Acórdão nº 135/18.3BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E....... interpôs recurso da decisão do TAF do Funchal, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa do A. e absolveu os RR. Município do Funchal e Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” I- Andou mal a decisão a quo até porque prescindiu da audiência prévia prevista no 87.º-A do CPTA, em sede da qual, e, nomeadamente, para os fins previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 87º-A do referido CPTA, poderia, aferir da legitimidade do requerente, se era esse o seu entendimento.

II- Ao invés de, agora, ainda por cima invocando o art.º 87.º B, n.º 2 (porque, a nosso ver mal, o juiz a quo estribou a dispensa da realização da audiência prévia nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 87A) –já agora porque não em sede de despacho liminar- invocando a ilegitimidade do requerente prevista na alínea b) do n.º 2 do 116.º.

III- Uma preterição, incluso de despacho pré-saneador, com os efeitos de absolvição da instância, quando o n.º 8 do art.º 87.º do CPTA até confere ao A. a possibilidade de se rebelar, que ora se invoca, e que deve fazer com que o tribunal ad quem anule a decisão de 1.ª instância e ordene ao tribunal a quo que atue em conformidade, promovendo a respectiva diligência de audiência prévia prevista no 87.º A do CPTA, para, se outros não couber, os fins previstos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do art.º 87.º A, culminado no despacho saneador previsto no art.º 88.º do CPTA.

IV- O saneador/sentença é nulo nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes lhe levaram ao conhecimento, designadamente os dois requerimentos suscitados pelo A e reproduzidos no n.º 28 do presente articulado.

V- O saneador/sentença é nulo por violação dos n.º 1, 2 e 3 do art.º 103.º-B do CPTA, os quais conferem tutela provisória às acções administrativas, como é o caso presente.

O Recorrido Município do Funchal nas contra-alegações não formulou conclusões.

O Recorrido LBP nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “B1 – O esforço recursório do Recorrente centra-se na vexata questio inerente à legitimidade ativa (ou falta dela) do mesmo.

B2 - A Liga dos Bombeiros Portugueses (breviter LBP) é a Confederação das Associações e Corpos de Bombeiros de qualquer natureza, voluntárias ou profissionais, que, estando legalmente constituídas e em efetiva atividade, obedeçam aos requisitos da lei geral e dos Estatutos da Liga dos Bombeiros Portugueses e se proponham realizar os fins neles preconizados.

B3 - A LBP é instituição dotada utilidade pública, fundada em 1930, e diversamente agraciada, em vários momentos da sua história, já vasta, pelo serviço prestado à Comunidade, sendo, pela sua pertinência, de relevar a Comenda da Ordem de Benemerência (1935), o título de Membro Honorário da Ordem Militar de Cristo (1980), o título de Membro Honorário da Ordem da Liberdade (2008), e o Prémio Direitos Humanos 2008, atribuído à Confederação em representação de todos os Bombeiros Voluntários Portugueses.

B4 - Pelo que é, aqui, parte ilegítima – ilegitimidade essa que desde já se reitera, nos termos do artigo 10.º, CPTA.

B5 - De facto, esta LBP é alheia à escolha e motivos da mesma do contrainteressado J........ Como o é, ademais, em relação à forma de designação do mesmo contrainteressado.

B6 - O Regulamento de Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses (doravante apenas Regulamento) destina-se a “galardoar as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, por serviços relevantes e extraordinários prestados à Causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplar comportamento e dedicação” – cf. artigo 1.º daquele mesmo Regulamento; realces da signatária. Ora, ao dito J……., foi atribuída a medalha de...

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