Acórdão nº 2407/14.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por J......... o à execução fiscal n.º365420090107... e apensos, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B...... - E.I.E.E., Lda.” por dívida proveniente de IRC/2008 no montante de 1.807,90 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.94).
O Recorrente conclui as alegações assim: «CONCLUSÕES: I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por J......... o, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação do despacho de reversão subjacente ao PEF n.º 3654200901071... . Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto, na apreciação dos factos dados como provados, promoveu uma errónea aplicação do direito, considerando que, não provada a notificação para o exercício da audiência prévia, impõe-se a anulação do despacho de reversão em sede de oposição à execução fiscal.
II – A preterição da participação do interessado na formação do acto administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do acto, acto este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei. O art.º 151, n.º1 do CPPT apresenta o processo de oposição à execução fiscal como o meio adequado à apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, sem que do mesmo se retire a sua utilização para a apreciação da legalidade formal do acto que materializa a reversão.
III – A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este acto pode ser renovado. Este meio processual tem por virtualidade operar uma definição da situação jurídica do executado relativamente à instância executiva, conferindo um elevado grau de estabilidade/segurança jurídica no que toca à definição dos sujeitos processuais e do objecto processual. Esta estabilidade/segurança jurídica perseguida pela Oposição à Execução Fiscal extrai-se de forma clara e evidente da natureza dos fundamentos elencados nas diversas alíneas do n.º1 do art.º 204º do CPPT.
IV – Noutro patamar se encontra o meio processual previsto no art.º 276º do CPPT, na medida em que este visa velar pela legalidade da marcha processual executiva, sancionando a violação desta com a anulação dos actos que, inseridos na tramitação da execução fiscal, possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva.
V – O Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º do CPPT, incorrendo em erro de julgamento TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO