Acórdão nº 315/07.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Instituto Politécnico de Leiria (IPL), P......e A......, interpuseram recurso do Acórdão do TAF de Leiria, que anulou a deliberação do Conselho Científico (CC) da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche (ESTMP), de 20-11-2006 e o despacho do Vice-Presidente do IPL, de 24-11-2006, por tais decisões padecerem de vício de violação de lei, por violarem o art.º 16.º, n.º 1, al. b), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01-07 e os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente IPL, as seguintes conclusões:” O Recorrido Ministério Público (MP) nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: ”1. No caso dos autos constata-se que não constam do Edital as disciplinas ou áreas cientificas afins àquelas para as quais foi aberto o concurso, sendo que, elas existem, como vem evidenciado no ponto 11.2.1 do Edital.

  1. Deste modo, bem concluiu o douto Acórdão pela verificação do vício de violação de lei, por não cumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º1, al b), do ECPDESP.

  2. Além de que nos critérios de seleção e ordenação dos candidatos se considera a experiência de leccionação no ensino superior Politécnico em detrimento dos candidatos com experiência de leccionação no ensino Superior Universitário, sem que tal se mostre objectivamente justificável.

    4 . Existe violação de lei sempre que o preceito legal exista e não tenha sido correctamente aplicado.

  3. Os critérios de seleção dos candidatos e o modo como os mesmos são pontuados não podem constituir um poder discricionário da entidade que lança o concurso e, por isso, o douto Acórdão conclui pela violação dos supre identificados princípios.

  4. Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia e de fundamentação.

  5. Não se verifica qualquer erro de julgamento.

  6. Nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.” Os restantes Recorridos não contra-alegaram.

    Os Recorrentes P......e A......, nas alegações de recurso formularam as seguintes conclusões: O Recorrido Ministério Público (MP) nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: ”1. No caso dos autos constata-se que não constam do Edital as disciplinas ou áreas cientificas afins àquelas para as quais foi aberto o concurso, sendo que, elas existem, como vem evidenciado no ponto 11.2.1 do Edital.

  7. Deste modo, bem concluiu o douto Acordão pela verificação do vício de violação de lei, por não cumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º1, al b), do ECPDESP.

  8. Além de que nos critérios de seleção e ordenação dos candidatos se considera a experiência de leccionação no ensino superior Politécnico em detrimento dos candidatos com experiência de leccionação no ensino Superior Universitário, sem que tal se mostre objectivamente justificável.

    4 . Nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.” Os restantes Recorridos não contra-alegaram.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que não foram impugnados, pelo que se mantém:

    1. Consta da acta da reunião do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Mar de 20.11.2006, o seguinte: ¯(…) Ponto 2 Contratação de docentes (…) O Conselho Científico procedeu de seguida a uma cuidada apreciação da proposta apresentada, tendo deliberado por unanimidade (…) c) solicitar a abertura de concurso público documental para recrutamento de três professores adjuntos e de concurso de provas públicas para recrutamento de um professor adjunto nos termos constantes dos documentos nºs 2 e 3 anexos à presente acta, tendo aprovado, igualmente por unanimidade as propostas dos respectivos editais, que se anexam à presente acta, sem prejuízo dos mesmos se poderem fundir num só se tal for possível.

      ‖ - cfr. doc. n.º 1, junto com a p.i..

    2. Por despacho de 24.11.2006 do vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria foi autorizada a abertura de concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para a Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, para as áreas científicas com as seguintes referências: A1—Biotecnologia; A2—Biologia Molecular; A3—Química Orgânica – cfr. fls. 25, do PA.

    3. Foi publicado no DR, II série, de 12.12.2006, o Edital n.º 504/2006, com o seguinte teor: Edital (extracto) nº 504/2006 1 - Nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, torna-se público que, por despacho de 24 de Novembro de 2006 do vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, de 20 de Novembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias (de calendário) a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República: A - Concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, para as áreas científicas com as seguintes referências: A1—Biotecnologia; A2—Biologia Molecular; A3—Química Orgânica; (…) 2—Aos concursos documentais para recrutamento de um professor-adjunto para as áreas científicas referenciadas em A são admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 17º do ECPDESP.

      (…) 11: 11.1 - Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 16º do ECPDESP, são critérios de selecção e ordenação dos candidatos aos concursos documentais para as áreas científicas referenciadas em A:

      1. Currículo científico e ou técnico (CCT), sendo considerados os seguintes factores: Grau académico mais elevado (GA), seja doutoramento (D), mestrado (M) ou licenciatura (L); Participação em projectos de investigação ou desenvolvimento na área científica para que é aberto o concurso (PP); Publicações na área científica para que é aberto o concurso (Pu); Comunicações em conferências ou palestras na área científica para que é aberto o concurso (Co); b) Experiência de leccionação no ensino superior (ELES), sendo considerados os seguintes factores: No ensino superior politécnico (Po); No ensino superior universitário (Un).

        11.2—A classificação final, ponderada pelos referidos factores, é a seguinte: Final=0,7×CCT+0,3×ELES sendo: CCT=0,6×GA+0,2×PP+0,1×Pu+0,1×Co onde: 11.2.1—Grau académico (GA)—considera-se apenas o grau mais elevado: Com doutoramento em A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica—GA=100 pontos; Com doutoramento em área afim da A1 — Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3— Química Orgânica—GA=50 pontos; Com mestrado em A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica— GA=50 pontos; Com mestrado em área afim da...

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