Acórdão nº 50/19.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26º e 27º, ambos do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral 298/2018-T que, julgando procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela T... -Vinhos, S.A., anula a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e as liquidações de IMI nºs 2016-06..., 2016-64… e 2016-64…, referentes ao ano de 2016, e condena a Fazenda Pública a reembolsar à Impugnada a quantia indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios

1.2. No articulado inicial, resumindo a sua pretensão, formulou a Impugnante as seguintes conclusões: «1.ª A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de pronúncia Arbitral, distribuído e autuado sob o n°298/2018-T, padece de nulidade pelo facto de ter omitido pronúncia relativamente duas questões sobre a qual se deveria pronunciar [artigo 28°/1-c), 2ª parte, do RJAT]; 2.ª A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia Arbitral na qual suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada, defendendo que a interpretação veiculada por aquela era desconforme aos princípios da igualdade tributária, da justiça fiscal, da capacidade contributiva, da autonomia local e da participação na decisão, a par da inconstitucionalidade orgânica, tendo posteriormente reafirmado e desenvolvido tal matéria em sede de alegações finais; 3.ª Apesar de o Tribunal Arbitral Singular ter feito referência àquela questão no "Relatório" da decisão Arbitral, certo é que verdadeiramente não a apreciou uma vez que limitou-se a afirmar o seguinte: «(...) é esta, segundo cremos, a melhor interpretação do artigo 44°nº1 n) do EBF, não se vislumbrando que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade», 4.ª Tal afirmação por parte do Tribunal Arbitral Singular não pode ser considerada como uma efectiva pronúncia face às questões constitucionais colocadas; 5.ª Do teor da decisão Arbitral não resulta uma palavra em torno dos princípios constitucionais da igualdade tributária, da justiça fiscal, da autonomia local e da participação na decisão, a par da inconstitucionalidade orgânica suscitada pela Impugnante; 6.ª A afirmação segundo a qual «(...) não se vislumbrando que tal interpretação padeça de qualquer...

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