Acórdão nº 00178/19.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S I, S.A. e I - Instalações E e Ar C, Lda., agrupamento de concorrentes aqui representado pela primeira das referidas sociedades, instaurou processo de contencioso pré-contratual contra o Município de B, todos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação do despacho de 03/04/2019, que determinou a extinção do procedimento referente ao Concurso Público nº CP/01/2018/XXXX, para adjudicação de contrato de obras públicas.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgado assim: Face ao que vem dito, verifica-se a inutilidade superveniente total da lide, considerando-se extinta a instância, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12.06.2019, a qual julgou procedente “ (…) a invocada inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido anulatório formulado na p.i sob a al.a).” e que “Dada esta relação de dependência entre pedidos, há que concluir que, verificando-se a inutilidade da lide quanto ao primeiro dos pedidos formulados, também quanto ao segundo há que verificar necessariamente uma tal inutilidade.” II. Dizem respeito os presentes autos à impugnação do ato de 03.04.2019 da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal de B, Dr. F Q, que determinou a extinção do procedimento referente ao Concurso Público com a ref.ª n.º CP/01/2018/XXXX, para a adjudicação do contrato de empreitada de obras públicas “B……+Eficiente – IP”, decorrente do anúncio de procedimento concursal n.º XXX0/2018, no qual figurava como Entidade Adjudicante o Município de B e condenação à celebração de contrato e ao pagamento de despesas e honorários de Mandatário Judicial.

  1. Citado da referida ação no dia 09.05.2019, o Réu requereu, mediante ofício datado de 27.05.2019, a junção aos autos da certidão de uma decisão da Câmara Municipal, deliberada na mesma data, através da qual foi oficiosamente reconhecida e declarada a nulidade do ato impugnado, requerendo, de igual modo, a declaração de inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (doravante CPC).

  2. Notificado para se pronunciar sobre tal requerimento, o Recorrente, através de requerimento datado de 05.06.2019, ao qual foi atribuída a referência SITAF 004304912, pronunciou-se no sentido de não se opor à declaração de inutilidade superveniente da lide no que diz respeito à impugnação do ato administrativo em crise (primeiro pedido), sem, contudo, aceitar que tal declaração abrangesse o pedido cumulativo de pagamento de despesas e honorários de Mandatário Judicial incluso na petição inicial que deu origem aos presentes autos, pedido esse que deveria, como tal, ser considerado procedente.

  3. Numa palavra, o Tribunal a quo entendeu que a inutilidade superveniente da lide se verificava não apenas relativamente ao pedido de declaração de nulidade do ato em questão, mas também ao pedido de condenação do Réu ao pagamento das despesas e honorários com Mandatário Judicial.

  4. Ora, não pode o Autor, ora Recorrente, conformar-se com a descrita decisão, pois considera que a mesma encontra a sua sustentação numa errada interpretação, por parte do Tribunal a quo, da norma ínsita na alínea e) do artigo 277.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA e ainda do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, tal como infra cabalmente se demonstrará.

  5. O Tribunal a quo entendeu que a declaração de inutilidade superveniente do primeiro pedido realizado na petição inicial que deu origem aos presentes autos (declaração de nulidade do ato impugnado) implica necessariamente a declaração de inutilidade superveniente do segundo pedido relacionado com o pagamento, por parte do Réu, das despesas e honorários com mandatário judicial incorridos pelo Recorrente.

  6. Ora, tal entendimento está longe de ser certeiro violando, não apenas o disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, como também o princípio da economia processual, norma basilar do ordenamento adjectivo administrativo.

  7. Com efeito, no caso sub iudice, apenas um dos pedidos que configura a pretensão aduzida pelo Recorrente não se pode manter por força de o ato ter sido declarado nulo extrajudicialmente e de por isso já não ter qualquer existência na ordem jurídica.

  8. Contudo, a outra vertente em que o Réu dividiu a pretensão aduzida nos presentes autos, relacionada com o pedido de condenação do Recorrido no pagamento das despesas e honorários suportados pelo Recorrente, encontra-se por satisfazer, sem que existam razões para que esse pedido se terna tornado inútil ou impossível de satisfazer.

  9. Quanto à restante vertente do pedido, o Recorrente continua a ter interesse no prosseguimento da lide, porquanto a pretensão de ser ressarcido do montante por si despendido a título de despesas e honorários com mandatário judicial mantém-se nos termos em que foi gizada no início dos presentes autos encontrando-se, inclusivamente reforçada pela assunção de responsabilidade que a declaração e nulidade do ato impugnado necessariamente acarreta por parte do Recorrido.

  10. Em bom rigor, apesar de nulo, o ato impugnado esteve na génese de danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo Recorrente durante o período em que esteve vigente na ordem jurídica, e cuja tutela jurídica continua a ser necessário assegurar.

  11. A este respeito, nunca é demais recordar que foi a absoluta ilegalidade do ato impugnado que obrigou o Recorrente a, naturalmente inconformado, se visse obrigado a recorrer aos serviços de um Mandatário Judicial que lhe permitissem reagir judicialmente.

  12. Além do mais, tal reação judicial foi precisamente a pedra de toque que alertou o Recorrido de que o ato impugnado se encontrava ferido de morte e que haveria a necessidade de, sob pena de não obter ganho de causa nos presentes autos, o mesmo ser considerado nulo.

  13. Acontece que, como é bom de ver, tal nulidade do ato administrativo impugnado, não tem o condão de fazer desaparecer os encargos que o Recorrente teve com a entrada em juízo da presente ação e cuja responsabilidade deve ser assacada ao Recorrido, tal como a custas o foram, por ter sido este a dar causa à ação.

  14. Note-se bem que o segundo pedido formulado pelo Recorrente – a condenação por via do pagamento de uma indemnização – deve ser considerado procedente se os pressupostos de que depende a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas coletivas se encontrarem preenchidos.

  15. E aqui, conforme melhor se referiu em sede de petição inicial e para onde, por economia processual se remete, dúvidas não restam de que os pressupostos se encontram preenchidos! XVIII. Repare-se que a ilicitude do ato decorre do próprio reconhecimento do Recorrido de que o mesmo é nulo, não carecendo o Tribunal de mais evidências ou de julgar tal pedido formulado pelo Recorrente, porquanto tal decorre de uma atuação administrativa.

  16. Pois bem, na estrita medida em que o ato é nulo, dúvidas não restam que ocorreu uma conduta ilícita por parte do Recorrido em virtude de terem sido violadas disposições legais.

  17. Ora, no caso em...

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