Acórdão nº 995/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIO M........

apresentou, em Maio de 2019, no Município de Lisboa recurso para impugnação do acto da Vereadora daquela edilidade, proferido em 7.5.2018, com competência delegada, que lhe aplicou a coima no valor de € 700, acrescida das custas processuais no montante de € 51 – perfazendo o total de € 751 -, pelo cometimento da contra-ordenação prevista e punida pelo art. 98º n.ºs 1, al. a), e 2, conjugado com o art. 4º n.º 2, al. d), ambos do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 26/2010, de 30/3, e no qual peticionou o arquivamento dos autos (por prescrição do procedimento contra-ordenacional ou, de todo o modo, por ter agido com erro desculpável) ou, caso assim não se entenda, a aplicação da admoestação ou, em último caso, que a coima aplicada seja especialmente atenuada.

Por despacho de 10.5.2019 foi mantida a decisão proferida em 7.5.2018 e ordenada a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo o Ministério Público determinado a apresentação dos autos ao juiz, nos termos do art. 62º, do DL 433/82, de 27/10 [Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)].

Por despacho de 6.6.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi admitido o recurso e, por sentença de 23 de Agosto de 2019 desse tribunal, foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial e, em consequência, mantido o despacho recorrido de aplicação da coima.

Inconformada, a arguida (M……..) interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. Dos presentes autos consta que os factos que alegadamente deram origem à presente contraordenação ocorreram no dia 22/03/2012, facto este que a arguida aceita.

  1. Ora, dispõe o artigo 27º do RGCO, que o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação tenham ocorrido 5 anos quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79; C. Ora, tendo a presente contraordenação ocorrido em 22/03/2012, verifica-se que já decorreram mais de cinco anos desde a prática dos alegados factos.

  2. De facto, desde a referida data já passaram mais de sete anos, pelo que se encontra o presente procedimento prescrito, exceção esta que desde já se invoca, devendo os presentes autos serem arquivados.

    Sem prescindir, e caso assim se não entenda, E. Como já foi referido na sua Defesa Escrita, antes de levar a efeito as obras mencionadas no auto de notícia, a arguida informou-se junto de familiares, amigos e outras pessoas residentes na mesma zona da cidade acerca da necessidade de licença da Câmara Municipal para fazer as obras mencionadas no auto de notícia.

  3. E pela informação que então colheu, o que conseguiu saber é que era convencimento comum de que a realização de obras de conservação, como as que levou a efeito, não necessitava de licença, G. Sendo que haviam sido realizadas outras obras de conservação idênticas na mesma zona sem que tivesse sido exigida licença para o efeito, H. Zona essa que, nos últimos anos, vem sendo cada vez mais procurada por pessoas que, como a arguida, pretendem preservar a sua história e autenticidade, como factor decisivo de opção de residência.

    I. Por outro lado, consultou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 8 de 13 de Janeiro de 2009.

  4. Tomou atenção, designadamente, ao disposto na al. c) do artigo 5.º deste Regulamento, segundo o qual,” para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º -A do RJUE”, as obras de conservação “em qualquer categoria de edifício” são consideradas obras de escassa relevância urbanística.

  5. A arguida sabia que as chamadas obras de conservação, de escassa relevância urbanística, não estavam sujeitas a licença, de acordo com a regra geral do RJUE.

    L. Mas foi induzida em erro pela redacção do artigo 5.º, nomeadamente das respectivas alíneas c) e d).

  6. O novo RMUEL (2013) – que não se aplica aos factos dos autos, por ser posterior –, ao dispor sobre a mesma matéria no artigo 5.º, tem uma redacção muito mais clara, ao fazer expressa referência ao n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE, certamente para que os destinatários do regulamento não tenham dúvida sobre a necessidade de obterem licença para obras de conservação em edifícios em zonas classificadas ou em vias de classificação.

  7. Ao ler o RMUEL de 2009 a arguida ficou, pois, convencida que, de facto, não era necessária a obtenção de licença.

  8. Para além disso, a arguida confiou no empreiteiro que contratou para fazer as obras, que conhecia pelo facto de este ter trabalhado na zona e ter feito trabalhos idênticos, P. Tendo ficado convencida de que este a alertaria para a necessidade de obter licença.

