Acórdão nº 135/18.3BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E....... interpôs recurso da decisão do TAF do Funchal, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa do A. e absolveu os RR. Município do Funchal e Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” I- Andou mal a decisão a quo até porque prescindiu da audiência prévia prevista no 87.º-A do CPTA, em sede da qual, e, nomeadamente, para os fins previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 87º-A do referido CPTA, poderia, aferir da legitimidade do requerente, se era esse o seu entendimento.
II- Ao invés de, agora, ainda por cima invocando o art.º 87.º B, n.º 2 (porque, a nosso ver mal, o juiz a quo estribou a dispensa da realização da audiência prévia nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 87A) –já agora porque não em sede de despacho liminar- invocando a ilegitimidade do requerente prevista na alínea b) do n.º 2 do 116.º.
III- Uma preterição, incluso de despacho pré-saneador, com os efeitos de absolvição da instância, quando o n.º 8 do art.º 87.º do CPTA até confere ao A. a possibilidade de se rebelar, que ora se invoca, e que deve fazer com que o tribunal ad quem anule a decisão de 1.ª instância e ordene ao tribunal a quo que atue em conformidade, promovendo a respectiva diligência de audiência prévia prevista no 87.º A do CPTA, para, se outros não couber, os fins previstos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do art.º 87.º A, culminado no despacho saneador previsto no art.º 88.º do CPTA.
IV- O saneador/sentença é nulo nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes lhe levaram ao conhecimento, designadamente os dois requerimentos suscitados pelo A e reproduzidos no n.º 28 do presente articulado.
V- O saneador/sentença é nulo por violação dos n.º 1, 2 e 3 do art.º 103.º-B do CPTA, os quais conferem tutela provisória às acções administrativas, como é o caso presente.
O Recorrido Município do Funchal nas contra-alegações não formulou conclusões.
O Recorrido LBP nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “B1 – O esforço recursório do Recorrente centra-se na vexata questio inerente à legitimidade ativa (ou falta dela) do mesmo.
B2 - A Liga dos Bombeiros Portugueses (breviter LBP) é a Confederação das Associações e Corpos de Bombeiros de qualquer natureza, voluntárias ou profissionais, que, estando legalmente constituídas e em efetiva atividade, obedeçam aos requisitos da lei geral e dos Estatutos da Liga dos Bombeiros Portugueses e se proponham realizar os fins neles preconizados.
B3 - A LBP é instituição dotada utilidade pública, fundada em 1930, e diversamente agraciada, em vários momentos da sua história, já vasta, pelo serviço prestado à Comunidade, sendo, pela sua pertinência, de relevar a Comenda da Ordem de Benemerência (1935), o título de Membro Honorário da Ordem Militar de Cristo (1980), o título de Membro Honorário da Ordem da Liberdade (2008), e o Prémio Direitos Humanos 2008, atribuído à Confederação em representação de todos os Bombeiros Voluntários Portugueses.
B4 - Pelo que é, aqui, parte ilegítima – ilegitimidade essa que desde já se reitera, nos termos do artigo 10.º, CPTA.
B5 - De facto, esta LBP é alheia à escolha e motivos da mesma do contrainteressado J........ Como o é, ademais, em relação à forma de designação do mesmo contrainteressado.
B6 - O Regulamento de Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses (doravante apenas Regulamento) destina-se a “galardoar as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, por serviços relevantes e extraordinários prestados à Causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplar comportamento e dedicação” – cf. artigo 1.º daquele mesmo Regulamento; realces da signatária. Ora, ao dito J……., foi atribuída a medalha de...
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