Acórdão nº 2260/12.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDA: B…… – S……, Lda.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por B.......... – S........... Lda, contra o despacho de indeferimento da Subdirectora Geral dos Impostos, de 05-03-2012, que recaiu sobre o recurso hierárquico.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. O presente recurso visa reagir contra a sentença que julga parcialmente procedente a impugnação, e assim considera que deve ser anulado o ato impugnado e consequentemente a devolução do imposto, já pago, no valor de €20.134,38, relativo ao IMT.
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Com tal decisão não pode a recorrente conformar-se, porquanto, não traduz uma acertada valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma acertada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, prejudicando manifestamente a parte vencida.
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A aqui recorrida, deduziu impugnação judicial do indeferimento de recurso hierárquico que tinha como objeto a restituição de IMT, no âmbito de uma compra e venda realizada em 21/06/2006, por escritura publica, em que a Impugnante considera que veio a preencher os pressuposto do artigo 7.º do CIMT, realizando o pedido de isenção do IMT, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, por motivo de revenda (conforme consta no ponto N) e nestes termos requer a anulação parcial do imposto pago.
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Destarte o pedido, vem a ser indeferido, tanto em sede de reclamação graciosa, como em sede de recurso hierárquico, pela administração fiscal por entendermos que não estão preenchidos os pressupostos pelos quais se regem a isenção do referido imposto, nomeadamente, V. A adquirente à data do facto tributário encontrava-se colectada pelo CAE 70120 C...... V....... B..... I....... e não em Compra e Venda de Imóveis e Revenda dos adquiridos para esse fim; VI. Não incluiu no texto da escritura pública de compra e venda a indicação que os bens a transaccionar se destinavam à revenda; VII. Após a compra do imóvel, procedeu à contabilização do mesmo na conta 3, matérias- primas, em vez de contabilizar como mercadorias, conforme foi demonstrado pela própria Impugnante aquando do pedido indicado no ponto N); VIII. Salientamos que na escritura de compra e venda não houve qualquer menção de que a aquisição do imóvel se destinava à revenda, só posteriormente vieram as partes promover a celebração de um aditamento à escritura que incluiu essa alteração.
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Contudo aferindo que nem todas as fracções seriam susceptíveis de beneficiar da referida isenção do IMT e por esse motivo o ato impugnado consta de um valor inferior ao imposto efetivamente pago.
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Assim, a questão sub júdice tem necessariamente implícita a verificação da prova realizada pela impugnante sobre o pedido formulado e se perante a prova produzida, que julgamos ser suficiente, para improceder a presente ação, não sendo possível aferir a mesma conclusão da douta sentença do tribunal a quo.
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Parece-nos que a douta decisão da 1.ª instância incorreu em erro de julgamento, pois conforme exposto, nomeadamente a questão da contabilização, que para a administração fiscal é fundamental se encontrar contabilizado de acordo com a finalidade pretendida pela Impugnante, neste sentido não deveria ser possibilitado a exceção à tributação configurada no artigo 7.º do CIMT.
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Existindo falha no enquadramento quer factual, quer de direito, na decisão do douto tribunal a quo, à que apelar à intervenção das instâncias superiores, para restabelecer a ordem jurídica.
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Pelo que deverá soçobrar a pretensão da Impugnante.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» A recorrida B.......... – S........... Lda contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença proferida.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer no sentido da improcedência do Recurso II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de...
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