Acórdão nº 1608/15.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO LUDGERO .......... E MARGARIDA .........., com os demais sinais nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial tendo por objeto a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nº 2013.........., referente ao ano de 2009, no montante de 19.350,00.

Os Recorrentes, apresentaram as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem: “1. A Douta sentença considerou como intempestivo e extemporâneo o recurso hierárquico interposto e não apreciou a questão de fundo colocada, de anulação do ato de liquidação de IRS referente ao exercício de 2009, e respetivos juros compensatórios, por vício de violação de lei, em virtude de não ter sido considerado o valor correto de aquisição do imóvel alineado pelo que as mais-valias; Os aqui impugnantes, interpuseram recurso hierárquico do despacho do Sr. Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, da parte improcedente do Reclamação Graciosa efetuada; Os Impugnantes, foram notificados da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico por extemporaneidade; No referido despacho de indeferimento do recurso hierárquico com fundamento na sua extemporaneidade, não é junto pela Autoridade Tributária, e não se faz prova da data do recebimento por parte dos Impugnantes do despacho de decisão sobre a reclamação graciosa.

O Impugnante marido. Sr. LUDGERO .......... não foi notificado na data de 12.05.2014. tal como é alegado em sede de Despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico, e na Sentença agora recorrida, mas apenas em 23.05.2014; O recurso hierárquico foi interposto em 23.06.2015 por telefax ao Exmo. Sr. Director Geral da Autoridade Tributária, em devido tempo.

Ora o Tribunal de 1ª instância considerou provado a notificação do Impugnante com a junção do avido de receção, mas em nosso entender tal não pode proceder, pois, a referida notificação não pode ser considerada válida e eficaz pois não foi efetuada nos termos do disposto no artigo 39° do Código do Procedimento e de Processo Tributário no seu n° 4, “O distribuidor do serviço postaI procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial", assim, a notificação só pode ser considerada efetiva e perfeita se efetuada nos termos do artigo supra mencionado, nomeadamente, com a indicação e registo do número do documento oficial de identificação de quem assina o aviso de receção, ademais, tratando-se de um terceiro que recebeu a notificação em causa, tal como consta da fundamentação da Douta Sentença.

O ónus de demonstrar a correta efetivação de cabe à Fazenda Pública, que não o logrou fazer.

Assim sendo não deve ser considerado como provado a notificação do aqui Impugnante, na data de 12.05.2014, e consequentemente ser considerado a data da notificação a indicada pelo impugnante e como tal ser considerado o Recurso Hierárquico interposto dento do prazo exigido.

  1. DA ANULAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009, E RESPETIVOS JUROS COMPENSATÓRIOS, POR VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI Na reclamação hierárquica apresentada pelos lmpugnantes, apreciou-se o acerto da liquidação relativa ao IRS do ano de 2009.

Assim, vejamos, em 16.04.2009 os lmpugnantes alienaram por 800.000,00 € o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n° ..... do concelho de Setúbal. Este imóvel foi construído pelos...

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