Acórdão nº 1681/09.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA que julgou procedente a impugnação judicial que Maria ..........

, ali havia deduzido contra os actos de liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referentes aos anos de 2003 a 2006, no valor total de € 77.425,59.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

A decisão recorrida que julgou procedente a presente impugnação judicial considerou que não tendo sido efectuada a notificação das liquidações (ou não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada), estará afectada a eficácia das liquidações (artigos 77.º n.º 6 da LGT e 36.º n.º 1 do CPPT), devendo o Tribunal concluir que a impugnante não tomou conhecimento das liquidações em causa até ao termo do prazo de caducidade, pelo que, o acto de liquidação não pode produzir efeitos relativamente ao destinatário sendo, por essa razão, um acto ineficaz.

II.

E assim decidiu pela anulação das liquidações adicionais de IRS emitidas, tudo em virtude do provimento do fundamento de caducidade do direito à liquidação por falta de notificação das mesmas.

IV. Não podemos deixar de dissentir da decisão proferida, pelas razões que sustentam o presente recurso, sob o prisma do que consideramos ter sido erro de julgamento, assim, contraditando a sentença proferida em 1ª instância.

V.

A questão essencial no presente recurso é saber, se em sede de impugnação judicial o Tribunal a quo deveria ter emitido pronúncia acerca da eficácia do acto tributário, fundamento que é de oposição à execução fiscal. (art. 204.º n.º 1 al.c do CPPT).

VI.

Todavia, a possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora do prazo de caducidade.

VII. Tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, e é na oposição à execução fiscal que devem ser invocadas.

VIII.

Acresce que, apesar de manifesto, a questão da caducidade não é o único fundamento da presente impugnação, porquanto, a recorrida defende, por outro lado, que o acto de inspecção foi determinado por órgão incompetente.

IX.

Contudo, analisada a impugnação, não se infere que a matéria na mesma exposta se dirija às liquidações em si, mas antes, à preterição de formalidades legais no âmbito do procedimento que levou à sua produção, ou seja, a recorrida cinge os seus argumentos a supostas ilegalidades relativas aos actos interlocutórios prévios as liquidações.

X.

Assim, salvo melhor entendimento, existirá erro na forma do processo, uma vez que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, suscitada pela impugnante na petição inicial.

XI.

Por outro lado, mesmo na eventualidade, de se considerar existir na petição inicial de impugnação outros vícios assacáveis às liquidações, ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, sempre deveria ter a decisão recorrida desconsiderado o fundamento de oposição, indagando apenas o putativo fundamento de impugnação.

XII.

Contudo, foi exclusivamente apreciado o fundamento de oposição, com base no qual foi proferida sentença em acção de impugnação ferida, a nosso ver, por erro de julgamento.

XIII.

Por último, sem conceder no que acima fica alegado, uma vez que na sentença foi dado como não provado que a recorrida tivesse sido validamente notificada da liquidação adicional emitida, também não deverá colher tal conclusão.

XIV.

A impugnante alega que a AT não procedeu à notificação das liquidações de IRS dos anos de 2003 a 2006, porém sem razão, porquanto em consulta à aplicação Gestão de Fluxos Financeiros do sistema informático da AT, verifica-se que as notificações foram efectuadas por via postal sob registo, tendo-se concretizado na data constante da referida aplicação, como se depreende da documentação junta dos autos.

XV.

Cumpre ainda referir que no que concerne à forma da notificação das liquidações de que se fala, foi cumprida pela AT a determinação legal que obriga a que a notificação seja efectuada via postal, registada simples/sem AR (art. 38.º n.º 3 do CPPT), embora de forma automática, feita centralmente pelo próprio sistema informático.

XVI.

Acresce que, a regra geral para as notificações em matéria de IRS, vem prevista a norma do art.149. ° do CIRS, que dispõe que as notificações postais devem ser feitas no domicílio do notificando por simples carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.

XVII.

Ora, nos termos do n.º 2 do art. 39.º do CPPT, para que a presunção de notificação seja elidida competia á notificada, ora recorrida, demonstrar que o facto de a notificação não ter ocorrido na data presumida não lhe é imputável, sendo que a Recorrida, não justifica a não recepção da referida notificação com qualquer alteração do domicilio fiscal.

XVIII.

Assim, tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e enviada que foi para o domicílio fiscal da recorrida, terá de se reconhecer...

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