Acórdão nº 181/17.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público, ora Recorrente, não se conformando com a sentença do TAF de Beja que, nos autos de ação administrativa proposta por F......
contra o Fundo de Garantia Salarial, julgou parcialmente procedente a ação e absolveu o R. do pedido, veio recorrer para este TCA Sul.
As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1. A sentença impugnada reconheceu, ao julgar improcedente o pedido condenatório do autor, que os créditos laborais cujo pagamento ele requerera ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), se encontram fora do período de referência fixado no art. 319.°/1 da Lei n.° 35/2004 (Regulamento do Código do Trabalho/RCT) e no art. 2.°/4 do D.L. n.° 59/2015, o que significa que a pretensão do particular carecia de fundamento legal material e, por isso, a Administração não podia deixar de a indeferir, vinculadamente.
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Em consequência, a anulação do ato não podia ser decretada, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo vinculado, consagrado no art. 163.°/5/a CPA.
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Tanto basta para impor a revogação da sentença e declarar a manutenção do ato na ordem jurídica.
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Acresce a improcedência da argumentação adotada quanto à tempestividade do pedido do autor dirigido ao FGS.
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Na verdade, considerando que: i) O contrato de trabalho do autor cessou em 15-02-2013 (al. A) dos factos provados); ii) Os seus créditos laborais prescreviam, ressalvadas eventuais situações de suspensão e/ou interrupção, em 15-02-2014 (art. 337.°/1 do Código do Trabalho); iii) O art. 319.°/3 do RCT dispunha que o FGS “só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição’’; iv) No âmbito desse regime, o prazo de acionamento do FGS era de prescrição e não de caducidade (art. 298.°/2/2.ã parte do Código Civil/CC); v) Quando o novo regime de funcionamento do FGS, aprovado pelo D.L. n.° 59/2015, entrou em vigor, em 04-05-2015, alterando a natureza daquele prazo para caducidade (art. 2.°/8), já o anterior prazo de prescrição se havia esgotado; vi) Por isso, logo em abstrato, esta hipótese de sucessão de regimes legais quanto à natureza do prazo em causa não se regeria pelo art. 297.° CC, antes pelo art. 299.°, preceito que, no entanto, exige expressamente um “prazo em curso’’, o que não sucedia no caso; vii) O reconhecimento dos créditos laborais do...
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