Acórdão nº 78/19.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIO G.......

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do art. 109º, do CPTA, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), peticionando a intimação do IRN a ordenar a aceitação, pelo Consulado Geral de Portugal em Goa, do pedido de cartão de cidadão e este Consulado a aceitar imediatamente o seu pedido de cartão de cidadão, com natureza urgente, e a proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais.

Por decisão de 14 de Maio de 2019 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvidos os réus do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida ofende, de forma aliás grosseira, o disposto no artº 27º, 3 da Lei nº 7/2007, na medida em que desconsidera todo o seu conteúdo e, especialmente a obrigação de o serviço de receção praticar as diligências necessárias à comprovação da identidade, podendo exigir a produção de prova complementar.” II. Foi o Consulado Geral de Portugal em Goa a entidade que instruiu tanto pedido de integração do registo do nascimento do recorrente como o pedido de cartão de cidadão.

  1. É extremamente fácil ao referido consulado verificar a identidade do recorrente e cumprir o disposto no citado artº 27º,3 da Lei nº 7/2007, só se compreendendo que não o faça se estiver a branquear a usurpação da identidade do recorrente.

  2. A douta sentença recorrida ofende, para além dessa disposição, o que se contém nos artºs13º, 14º,17º, 18º, 25º, 26º e 27º da Constituição da República.

  3. Ofende, outrossim, o disposto no artº 109º do CPTA, porque não dispõe o recorrente de outro meio processual para por termo, em tempo útil, à agressão dos direitos fundamentais de que é titular.

  4. Não há no nosso sistema jurídico outro meio processual expedito, que permita resolver a um tempo o problema da falta de identidade do recorrente e o problema da obrigatoriedade legal de ter um cartão de cidadão.

  5. Os recorridos devem ser interpelados para marcar data para a recolha de dados para cartão de cidadão no Consulado Geral de Portugal em Goa e para dar cumprimento, se necessário for, ao disposto no artº 27º da Lei nº 7/2007, citada, com vista à confirmação da identidade do recorrente, que é inequívoca.

  6. Deve, de outro lado ser intimado o Instituto dos Registos e do Notariado para eliminar dos seus sistemas todos os dados relativos ao recorrente que tenham sido usurpados por terceira pessoa.

Assim se fará a sempre esperada JUSTIÇA”.

O IRN e o MNE, notificados, apresentaram contra-alegação de recurso na qual pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta do autor, reiterando que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente.

Em 4.10.2019 foi proferido pela Juíza relatora o seguinte despacho: “Do pedido condenatório formulado pelo autor decorre que é contra-interessado na presente acção o cidadão que invoca ter a mesma identidade do autor (G……) - o qual requereu pela 1ª vez o bilhete de identidade em 1994, bem como a sua renovação em 1996 e 2003 -, pois a prática do acto pretendido prejudica-o directamente [cfr. art. 68º n.º 2, do CPTA, norma aplicável na presente intimação de direitos liberdades e garantias, nos termos das disposições conjugadas do art. 1º, do CPTA (o disposto na lei de processo...

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