  9. O facto de este não lhe ter feito qualquer alerta ainda mais a convenceu de que a licença não era necessária.

  10. As obras que a arguida mandou fazer eram, na ocasião, muito necessárias e urgentes.

  11. A instalação elétrica era muito antiga, encontrava-se em péssimo estado de conservação e apresentava grave risco de provocar incêndio com danos elevados, que poderiam causar a destruição do imóvel de 3 andares onde se localiza o andar (1.º Direito) em que foram realizadas as obras.

  12. O mesmo sucedia com as canalizações do gás e da água, que apresentavam ruturas com fugas, em péssimo estado de conservação, apresentando-se as águas de cor escura, com mau cheiro.

  13. Exalando os esgotos maus cheiros, insuportáveis.

    V. As obras que realizou destinaram-se a remover os graves problemas de eletricidade, canalizações, esgotos e segurança.

  14. Correspondendo as demais (pinturas e azulejos) a acabamentos para garantir a limpeza, higiene e salubridade do espaço, com melhoria estética como espaço de habitação.

    X. As obras realizadas em nada alteraram o interior do edifício, nas suas divisões, estrutura ou de qualquer outra forma, não tendo a arguida retirado benefício económico da contraordenação.

  15. As obras de conservação efetuadas apenas melhoraram o imóvel, dentro da lógica e do espírito que o RMUEL visa salvaguardar e garantir.

  16. A arguida não conhecia a existência deste processo.

    AA. Pretende realizar todos os procedimentos necessários à legalização da obra, indo diligenciar imediatamente nesse sentido junto dos serviços competentes da Câmara Municipal.

    BB. A arguida tinha 22 anos de idade à data da prática dos factos.

    CC. Estava a terminar os estudos e tinha acabado de tomar posse efetiva da parcela do imóvel, recebido por herança, que se encontrava em estado de elevada degradação, colocando em risco a segurança dos demais residentes no prédio.

    DD. Não possuía, na ocasião, quaisquer rendimentos, tendo feito as obras com algum dinheiro que recebera por herança.

    EE. A infração é de reduzida gravidade.

    FF. A arguida agiu com erro desculpável, motivado pela sua juventude e inexperiência, pelas indicações que recebeu quanto à desnecessidade de licença e pela leitura do RMUEL (2009), que teve o cuidado de consultar e cujo artigo 5.º, pela sua redação deficiente, lhe criou a convicção de que não tinha que pedir licença.

    GG. A arguida agiu com total falta de consciência da ilicitude, plenamente convencida de que não estava a praticar qualquer infração.

    HH. Assim, deverá a arguida ser absolvida por ter agido sem culpa, nomeadamente por o erro em que incorreu não lhe ser censurável (artigo 9.º do Decreto-Lei 433/82).

    II. De facto, ao ser determinada a medida da pena deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico que retirou da contraordenação.

    JJ. Designadamente, no que toca à culpa do agente, “...deve atender-se ao grau de violação dos deveres impostos ao agente...”, “...ao grau de intensidade da vontade de praticar a infracção ...”, “...aos sentimentos manifestados no cometimento da contra-ordenação...”, aos fins ou motivos determinantes...”, “...à conduta anterior e posterior...”, e “....à personalidade do agente...”.

    KK. De qualquer forma, estaríamos sempre perante factos que implicam a diminuição e até a exclusão da ilicitude do facto e da culpa do agente.

    LL. Contudo, é ainda necessário aludir ao disposto no art.º 51 do Regime Geral das Contraordenações, ou seja, o mesmo dispõe que “...quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, uma vez que se trata de uma contraordenação ligeira, de reduzido grau de ilicitude...”, MM. Não restam dúvidas de que o grau de culpa da arguida é reduzido, NN. A sua condição económica é modesta, OO. Não obteve qualquer benefício económico com a sua prática, aliás visou proteger e melhorar as...

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