Acórdão nº 318/19.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO SUMÁRIA Sob a epígrafe “Função do relator”, estatui o artigo 652.º, n.º 1, c) do CPC que o cabe ao relator, enquanto juiz a quem foi distribuído o processo, “Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;”.

Em consonância, o artigo 656.º do CPC, sob titulado “Decisão liminar do objeto do recurso” dispõe que “Quando o relator entender que a questão decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões de que se juntará cópia”.

Este preceito assume caráter inovatório, encontrando já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329A/95 a seguinte justificação: “No que se reporta ao julgamento do recurso amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar singular e liminarmente o objecto do recurso nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questão simples e já repetidamente apreciada na jurisprudência. Pretende-se com tal faculdade dispensar a intervenção - na prática em muitos casos, puramente formal - da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.

”.

A decisão liminar de mérito terá lugar sempre que: (i) a questão a decidir seja “simples”, designadamente por o processo versar sobre questões já apreciadas, de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência, sem que as partes aduzam argumentação inovadora e suscetível de abalar a corrente jurisprudencial já formada; (ii) quando se trate de pretensão manifestamente infundada, ou seja, quando uma análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas partes nas alegações apresentadas permita concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes.

É, por isso, lícito ao relator, na sua qualidade de juiz do processo, por evidentes razões de celeridade na apreciação do recurso, julgar, singular e liminarmente, o objeto do recurso, dispensando a intervenção da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas pelo relator.

Afigura-se ser o presente caso, por a decisão a proferir ser simples e sem controvérsia que justifique a sua submissão à conferência deste Tribunal Central Administrativo Sul.

Apreciando e decidindo: I – RELATÓRIO O Município de Pedrógão Grande, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 02/08/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo requerido por J……..

, decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º do CPTA e julgou procedente a ação, declarando a nulidade do ato de nomeação do instrutor, do ato de designação de advogado para colaboração técnica e ainda de todo o processado subsequente ao ato de nomeação de instrutor.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença recorrida fez incorrectas interpretação e aplicação do nº 2 do art. 208.º da LGTFP.

  1. O nº 2 art. 208.º da LGTFP prevê expressamente a existência de casos justificados, em que pode ter lugar a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.

  2. A sentença recorrida entendeu que a referência a diferente órgão e serviço se aplica á mesma pessoa colectiva e não a outra pessoa colectiva.

  3. Todavia, essa referência normativa aplica-se á administração central.

  4. No caso das autarquias locais a referência a diferente órgão ou serviço deve entender-se como referindo-se a outra autarquia local.

  5. O que se compreende, pois nas autarquias não existem “órgãos” administrativos nem “serviços”, mas sim departamentos e divisões.

  6. A argumentação na qual a sentença recorrida se louva para concluir pela obrigatoriedade de o instrutor ser funcionário da mesma autarquia serve precisamente para fundamentar essa possibilidade.

  7. As razões subjacentes à citada estipulação normativa prendem-se com a natureza do vínculo e dos interesses que no âmbito da função pública cumpre prosseguir.

  8. As autarquias integram o poder local, previsto na Constituição, pelo que os interesses públicos decorrentes da instauração do procedimento disciplinar são assegurados pela nomeação de instrutor de outra autarquia, nos casos especiais revistos na norma em apreço.

  9. Aliás, só este entendimento (defendido pela entidade demandada) é que está em consonância com a referida norma.

  10. Não se compreenderia a referência da norma à solicitação ao dirigente máximo, uma vez que nas autarquias o dirigente máximo para instauração de processo disciplinar é o presidente da câmara municipal.

  11. Então, o outro dirigente máximo só poderá ser o presidente da câmara municipal de outra autarquia!!! 13. É um facto público e notório para todos os funcionários da autarquia: consta do mapa de pessoal, aprovado pelos órgãos autárquicos, publicado no Diário da República.

  12. Por outro lado, o despacho de nomeação concretiza a previsão a com a contestação, estando invocado que na autarquia não existe outro Chefe de Divisão nem funcionário de categoria superior que possa desempenhar as funções de instrutor do processo disciplinar.

  13. Além disso, a natureza das infracções, o melindre das questões e o facto de a autarquia ter poucos funcionários no seu quadro aconselham, e mesmo, impõem, que seja nomeado instrutor funcionário de outra autarquia.

  14. Mas a verdade é que o chefe de divisão era o único chefe de divisão da autarquia e era o funcionário mais categorizado da mesma: não há outro chefe de divisão, como consta do mapa de pessoa, bem como consta dos documentos juntos com a contestação e como o próprio Autor o reconhece na sua petição inicial.

  15. O Município de Pedrógão Grande não tem no seu mapa de pessoal um trabalhador em regime de funções públicas titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador.

  16. Deste modo, não poderia ser dado cumprimento ao artigo 208.º da LGTFP n.º 1 na parte em que determina que na nomeação do instrutor deve ser escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.

  17. O lugar de chefe de divisão é o lugar de maior relevo na hierarquia do mapa de pessoal da autarquia.

  18. A nomeação do instrutor foi justificada no despacho.

  19. Não tendo sido suscitada no processo disciplinar a suspeição do instrutor, mas tão só invocada a ilegalidade da sua nomeação, tal como no requerimento inicial se refere, , inexiste qualquer ilegalidade que se possa imputar a essa nomeação já que, para além da exigência da maior classificação ou antiguidade na categoria, a lei deixa ao livre critério da entidade que decidiu a abertura do processo disciplinar a escolha do instrutor, e o “dever” de escolher um funcionário pertencente ao serviço ou o “poder” de se escolher um...

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