Acórdão nº 132/18.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO S..... - S......, Lda.

(doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 07.09.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi rejeitado liminarmente o recurso por si apresentado da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 219…...

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. Como constitui jurisprudência dominante, não existe um verdadeiro ónus da prova em processo de contraordenação, vigorando o princípio da investigação, também designado de princípio da verdade material e se os factos resultam provados, pouco importa quem desenvolveu a atividade probatória, o importante é a situação de certeza (Neste sentido, vide, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Évora de 4 de Abril de 2013, tirado no Recurso nº 2121/11.5TBABF.E1).

  2. Caberá sempre, tomar em conta o princípio da presunção de inocência aplicável ao processo de contraordenação (nºs 2 e 10 do art.º 32º da CRP).

  3. De facto, as garantias próprias do processo penal têm vindo a ser paulativamente adquiridas pelo processo contraordenacional e pelo direito sancionatório em geral, o que é comprovado pelo art.º 32, nº10 da CRP (Neste sentido, vide, entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2011, tirado no Recurso nº 3501/06.3TFLSB.L1).

  4. Em face da inexistência de ónus da prova em processo de contraordenação, da presunção de inocência de que a recorrente beneficia e da ausência de prova da data em que a gerência da mesma acedeu à sua caixa postal do Via CTT, tomando conhecimento do teor da decisão de aplicação de coima na origem dos presentes autos, e) Não deveria o recurso ter sido liminarmente rejeitado, por extemporaneidade.

  5. Assim, a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

  6. Em processo tributário as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar (nº 10 do art.º 39º do CPPT).

  7. Trata-se assim de uma presunção de notificação estabelecida naquela norma, porquanto na sua interpretação literal se o contribuinte não aceder à sua caixa postal eletrónica, o prazo de reação inicia-se e termina sem que de tal notificação tenha efetivo conhecimento.

  8. Tal interpretação afigura-se contrária aos mais elementares direitos de audiência e defesa do arguido, constitucionalmente consagrados em sede de processo de contraordenação (nº 10 do art.º 32º da CRP).

  9. Às notificações no processo de contraordenação aplicam-se as disposições correspondentes do CPPT (nº 2 do art.º 70º do RGIT).

  10. Tal remissão resulta da Lei nº 15 de 2001, de 5 de Junho que aprovou o RGIT e foi mantida na última redação dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2012, que determinou a última alteração à redação da mesma disposição legal.

  11. Disposição legal anterior à redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 93/2017 de 1 de Janeiro, que estabeleceu a atual redação do nº 10 do art.º 39º do CPPT. E, m) Anterior à redação dada ao art.º 38º do CPPT, que introduziu a possibilidade de as notificações previstas na mesma norma serem efetuadas por transmissão eletrónica de dados.

  12. Pelo que se entende inconstitucional, por violação do preceituado no nº 10 do art.º 32º da CRP, o nº 10 do art.º 39º do CPPT, conjugado com o nº 2 do art.º 70º do RGIT, na interpretação segundo a qual fique precludido o direito de defesa do arguido, em sede de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação, por não aceder à sua caixa postal eletrónica, inconstitucionalidade que para os devidos efeitos, ora se invoca.

  13. Inconstitucionalidade que para os devidos efeitos, se invocou no recurso de contraordenação apresentado, rejeitado liminarmente por extemporaneidade na Sentença ora recorrida, e ora se invoca perante V. Exas.

  14. Caberia assim, aplicar, ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, o nº 1 do art.º 38º do CPPT, norma segundo a qual as notificações sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente efetuadas por carta registada com aviso de receção.

  15. Pelo, por todo o exposto, o recurso de contraordenação foi tempestivo, tanto mais que a ora recorrente não foi ainda, sequer notificada por carta registada com aviso de receção.

  16. Assim, também pelo ora exposto a douta Sentença recorrida, ao considerar não existir a inconstitucionalidade alegada, rejeitando liminarmente por extemporaneidade, o recurso de contraordenação apresentado, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento”.

Notificados a Fazenda Pública e o Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do CPP, aplicáveis ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, não foram apresentadas respostas.

O IMMP neste TCAS pronunciou-se, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro de julgamento, na medida em que uma interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa (CRP) implica que o recurso seja considerado tempestivo? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O...

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