Acórdão nº 1049/16.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO R......., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1159/2016 e apensos, instaurada pela Câmara Municipal do Seixal por dívida relativa a consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre Março/2006 e Junho/2016 no montante total de 2.562,50 Euros.
Recebido o recurso juntou alegações que culmina com as seguintes e doutas Conclusões: « 1- Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos que considerou apenas parcialmente procedente a Oposição por provada a prescrição da divida exequenda referente a taxas de 2006 a 2007 e prescrita a divida referente a consumos de água do período compreendido entre março de 2006 a fevereiro de 2016, e em consequência determinou a extinção, nessa parte do processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos, julgando parcialmente improcedente quanto aos demais fundamentos; 2- A Oposição teve por base o processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos instaurado pela Câmara Municipal do Seixal contra o Oponente, por supostos consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre março de 2006 a junho de 2016 no montante total de € 2.562,50; 3- Os títulos executivos dados à execução são cinquenta e nove certidões emitidas pela Câmara Municipal do Seixal em 24.06.20016, em que o Oponente é identificado pelo seu número de cliente 1….., pelo NIF 2……, e pela morada, nem sempre completa, sem que nas certidões seja identificado o local de consumo; 4- Nas cinquenta e nove certidões a morada do Oponente aparece correta em apenas três - Praça L….., 47, 2DT, S……– senão vejamos: - Trinta e oito não identificam o número de polícia e nelas pode ler-se “Morador em Praça L……,……”; - Dezassete identificam a seguinte morada “Morador em P…….,5.
2……”; - Uma identifica “Morador em Praça L, 5…… S……”; - Três identificam o Oponente como “Morador em Praça L….., 47, …..S……”; 5- A douta sentença ignorou a inexistência da indicação do local de consumo e deu como assente que todas as certidões diziam respeito ao contrato de fornecimento de água celebrado entre o Município do S…… e R…… em 07/06/2005, constando o local de consumo – Praça L…… …..como consta de fls. 113/114.
6- O contrato de fls. 113/114 identifica o Oponente pelo n.º 1…… quando as certidões o identificam como cliente pelo n.º 1….., número de cliente esse atribuído através de contrato de fornecimento de água celebrado em 10.08.2015, constando o local de consumo – Praça L……, S…… junto aos autos a fls….
7- Pelo que, da documentação junta aos autos, deveria ter sido dado também como provado que: “Em 10.08.2015 foi celebrado contrato de fornecimento de água entre o Município do S….. e R…….
constando o local de consumo – Praça L......., N……., S….. como consta de fls. …...
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