Acórdão nº 201/16.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO M.........., Lda (doravante Executada, Oponente ou Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO, por si deduzida, ao processo de execução fiscal (PEF) nº .......... e apensos, instaurado pela Secção de Processos de Execução de Lisboa …, do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, para cobrança coerciva de cotizações e contribuições, perfazendo o montante de € 2.035.787,68.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida em 18/10/2018 de fls… que determinou a improcedência da oposição à execução apresentada pela ora Recorrente. Não podendo o recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a declaração de improcedência da oposição à execução apresentada, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação de facto e de direito.

2) Vem a Recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria facto e de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.

3) Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada: Cumpre referir que resulta provado na alínea I) e J) da matéria de facto provada que a Recorrente foi notificada do relatório final a que alude a al. H) da matéria de facto provada e que esse ofício foi endereçado aos representantes legais da Recorrente.

4) Ora conforme resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente a fls. 390.º e 391.º, tal facto não corresponde à verdade, dado que conforme resulta do documento em causa, a notificação do relatório final foi tão só notificada aos mandatários da aqui Recorrente e não à Recorrente, sendo que, nunca a recorrente foi notificada pelo I.S.S., conforme resulta à saciedade dos autos, do relatório final proferido no âmbito do processo de averiguações. E apesar de ter tido efectivamente conhecimento do mesmo teve-o anos mais tarde.

5) Mais resulta cabalmente provado nos autos que em momento algum foi a Recorrente notificada para pagar voluntariamente a divida e do prazo que dispunha para o fazer assim como não foi igualmente informada dos meios que dispunha para defesa acaso não concordasse com tais liquidações, sendo que não só tais factos foram invocados pelo aqui recorrente na oposição que apresentou e na resposta à contestação apresentada pela recorrente em 17/11/2016 como igualmente se encontra provado por inexistência de qualquer documento que prove tal notificação.

6) Razão pela qual, também deverá resultar da matéria de facto provada que a recorrente não foi notificada para proceder ao pagamento voluntária da divida nem lhe foi informado o prazo para o fazer e nem tão pouco foi informada dos meios que dispunha para defesa acaso não concordasse com tais liquidações.

7) Razão pela qual deverá ser alterada parte da matéria de facto dada como provada nas alíneas I) e J) e aditada a al. N) dela (matéria de facto provada) passando a constar o seguinte: 1) Sobre o relatório final a que alude a alínea anterior foi proferido despacho de concordância pelo Director do Serviço de Fiscalização de LVT, do ISS, I.P., datado de 25-11-2010, o qual foi notificado apenas aos mandatários da oponente através do ofício n.º ....., de 26-11-2010 (cfr. fls. 390 e 391 dos autos).

2) O ofício identificado na alínea precedente tem por assunto "Regularização de Contribuições à Segurança Social", e foi endereçado apenas aos mandatários da sociedade M.........., Lda., constando do mesmo a seguinte menção «(…) a partir da data do registo do presente oficio, respeitada a dilação de 3 dias, essa entidade é considerada definitivamente em dívida de contribuições para com a Segurança Social, na importância de 1.804.721,39 €», fazendo-se ainda menção de que anexa o relatório final (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial e doc. n.º 2 junto com a contestação).

3) A oponente não foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da divida nem foi informada do prazo que dispunha para o fazer e nem tão pouco foi informada dos meios que dispunha para defesa acaso não concordasse com tais liquidações.

Pelo exposto, deverá dar-se como provado o que consta nas alíneas 1) a 2) supra referidas por seres estas consonantes com a prova documental junta aos autos e aditado à matéria de facto provada a alínea 3) supra, por ser de suma relevância tal facto.

8) Quanto à matéria de direito veio a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" considerar improcedente a oposição à execução apresentada pois considera que a Recorrente foi notificada para proceder ao pagamento voluntário e nada fez. Ora não pode de todo a recorrente concordar com tais fundamentos já que estes violam claramente a legislação em vigor como se demonstrará.

