Acórdão nº 2260/12.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDA: B…… – S……, Lda.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por B.......... – S........... Lda, contra o despacho de indeferimento da Subdirectora Geral dos Impostos, de 05-03-2012, que recaiu sobre o recurso hierárquico.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. O presente recurso visa reagir contra a sentença que julga parcialmente procedente a impugnação, e assim considera que deve ser anulado o ato impugnado e consequentemente a devolução do imposto, já pago, no valor de €20.134,38, relativo ao IMT.

  1. Com tal decisão não pode a recorrente conformar-se, porquanto, não traduz uma acertada valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma acertada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, prejudicando manifestamente a parte vencida.

  2. A aqui recorrida, deduziu impugnação judicial do indeferimento de recurso hierárquico que tinha como objeto a restituição de IMT, no âmbito de uma compra e venda realizada em 21/06/2006, por escritura publica, em que a Impugnante considera que veio a preencher os pressuposto do artigo 7.º do CIMT, realizando o pedido de isenção do IMT, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, por motivo de revenda (conforme consta no ponto N) e nestes termos requer a anulação parcial do imposto pago.

  3. Destarte o pedido, vem a ser indeferido, tanto em sede de reclamação graciosa, como em sede de recurso hierárquico, pela administração fiscal por entendermos que não estão preenchidos os pressupostos pelos quais se regem a isenção do referido imposto, nomeadamente, V. A adquirente à data do facto tributário encontrava-se colectada pelo CAE 70120 C...... V....... B..... I....... e não em Compra e Venda de Imóveis e Revenda dos adquiridos para esse fim; VI. Não incluiu no texto da escritura pública de compra e venda a indicação que os bens a transaccionar se destinavam à revenda; VII. Após a compra do imóvel, procedeu à contabilização do mesmo na conta 3, matérias- primas, em vez de contabilizar como mercadorias, conforme foi demonstrado pela própria Impugnante aquando do pedido indicado no ponto N); VIII. Salientamos que na escritura de compra e venda não houve qualquer menção de que a aquisição do imóvel se destinava à revenda, só posteriormente vieram as partes promover a celebração de um aditamento à escritura que incluiu essa alteração.

  4. Contudo aferindo que nem todas as fracções seriam susceptíveis de beneficiar da referida isenção do IMT e por esse motivo o ato impugnado consta de um valor inferior ao imposto efetivamente pago.

  5. Assim, a questão sub júdice tem necessariamente implícita a verificação da prova realizada pela impugnante sobre o pedido formulado e se perante a prova produzida, que julgamos ser suficiente, para improceder a presente ação, não sendo possível aferir a mesma conclusão da douta sentença do tribunal a quo.

  6. Parece-nos que a douta decisão da 1.ª instância incorreu em erro de julgamento, pois conforme exposto, nomeadamente a questão da contabilização, que para a administração fiscal é fundamental se encontrar contabilizado de acordo com a finalidade pretendida pela Impugnante, neste sentido não deveria ser possibilitado a exceção à tributação configurada no artigo 7.º do CIMT.

  7. Existindo falha no enquadramento quer factual, quer de direito, na decisão do douto tribunal a quo, à que apelar à intervenção das instâncias superiores, para restabelecer a ordem jurídica.

  8. Pelo que deverá soçobrar a pretensão da Impugnante.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» A recorrida B.......... – S........... Lda contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer no sentido da improcedência do Recurso II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de...

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