6) despachos aduaneiros, cuja identificação e valor se apresenta no art.º 1.º desta peça processual, desde a data da notificação ao despachante oficial do despacho de 05/01/ 1987 do SEAF de indeferimento da dispensa do pagamento da taxa de fazendas abandonadas, ou seja, desde 13/01/1987.
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A taxa relativa a fazendas abandonadas constitui uma percentagem ad valorem, sobre o valor aduaneiro das mercadorias, como se encontra previsto no §2 do art.º638.º do Regulamento das Alfândegas.
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O despachante oficial, ao agir por conta da mandante (A........ - R....... A......., S.A., projetou os efeitos da sua ação na esfera jurídica daquela, impondo-se-lhe o dever de lhe comunicar a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de fazendas abandonadas, não havendo necessidade dela ser também notificada.
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O STA também decidiu no sentido de que o despacho de 05/01/1987 do SEAF foi notificado ao despachante oficial da ora recorrida e, a esse despachante impunha-se-lhe concluir os serviços de que foi encarregado com o maior zelo, pelo que a notificação que lhe foi feita produziu efeitos na esfera jurídica da ora recorrida.
(Vide: Os acórdãos do STA - recurso n.º 10560 de 01/03/2000 e de 28/03/2001 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA).
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A Fazenda Pública, ora recorrente, considera que a notificação efetuada à ora recorrida, através do ofício n.º 024... datado de 04/06/2002 foi meramente confirmativa duma situação já plenamente conhecida da recorrida.
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Esta notificação não produziu efeitos jurídicos novos na esfera jurídica da recorrida. Os efeitos já tinham sido gerados aquando da decisão do SEAF de 05/01/1987 e plenamente conhecidos da ora recorrida, desde a data da notificação ao seu despachante oficial, ou seja, desde 13/01/1987.
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Neste sentido, entendemos que a decisão recorrida da 2.ª Unidade Orgânica/ do Tribunal Tributário de Lisboa fez errada interpretação ao caso sub judice da norma do art.º 297.º do Código Civil e do art.º 33.º do Código de Processo Tributário.
Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando - se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente a liquidação objeto da impugnação judicial, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!» * A recorrida, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «
a) A douta sentença fase (faz) boa aplicação do direito.
b) Não houve mora porque todas as mercadorias foram tempestivamente declaradas à alfândega e sujeitas a um regime aduaneiro, imediatamente após a chegada a Portugal como resulta da data dos bilhetes de despacho (de importação definitiva, que na terminologia comunitária se denomina por introdução em livre prática) e da restante documentação.
c) Por norma constante do Tratado de Adesão, tais mercadorias tiveram de ser sujeitas a tributação com um direito nivelador reduzido, em virtude de tais ramas de cana ultrapassarem a quantidade de reporte considerada necessária pelas autoridades comunitárias.
d) Esta norma tributária e impeditiva de outras importações de ramas de cana para refinar não permite concluir que existiu qualquer mora na atribuição de um destino aduaneiro.
e) Consequentemente, nunca seria aplicável ao caso o disposto no artigo 639º do Regulamento das Alfândegas, f) E muito menos legitima o confisco da mercadoria, anulável contra o pagamento de uma taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
g) O art. 639° do Regulamento das Alfândegas é orgânica e materialmente inconstitucional, porque foi alterado por disposições administrativas ou regulamentares, apesar de fazer parte do direito sancionatório aduaneiro, e por violar o princípio da proporcionalidade.
h) É igualmente ofensivo das normas comunitárias sobre mora no desalfandegamento.
Termos em que deve ser confirmada a douta sentença.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «
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A Impugnante é uma sociedade resultante da fusão de s….. r….. a….., entre as quais a S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. (acordo - facto alegado no artigo 1° da petição inicial e que se infere do teor da contestação e alegações da Fazenda Pública); B) Durante o ano de 1985, a sociedade S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. importou vários graneis de açúcar de cana em rama, a coberto dos bilhetes de despacho n.ºs 11553, de 02.02.1985, 28192, de 26.04.1985, 28193, de 26.04.1985, 33200, de 17.05.1985, 36945, de 03.06.1985 e 38198, de 07.07.1985, todos da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco (acordo - facto alegado nos artigos 2º e 5° da petição inicial e no artigo 1º das alegações da Fazenda Pública; cfr. documentos de íls. 49-50, 1 a 5, 164- 165, 1 a 4 e 27 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91, 82…/91, 82…/91, 82…/91 e 82…/91, respectivamente); C) Em 15.05.1985, a S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. requereu ao então Secretário de Estado do Orçamento que as ramas de açúcar fossem consideradas essenciais, ficando abrangidas pelo prazo de verificação previsto...
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