Acórdão nº 409/19.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório H..........

recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 5.7.2019, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo SEF, em 12.3.2019, a considerar o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, nos termos do art 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/14, de 5.5 (Lei do Asilo).

Nas alegações de recurso, o recorrente apresenta as seguintes conclusões: A. «Salvo o devido respeito, não se conforma o Recorrente com a douta sentença.

B. Entendeu o douto tribunal que " não se encontram reunidos os pressupostos legais de constituição da Entidade Demandada no dever de admitir o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor à fase de instrução, não se encontrando, por esse motivo, também constituída no dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido, para efeitos de preenchimento, ou não, dos requisitos previstos nos artigos 3° e 7° da Lei de Asilo....Conclui-se, assim, que o ato impugnado não padece dos vícios apontados pelo Autor, porquanto não lhe assiste o direito a que o seu pedido de proteção seja admitido pela Entidade Demandada à fase de instrução e, por conseguinte, a obter da mesma entidade a proteção internacional requerida ".

C. Salvo o devido respeito, a douta sentença errou, como errou o SEF, violando a lei por erro nos pressupostos de facto, incorrendo em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e consequentemente à decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional requerido, violando assim o disposto no art 58° do CPA, devendo ser anulado nos termos do nº 1 do art 163°do CPA, bem como incorreu em erro de julgamento na interpretação do direito.

D. Nos termos do art. 17° da Lei 27/2008 de 30 de junho, e art. 5° do Regulamento de Dublin, dispõem expressamente o dever de realização de audiência prévia, antes de ser adaptada qualquer decisão de transferência do requerente do pedido para o Estado membro responsável.

E. Não consta do PA, qualquer referência à concessão do direito de audição prévia ao ora recorrente, para poder exercer o contraditório quanto à transferência para Espanha.

F. Não é difícil concluir que ao declarar ao SEF, que: " Não quero regressar a Espanha, quero ficar em Portugal porque aqui a população é amiga e não há racismo" supõe que o Recorrente terá sofrido represálias e tratamento racista e xenófobo, desumano ou degradante.

G. Tendo em conta a dificuldade da prova daqueles e outros factos, o SEF devia antes de decidir pela transferência, instruir oficiosamente o procedimento com informação fidedigna e atual quanto ao funcionamento em Espanha e as condições de acolhimento, observando assim o disposto no art. 3° da CEDH e o art. 4° da CDFUE.

H. Incorreu a Entidade demandada em deficit de instrução quanto aos factos essenciais da instrução.

I. Para além das declarações do ora recorrente, compulsado o procedimento administrativo, inexiste qualquer relatório, conforme o nº 1 do art.17° da Lei 27/2008, o que se traduz na preterição de uma formalidade essencial.

J. Mesmo que entendesse que deveria aplicar-se o Regulamento de Dublin, nunca o SEF deveria fazer uma aplicação automática e sem mais nenhuma diligência, do art.3º nº 2 do mesmo regulamento.

K. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir como decidiu e ao ter considerado que o ato administrativo impugnado não padece de violação da lei.

L. Pelo que, o entendimento do douto tribunal a quo não poderá proceder, o que aqui se requer».

A entidade recorrida Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida, que julgou o pedido de proteção internacional do recorrente improcedente, incorreu em erro de julgamento de direito.

Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: A) «Em 11/02/2019, o Autor formulou pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao qual foi dado o número 194/2019 - cfr. fls. 1 e 23 do PA; B) No decurso da instrução do procedimento, o SEF constatou a existência em EURODAC de um HIT positivo, inserido em Espanha - cfr. fls. 9 do PA; C) Em 21/02/2019, o SEF efetuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades espanholas nos termos do instrumento de fls. 48 a 53 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que foi aceite – cfr. fls. 48 a 53 e 65 do PA; D) Em 07/03/2019, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do instrumento de fls. 55 a 62 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(...).

VII. Entrada e/ou estadia Data de saída do país de nacionalidade/origem? Saí a 8 de maio de 2018.

(…).

Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal? Saí da Guiné para o Mali e estive dois meses, depois fui para a Argélia cerca de um mês e meio. Saí e fui para Marrocos onde...

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