Acórdão nº 1593/18.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E…………., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 24/07/2019, que no âmbito da ação administrativa urgente de contencioso de procedimentos de massa, instaurada contra o Ministério da Justiça e os Contrainteressados, que julgou a caducidade do direito de ação, absolvendo a Entidade Demandada e os Contrainteressados da instância.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.ª) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a regra da alínea e) do art. 279.º do CCiv. aplica-se à contagem do prazo de 1 mês previsto no n.º 2 do art. 99.º do CPTA, que tem natureza substantiva, ex vi do art. 58.º, n.º 2, aplicável por força do art. 97.º, n.º 1 – al. b) também do CPTA; 2.ª) Perante a dúvida que teve sobre o sentido das normas a interpretar impunha-se ao Julgador uma decisão favorecedora do processo, no sentido de concluir pela tempestividade da acção intentada; 3.ª) Ao decidir que a acção foi proposta extemporaneamente, absolvendo o Ministério da Justiça e os Contra-Interessados da instância, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos arts. 58.º, n.ºs 1 e 2, 97.º, n.º 1 e 99.º, n.º 2, do CPTA, o que o levou a não aplicar, como deveria, o disposto na alínea e) do art. 279.º do CCiv., e mais violou o art. 7.º do CPTA; 4.ª) A sentença recorrida tem de ser revogada e, em sua substituição, considerar-se a acção tempestivamente interposta e conhecer-se, de seguida, do pedido de modificação objetiva da instância deduzido pelo Autor, aqui recorrente.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, tendo assim concluído: “A. Nos artigos 97.º e 99.º do CPTA foi introduzida a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, cujos trâmites correm em férias, com dispensa de vistos prévios, sendo os atos da secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros (n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), circunstância esta, que não se compadece com a tese defendida pelo aqui recorrente, no sentido da aplicação da regra constante da parte final da alínea e) do artigo 279.º do CC ao prazo específico de um mês, estabelecido para a propositura da ação de procedimento de massa, por tal implicar o deferimento do termo desse prazo para o primeiro dia útil subsequente às férias judiciais, o que contende seguramente com a própria lógica subjacente às ações urgentes, como é a ação de procedimento em massa; B. A previsão do prazo de um mês para a instauração da ação administrativa urgente de procedimento de massa afasta expressamente quer os prazos de um ano e de três meses, previstos para a impugnação de atos anuláveis (referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA), quer a previsão de que as impugnações de atos nulos não estão sujeitas a prazo, bem como os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo 58.º; C. Isto porque, a possibilidade de o ato ser impugnado para além do prazo de impugnação é, em si, incompatível com a...

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