Acórdão nº 00412/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ordem dos Médicos Dentista veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença, de 18.10.2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa especial que A J R F intentou contra a Recorrente, com vista à anulação da decisão do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência, formulando pedido de anulação do referido acto e da condenação da Ordem no pagamento do montante de 25.000,00 € a título de compensação de danos morais, tendo a sentença recorrida anulado a decisão impugnada, com a consequente obrigação da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

Invocou para tanto e em síntese que a decisão disciplinar não enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que fundamentou tal decisão.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Considerou a 1ª instância que o conjunto de prova produzida no processo disciplinar "(...) não permite com segurança exigida pela aplicação do direito sancionatório concluir pela prática pelo A. do facto tido com a relevância disciplinar, pelo que, tendo assim sucedido, não pode o Tribunal deixar de acolher a arguição do Autor segundo a qual o acto impugnado padece de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, devendo o mesmo ser anulado." 2. O acto administrativo anulado diz respeito à decisão de aplicação de pena disciplinar de advertência pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD no âmbito do processo disciplinar n°XXX e apenso n°XXX-A que ali correu termos e cujo original se encontra nos presentes autos, onde o Autor era, juntamente com os colegas médicos dentistas I F e F L, participante e simultaneamente arguido.

  1. A contenda disciplinar tinha precisamente como base a cessação e deterioração da relação profissional entre os médicos dentistas acima indicados.

  2. Resulta dos autos que o médico dentista, Dr. F L colocou em causa a qualidade dos tratamentos realizados pelos colegas A e I perante os próprios doentes, alegando mesmo falta de competência do Autor nalguns tratamentos.

  3. Alguns dos pacientes chegaram mesmo a ser reencaminhados para um outro médico dentista, Professor Universitário, Prof. Doutor A P F, pelo médico dentista F L.

  4. Nos autos havia ainda acusações mútuas do desvio de pacientes e não cumprimento da obrigação de informação aos mesmos da cessação da colaboração profissional entre as partes (cfr. Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD).

  5. O acervo de factos no processo disciplinar era de grande complexidade, denotando claramente que a relação profissional entre os médicos dentistas visados, nunca se pautou pela melhor correcção e urbanidade, como impõe o artigo 38°, n°1 do Código Deontológico da OMD.

  6. Resultou claramente da documentação junta pelas partes, quer pela extensa prova testemunhal produzida, que determinados tratamentos dentários prestados pelos médicos dentistas A F e I que de facto não estavam correctos.

  7. A fase de instrução disciplinar terminou com a prolação do despacho de acusação (art.76°, n°2 a) do Estatuto) contra todos os arguidos e simultaneamente participantes: o A. e os colegas [I A e F L] violação da Deliberação n°3 do Conselho Deontológico e de Disciplina sobre "Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre Médicos Dentistas e Clínicas", bem como dos artigos 8° e 43° do Código Deontológico da OMD e o colega F L pela violação dos artigos 38°, 39° b) e c), 40° todos do Código Deontológico da OMD.

  8. Entendeu o Senhor Relator, numa apreciação global da prova produzida quer em fase de instrução disciplinar, quer após a prolação do despacho de acusação e que apesar dos indícios apontados para as infracções disciplinares no despacho de acusação contra todos os arguidos/participantes, que a conduta dos mesmos nos autos não foi a mais correcta do ponto de vista deontológico.

  9. Refere o Relator, no relatório final posteriormente acolhido pelo CDD, o seguinte «(...)evidente face aos elementos probatórios nos autos que a conduta dos arguidos não foi a mais correcta do ponto de vista disciplinar e deontológico. ».

  10. E que «a relação entre colegas deve-se desenrolar de forma solidária e urbana, tomando sempre em consideração o interesse do doente, o que nem sempre se verificou entre os arguidos.» 13. Por tal facto, tomando em consideração todo o acervo factual dos autos, bem como a circunstância atenuante e apesar de tudo, ter sido garantida por todos arguidos/participantes no processo disciplinar em causa, a assistência médica aos pacientes conforme estipulado no art. 16° do Código Deontológico, propôs o Senhor Relator e o Conselho Deontológico e de Disciplina concordou em aplicar aos arguidos/participantes apenas a sanção disciplinar de advertência prevista no artigo 92°, n°1 da alínea a) do Estatuto.

  11. É possível concluir que a aplicação da referida sanção (advertência) visou logicamente a conduta profissional dos médicos dentistas envolvidos, mas também e sobretudo, serviu para alertar para a falta de correção nas relações entre os colegas que se devem pautar pela maior correção e urbanidade, bem como para o respeito dos direitos dos doentes, designadamente à prestação dos melhores cuidados de saúde.

  12. Não podia, o Conselho Deontológico e de Disciplina deixar de censurar a conduta do Autor em conjunto com os demais colegas arguidos.

  13. De facto, a actuação do médico dentista deve sempre tomar em consideração o interesse do doente, e quanto ao Autor, enquanto director clínico, tal obrigação reveste-se de uma especial importância.

  14. O médico dentista enquanto director clinico de um determinado espaço deve pugnar pela defesa e cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da medicina dentária nesse mesmo espaço.

  15. Atente-se a este propósito no disposto no artigo 9°, n°3 do Decreto-Lei n°279/2009 de 06.10, que aprova o novo regime legal de licenciamento das unidades privadas de saúde que estabelece que no desenvolvimento da sua actividade devem ser cumpridas as regras deontológicas aplicáveis.

  16. Por sua vez, o artigo 10° da Portaria n°268/2010 de 12.05, que estabelece os requisitos de funcionamento das clínicas e consultórios de medicina dentária, estipula que os mesmos são tecnicamente dirigidos por um director clínico, médico dentista ou médico com a especialidade de estomatologia.

  17. É patente a intenção do legislador de garantir nestes espaços o cumprimento dos preceitos éticos e deontológicos da medicina dentária tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com qualidade.

  18. Recai assim sobre o médico dentista que assume a direcção clínica de um determinado espaço, a verificação do cumprimento dos deveres éticos e deontológicos quer da sua parte, quer daqueles que consigo colaborem.

  19. O Autor, enquanto director clínico, poderia e deveria ter adoptado (era-lhe exigível) na colaboração profissional com o colega F L e com os doentes, uma atitude de correção e urbanidade.

  20. Considerou no entanto a primeira instância que o ato administrativo em causa padece de vício da violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

  21. Porém, considera a Recorrente, que o Relatório disciplinar expressa os elementos de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa, os quais não padecem de qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência, esclarecendo, antes, de modo congruente e claro, a motivação do acto produzido.

  22. Pode-se dizer até que as circunstâncias atenuantes foram devidamente ponderadas e valoradas a seu favor, tendo o Conselho Deontológico e de Disciplina escolhido a pena disciplinar mais leve - "ADVERTÊNCIA" - ao abrigo do Estatuto da OMD.

  23. Ora, a decisão de acusar, bem como o acórdão do CDD que acolhe o Relatório disciplinar proferido pelo Relator no processo disciplinar em causa, representa uma decisão tomada no exercício do poder disciplinar reservada por Lei ao Conselho Deontológico e de Disciplina.

  24. E nos termos do disposto no artigo 57°, n°1, do Estatuto, o CDD...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT