Acórdão nº 1049/16.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO R......., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1159/2016 e apensos, instaurada pela Câmara Municipal do Seixal por dívida relativa a consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre Março/2006 e Junho/2016 no montante total de 2.562,50 Euros.

Recebido o recurso juntou alegações que culmina com as seguintes e doutas Conclusões: « 1- Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos que considerou apenas parcialmente procedente a Oposição por provada a prescrição da divida exequenda referente a taxas de 2006 a 2007 e prescrita a divida referente a consumos de água do período compreendido entre março de 2006 a fevereiro de 2016, e em consequência determinou a extinção, nessa parte do processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos, julgando parcialmente improcedente quanto aos demais fundamentos; 2- A Oposição teve por base o processo de execução fiscal n.º 1……/2016 e apensos instaurado pela Câmara Municipal do Seixal contra o Oponente, por supostos consumos de água e taxas referentes ao período compreendido entre março de 2006 a junho de 2016 no montante total de € 2.562,50; 3- Os títulos executivos dados à execução são cinquenta e nove certidões emitidas pela Câmara Municipal do Seixal em 24.06.20016, em que o Oponente é identificado pelo seu número de cliente 1….., pelo NIF 2……, e pela morada, nem sempre completa, sem que nas certidões seja identificado o local de consumo; 4- Nas cinquenta e nove certidões a morada do Oponente aparece correta em apenas três - Praça L….., 47, 2DT, S……– senão vejamos: - Trinta e oito não identificam o número de polícia e nelas pode ler-se “Morador em Praça L……,……”; - Dezassete identificam a seguinte morada “Morador em P…….,5.

2……”; - Uma identifica “Morador em Praça L, 5…… S……”; - Três identificam o Oponente como “Morador em Praça L….., 47, …..S……”; 5- A douta sentença ignorou a inexistência da indicação do local de consumo e deu como assente que todas as certidões diziam respeito ao contrato de fornecimento de água celebrado entre o Município do S…… e R…… em 07/06/2005, constando o local de consumo – Praça L…… …..como consta de fls. 113/114.

6- O contrato de fls. 113/114 identifica o Oponente pelo n.º 1…… quando as certidões o identificam como cliente pelo n.º 1….., número de cliente esse atribuído através de contrato de fornecimento de água celebrado em 10.08.2015, constando o local de consumo – Praça L……, S…… junto aos autos a fls….

7- Pelo que, da documentação junta aos autos, deveria ter sido dado também como provado que: “Em 10.08.2015 foi celebrado contrato de fornecimento de água entre o Município do S….. e R…….

constando o local de consumo – Praça L......., N……., S….. como consta de fls. …...

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