9) Ora com interesse para o presente recurso resultou provado que a dívida em cobrança resulta de liquidações adicionais efectuadas no âmbito de um processo de averiguações e que esse processo de averiguações correu termos pelo I.S.S., IP de Santarém (alínea E) da matéria de facto provad

  1. Que do relatório final consta a seguinte proposta que obteve o despacho de concordância do Director do Serviço de Fiscalização de LVT: "(...) Caso o presente relatório mereça aprovação propõe-se o seguinte: a) Que, para os devidos efeitos, se tornem públicos o mapa de apuramento e demais documentação pertinente, após expedição para que o CDist de Lisboa promova o registo oficioso das Declarações de Remunerações, devendo este proceder à notificação do contribuinte para pagamento voluntário da dívida, com a cominação de, não o fazendo, o processo seguir para cobrança coerciva; (alínea H) da matéria de facto provada) Que o relatório final apenas foi notificado aos mandatários da Recorrente (fls. 390 e seguintes dos autos). Que a Recorrente nunca foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da divida e consequentemente não foi informada do prazo que tinha para o fazer e nem tão pouco foi informada dos meios que dispunha para defesa acaso não concordasse com tais liquidações. E que foram extraídas 2 certidões de divida com vista à instauração do processo executivo as quais foram utilizadas e consequentemente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º .......... e apensos.

    10) Ora da conjugação dos artigos 36.º n.º 1 e 2, 38.º n.º 1, 41.º, 84.º, 85.º n.º 1 e 2 e 88.º todos do C.P.P.T e 77.º n.º 6 da LGT, em primeiro lugar, resulta claro que o relatório final efectuado pelo I.S.S. tinha de ter sido obrigatoriamente notificado ao contribuinte, no caso em concreto à Recorrente, dado tratar-se de uma notificação com caracter pessoal pois que afecta claramente os direitos e interesses legítimos da Recorrente, o que não ocorreu dado que apenas foi notificado aos seus mandatários, razão pela qual tal notificação, conforme aliás resulta no citado artigo 36.º n.º 1 do C.P.C. não é válida nem eficaz, o que em devido tempo se invocou dado que a Recorrente sempre referiu na oposição à execução apresentada e na resposta que deu à contestação nos termos do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C. em 17/11/2016 que nunca foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da divida e que a notificação aos mandatários da Recorrente e a funcionários da recorrente não é válida, não tendo assim qualquer notificação produzido, salvo melhor entendimento, os seus efeitos na esfera jurídica da aqui Recorrente.

    11) No entanto ainda que se entenda que tal invocação não foi realizada, o que só hipoteticamente se concebe, refere o artigo 165.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T que "São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.", e sendo certo que como decorre do art. 163.º do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis (no nosso entendimento e salvo melhor opinião requisitos essenciais do titulo executivo) e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817º do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada, não poderia o I.S.S. ter extraído qualquer certidão e muito menos interposto qualquer execução.

    12) Mais tal facto, salvo melhor entendimento, dado tratar-se de uma nulidade insanável nos termos do artigo 165.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T esta é de conhecimento oficioso conforme refere o artigo 165.º n.º 4 do C.P.C. e pode inclusivamente ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo certo que serve o presente acto, por mera cautela, para novamente a arguir, o que desde já se faz.

    13) No entanto ainda que assim não se entenda o certo é que conforme resulta do relatório final - única notificação que valorou para efeitos da prolação da sentença que ora se recorre - de forma cabal diga-se, tal relatório não tinha a finalidade de interpelar a recorrente para pagar a dívida voluntariamente.

    14) De facto, como aliás resulta cabalmente provado, veja-se a matéria constante da matéria de facto provada na al. H) apenas foi notificado, no que aqui interessa, aos mandatários da Recorrente o seguinte: "(…) Que, para os devidos efeitos, se tornem públicos o mapa de apuramento e demais documentação pertinente, após expedição para que o CDist de Lisboa promova o registo oficioso das Declarações de Remunerações, devendo este proceder à notificação do contribuinte para pagamento voluntário da dívida, com a cominação de, não o fazendo, o processo seguir para cobrança coerciva. (.)" 15) Ora conforme resulta demonstrado cabalmente ainda que se considere que a Recorrente foi notificada do relatório final o certo é que não foi, quer com essa...

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