Acórdão nº 181/17.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público, ora Recorrente, não se conformando com a sentença do TAF de Beja que, nos autos de ação administrativa proposta por F......

contra o Fundo de Garantia Salarial, julgou parcialmente procedente a ação e absolveu o R. do pedido, veio recorrer para este TCA Sul.

As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1. A sentença impugnada reconheceu, ao julgar improcedente o pedido condenatório do autor, que os créditos laborais cujo pagamento ele requerera ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), se encontram fora do período de referência fixado no art. 319.°/1 da Lei n.° 35/2004 (Regulamento do Código do Trabalho/RCT) e no art. 2.°/4 do D.L. n.° 59/2015, o que significa que a pretensão do particular carecia de fundamento legal material e, por isso, a Administração não podia deixar de a indeferir, vinculadamente.

  1. Em consequência, a anulação do ato não podia ser decretada, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo vinculado, consagrado no art. 163.°/5/a CPA.

  2. Tanto basta para impor a revogação da sentença e declarar a manutenção do ato na ordem jurídica.

  3. Acresce a improcedência da argumentação adotada quanto à tempestividade do pedido do autor dirigido ao FGS.

  4. Na verdade, considerando que: i) O contrato de trabalho do autor cessou em 15-02-2013 (al. A) dos factos provados); ii) Os seus créditos laborais prescreviam, ressalvadas eventuais situações de suspensão e/ou interrupção, em 15-02-2014 (art. 337.°/1 do Código do Trabalho); iii) O art. 319.°/3 do RCT dispunha que o FGS “só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição’’; iv) No âmbito desse regime, o prazo de acionamento do FGS era de prescrição e não de caducidade (art. 298.°/2/2.ã parte do Código Civil/CC); v) Quando o novo regime de funcionamento do FGS, aprovado pelo D.L. n.° 59/2015, entrou em vigor, em 04-05-2015, alterando a natureza daquele prazo para caducidade (art. 2.°/8), já o anterior prazo de prescrição se havia esgotado; vi) Por isso, logo em abstrato, esta hipótese de sucessão de regimes legais quanto à natureza do prazo em causa não se regeria pelo art. 297.° CC, antes pelo art. 299.°, preceito que, no entanto, exige expressamente um “prazo em curso’’, o que não sucedia no caso; vii) O reconhecimento dos créditos laborais do...

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