Acórdão nº 566/13.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO H......., SA (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 24.02.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o ato do Diretor da Unidade de Fiscalização do Algarve do Instituto da Segurança Social, IP, de 18 de abril de 2013, que lhe liquidou adicionalmente contribuições devidas à Segurança Social, relativas aos períodos compreendidos entre agosto de 2006 a setembro de 2012.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ 1.ª Ao não dar a conhecer à Recorrente o documento junto aos autos a fls. 209, impedindo-a de quanto a ele se pronunciar, o Tribunal a quo violou o princípio da audiência contraditória quanto a prova pré-constituída.

  1. Por se tratar de documento que atesta facto que o Tribunal a quo tomou em consideração para a decisão da causa, segundo uma das soluções plausíveis da questão de Direito, a mencionada omissão constitui irregularidade que influiu na decisão da causa, gerando nulidade.

  2. Esta nulidade importa a anulação da sentença de fls. 434 e ss., por se tratar de termo do processo subsequente à mencionada omissão que desta depende absolutamente.

  3. Devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para o suprimento da nulidade arguida e, após esta, para prolação de novo aresto tendo em conta as considerações a produzir pelas partes sobre a relevância dos factos atestados pelo documento de fls. 209.

  4. Subsidiariamente e atento o teor do documento de fls. 209, deve ser aditado à declaração dos factos assentes feita na sentença recorrida o seguinte facto: "O inquérito criminal que corre termos com o número 30/2014.PTMCC no DIAP de Portimão, Comarca de Faro (2.ª Secção), teve início em 19 de Julho de 2013".

  5. A liquidação oficiosa impugnada nos autos respeita a contribuições e quotizações previdenciais devidas pelo pagamento a determinados trabalhadores da Apelante de alegado trabalho suplementar, sob a aparência de remuneração de trabalho independente, entre Agosto de 2006 e Dezembro de 2010.

  6. Aquela liquidação foi notificada à Apelante em Abril de 2013, data na qual já haviam decorrido mais de quatro anos sobre a verificação dos factos tributários ocorridos entre Agosto de 2006 e Abril de 2009.

  7. Pelo que se encontrava extinto, por caducidade, o direito do Apelado liquidar contribuições e quotizações devidas pela remuneração paga a trabalhadores da Recorrente, pelo menos, entre Agosto de 2006 e Abril de 2009.

  8. A caducidade do direito à liquidação oficiosa não é impedida pela pendência de inquérito criminal para apuramento de factos coincidentes com o objecto dos presentes autos, pois na data da instauração deste - 19 de Julho de 2013 -, o referido prazo de caducidade, de quatro anos, já havia decorrido.

  9. O trabalho em contrapartida do qual foi paga remuneração que o Recorrido qualificou como retribuição pela prestação de trabalho suplementar, não foi prestado à Apelante de modo subordinado.

  10. Pelo que não constitui base de incidência contributiva em sede de regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do regime contributivo do sistema previdencial da segurança social, não gerando obrigação de entrega ao Apelado de contribuições e quotizações.

  11. Ao declarar a improcedência da impugnação judicial, na parte objecto do presente recurso, a sentença recorrida infringiu as normas dos artigos 415.º do Código de Processo Civil, 45.º da Lei Geral Tributária, 44.º/ 1 e 46.º/ 1 e 2, alínea e) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e 11.º do Código do Trabalho.”.

