Acórdão nº 1259/09.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDA: M………… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Almada que decidiu julgar procedente a impugnação deduzida por M……., contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativa ao exercício de 2005, no valor de EUR 18.597,58, por tributação de mais-valias não excluídas da tributação.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE: «I. Foi a presente Impugnação julgada procedente pois, segundo o Tribunal, «(…) a administração fiscal não alegou qualquer facto legal ou logicamente impeditivo da exclusão de tributação previsto no artigo 10.º do CIRS, peticionada pela Impugnante em sede de reclamação, decisão com a qual, e com todo o respeito devido, não se concorda, atenta a factualidade e o direito aplicável; II. A Impugnante teve a sua habitação própria e permanente no imóvel inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 20…. (melhor identificado nos Autos), até que, no decurso de processo de divórcio, por acordo datado de 07.05.2004, deixou de ali residir, ficando a constar do Acordo sobre o destino da casa de morada de família que “A casa de morada de família destina-se a habitação permanente do requerente J……., até a mesma ser vendida ou adjudicada em partilha judicial ou extra-judicial, sendo as prestações do empréstimo pagas na totalidade pelo cônjuge- marido, enquanto permanecer na casa morada de família”; III. Em 10.11.2005, por escritura publica, permutou a sua parte naquele imóvel - onde não estava já confessadamente fixada a sua habitação permanente -, por um outro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 20…. (melhor identificado nos autos), recebendo ainda, a Impugnante e ex-marido, a quantia de 98 000,00 Euros em dinheiro, que terão dividido pelos dois. O imóvel recebido em permuta nunca foi destinado à habitação permanente da Impugnante, pois de imediato procedeu à alienação da sua parte, ao seu ex-marido; IV. No dia 14.02.2006 a Impugnante veio a adquirir a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio sito na Rua P…… n.ºs … 2-… e 2-…, freguesia da C…. P…., Concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2 6…, declarando ser destinado à sua habitação própria e permanente, sendo que, em 10.11.2005 o domicilio fiscal da Impugnante estava situado na Av.ª P…… n.º …–A, Almada, morada que indicou ser a sua nas escrituras públicas de 10.11.2005 e 14.02.2006; V. Ao contrário do que afirma o Tribunal “a quo”, não fundamenta a Autoridade Tributária a tributação apenas no domicílio fiscal. Pelo contrário, é a própria Impugnante quem esclarece que não habitava já no imóvel que fora a sua habitação própria e permanente – tal não é questão controvertida, ainda que não conste dos factos dados como provados. É, ao contrário, desmentido por toda a factualidade que “a impugnante e ou a sua família habitaram o imóvel sito na Praceta dos N…. n.º …., A….. (…) até à data da sua venda.”; VI. Dir-se-ia ter também o Tribunal apreciado factualidade diferente daquela que ele próprio fixou. Não se trata, no caso, de qualquer presunção derivada do «domicílio fiscal registado nos serviços de finanças» - até porque próprio Tribunal reconhece que a Impugnante alterou o seu domicílio fiscal, não correspondendo sequer o mesmo ao do Imóvel cujo valor de realização pretende ver excluído de Tributação; VII. Mais explícita, a Douta Sentença, que, «Ora, sendo essencial a habitação no imóvel objecto da venda, a ligação da impugnante ou dos seus filhos ao imóvel concretiza-se necessariamente através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.).». Ignora-se qual a base de tal afirmação, pois da factualidade que se encontra fixada na Sentença nada permite fazer qualquer ligação (contratos, mobílias, declarações), do citado imóvel à aqui Impugnante; VIII. Atendo-nos aos factos conclui-se que a Impugnante, no seguimento de processo de divórcio (e ainda antes de este ser decretado, por acordo datado de 07.05.2004, deixou de habitar no imóvel que era a sua habitação própria e permanente (artigo matricial 20….), tendo em 10.11.2005, por escritura publica, permutado a sua parte naquele imóvel onde não tinha já a sua habitação permanente, ainda que tratando-se de habitação própria – quanto à distinção de conceitos, remete-se para apreciação feita pelo Acórdão do STA, de 22.11.2017, proc.º 0384/16; IX. Quando é realizada a permuta, o imóvel entregue pela Impugnante não é já a sua habitação permanente, pelo que não existem “ganhos proveniente da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”, como exigido no n.º 5 do art.º 10.º do CIRS; X. Ao decidir, como decidiu, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação da factualidade e errada aplicação do Direito, violando o disposto no art.º 10.º do CIRS.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.» CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA: «1. A recorrente procedeu ao lançamento da liquidação impugnada e recorre da douta sentença recorrida com um único fundamento, a saber, o de que a recorrida não poderia beneficia r da exclusão tributária do reinvestimento fiscal dado que, pessoalmente, na data da alienação não tinha a sua habitação própria e permanente na casa de morada de família alienada; 2. A entidade recorrente, quer na fase do lançamento da liquidação impugnada, quer nas alegações de recurso, não teve em conta que a lei não exige que a alienante tivesse que morar pessoalmente no imóvel alienado, bastando, ao contrário e...
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