O Instituto de Segurança Social, IP (doravante Recorrido ou ISS) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Alega a Recorrente que o tribunal a quo violou o princípio da audiência contraditória, devendo os autos baixar para o suprimento dessa nulidade e, após, prolação de nova decisão. Alega ainda, sem conceder, que a caducidade parcial do direito à liquidação oficiosa não é impedida pela pendência de inquérito criminal para apuramento dos factos coincidentes com o objeto dos presentes autos, pois na data de instauração deste - 19 de julho de 2013 - o referido prazo de caducidade, de quatro anos, já havia decorrido; 2. É verdade que a garantia do exercício do direito do contraditório visa evitar decisões baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar o direito de defesa, no entanto, e em paralelo, o artigo 411º do CPC atribui ao juiz o poder-dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer; 3. Nos autos, foi a própria Recorrente que invocou a caducidade do direito à liquidação, e sabia que o processo de averiguações iria ser remetido ao Setor de Investigação Criminal, tendo em conta o apuramento de indícios da prática do crime de fraude contra a segurança social (fls. 34 do relatório final), pelo que a decisão do tribunal não constituiu surpresa sobre a qual fosse útil e necessário ouvir as partes antes da prolação da sentença, tratando-se apenas da subsunção a determinada norma jurídica do enquadramento de facto aportado pelas partes aos autos, conjugado com o dever de inquisitório do tribunal; 4. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195º, nº 1 do CPC). No entanto, o legislador não só não cominou a violação do dever de audiência contraditória com nulidade, como também permitiu a sua dispensa, em caso de manifesta desnecessidade. Mesmo que assim não se entendesse, 5. Para que procedesse o invocado vício, sempre seria necessário concluir que, caso a Recorrente se tivesse pronunciado, a decisão teria sido outra. Ora, o legislador não fez depender o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação de outro requisito que não o da instauração do procedimento criminal - requisito que se verifica nos presentes autos, e por ser assim previu no artigo 45º, nº 5 da LGT que o prazo de 4 anos é alargado até ao arquivamento do procedimento; 6. Face ao que se conclui pela não verificação da alegada nulidade, bem como pela improcedência da argumentação da recorrente quanto à leitura que pretende extrair do nº 5 do artigo 45º da LGT; 7. Alega ainda a Recorrente que a matéria de facto assente nos autos afasta a configuração subordinada da prestação de trabalho que caracteriza o contrato de trabalho: por um lado, porque se está perante uma situação de autodisponibilidade e não da heterodisponibilidade que a prestação subordinada de trabalho supõe; por outro, porque o facto nº 15 da factualidade assente afasta-se do regime legal do trabalho suplementar a que a sentença reconduziu o rendimento pago pela Recorrente que esteve na origem da liquidação oficiosa de contribuições, dado que, no seu entender, a retribuição do trabalho subordinado suplementar é calculada e paga em contrapartida da prestação efetiva de trabalho para além do horário de trabalho; 8. Sucede que da factualidade assente decorre que a Recorrente oferece ao público em geral um serviço de atendimento permanente, 24 horas por dia, 365 dias por ano, com resposta em caso de urgência a situações cirúrgicas através da sua equipa médica e de enfermagem, mas entre 2006 e 2012, não contabilizou trabalho suplementar a qualquer dos seus funcionários, 9. Que os técnicos que exerciam simultaneamente funções a título de trabalho subordinado e em regime de prestação de serviços, tinham horários de trabalho elaborados de forma a assegurar o serviço habitual e, para fazer face às potenciais situações de urgência que pudessem surgir, manifestavam mensalmente a sua disponibilidade, registada num ficheiro que ficava em poder da Administração, 10. Que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores ao abrigo do contrato de trabalho era exatamente a mesma que desenvolviam quando passavam recibo verde e, embora existisse maior autonomia técnica no desempenho das funções em regime de prestação de serviços, os funcionários sabiam que se tivessem dúvidas ou problemas a reportar, deviam dirigir-se ao enfermeiro ou outro técnico responsável de turno; 11. Estes factos, e outros melhor descritos na sentença recorrida, não foram colocados em causa pela Recorrente, a qual discorda apenas da conclusão que deles se pretende extrair; 12. Não é razoável considerar como trabalho independente um serviço que é realizado por trabalhadores subordinados de determinada entidade empregadora, em seu favor, ainda que em horários diferentes, no desempenho de tarefas similares às que os colaboradores estão adstritos durante o período normal de trabalho; 13. O alegado livre arbítrio dos trabalhadores na prestação do serviço em causa revela apenas a flexibilidade interna da organização, ao permitir que os trabalhadores se organizem entre si, conciliando o interesse da laboração contínua de alguns setores de atividade da Recorrente com a sua vida familiar e pessoal. No entanto, esta flexibilidade não é condição que releve para a inexistência de subordinação jurídica, dado que os trabalhadores em causa são funcionários do hospital e continuam a sê-lo na prossecução, fora do horário normal de trabalho, das mesmas tarefas; 14. As cirurgias em bloco operatório, o acompanhamento aos pacientes, a realização de exames urgentes, entre outras, são tarefas que fazem parte do core business da Recorrente, não sendo expetável que a garantia de funcionamento desses serviços seja deixada ao acaso; 15. O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT