Acórdão nº 8675/15.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade “U….. P…… SGPS, Lda.” contra a liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios n.º1998 8310011..., relativa ao exercício de 1993, no montante de Esc.78.043.690$00.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. despacho a fls.463).

Em seguimento, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes conclusões: « 4. Conclusões 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidação adicional de IRC, derrama e Juros compensatórios, com o n.0 980 183 100 11…, do exercício de 1993, e de montante total de 78.043.690$00, na parte que resultou de correcções relativas a menos valia fiscal no montante de 1.726.753.604$00, à não consideração de custos no montante de 20.000.000$00, à não contabilização de proveitos, no valor de 85.772.265$00 e à não consideração custos fiscais de juros e imposto de selo suportados pela impugnante no montante de 97.883.519$00.

4.2. O Ilustre Tribunal "a quo" julgou parcialmente o impugnação, anulando a liquidação adicional impugnada na parte que resultou da correcção do montante de 1.726.753.604$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal de menos valia, bem como na parte relativa à correcção resultante da desconsideração como custo fiscal da quantia de 97.883.519$00, relativa a juros e imposto de selo.

4.3. Entendeu o Tribunal "a quo", em síntese, e no que diz respeito à não aceitação pela Administração Tributária, enquanto custo fiscalmente dedutível, da menos valia fiscal contabilizada pela impugnante, que dos factos resultou provado que as operações relativas à liquidação das sociedades participadas pela impugnante tiveram em vista um fim económico de optimização dos resultados e diminuição de custos. Assentou este seu entendimento num aresto do Tribunal Central Administrativo, proferido em 31/01/2013, no âmbito do processo n.º 05097/11, em que estava em causa questão idêntica.

4.4. Mais considerou o Ilustre Tribunal "a quo" que, do ponto de vista jurídico "... o trespasse era mesmo a única hipótese de garantir a manutenção dos contratos de arrendamento dos estabelecimentos das sociedades liquidadas, já que, a não ser assim, com a liquidação das arrendatárias, extinguir-se-iam tais contratos".

4.5. No que a esta última consideração colhida pelo Tribunal a quo diz respeito, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal não poderia concluir que, no caso, o trespasse era a única hipótese de garantia a manutenção dos contrato de arrendamento, caso em que se extinguirse-iam com a extinção das sociedades arrendatárias.

4.6. Não existe nos autos qualquer elemento que permita aferir os termos por que se regeram os contratos de arrendamento em questão, conforme, aliás, se pode aferir através da leitura dos factos tidos por assentes no aresto ora em apreciação, a fim de se aferir se em tais contratos der arrendamento, em verdade, caducariam com a extinção das sociedades participadas da impugnante, ou se haveria alguma declaração expressa pelos senhorios e arrendatárias em sentido contrário, conforme o disposto na ai. d) do artigo 1051.0 do Código Civil.

4.7. Por isso, não se pode concluir, sem mais, que com a extinção das sociedades participadas da impugnante acarretaria a caducidade dos citados contratos de arrendamento e que, consequentemente, o trespasse dos estabelecimentos comerciais seriam a única hipótese para a manutenção dos contratos de arrendamento em questão.

Posto isto, 4.8. Entenderam os Serviços de lnspecção Tributária que, no apuramento da menos valia em questão, não se vislumbraram razões económicas válidas para o seu reconhecimento como tal, devido ao facto de, praticamente em simultâneo, se realizar um aumento de capital da U……. F……, S.A. com entradas em espécie às quais tinha sido atribuído um valor global de 2.268.000.000$00, sendo que da dissolução das sociedades participadas foi atribuído um valor de 532.728.402$00 às ditas sociedades.

4.9. Com o trespasse dos referidos estabelecimentos comerciais operou-se a transmissão da propriedade de quase a totalidade do património das referidas sociedades, sobejando apenas um direito de crédito sobre a sociedade U..... F....., S.A. e três imóveis.

4.10. Ou seja, praticamente todo o valor real das citadas sociedades participadas foi transferido para a U..... F....., S.A. com os referidos trespasses, deles resultando uma diferença entre o real valor das acções que contribuíram para o aumento de capital da U..... F....., S.A. e o valor dos trespasses, não se vislumbrando, por isso, qualquer razão plausível para o discrepante diferença dos valores em questão.

4.11. E apesar da impugnante invocar o disposto no artigo 66.º do CIRC para justificar a diferença de valores entre a avaliação das sociedades e o resultado da partilha - ou seja, a menos valia apurada - refira-se que à data da partilha das sociedades, estas já se encontravam desprovidas do invocado "g......" - o "g......" foi transferido aquando dos trespasses. Ou seja, nunca os activos que concorreram para a partilha poderiam, isoladamente, gerar um "g......".

4.12. Conclui-se, assim, que a menos valia apurada com a dissolução e partilha das citadas sociedades não é real, uma vez que os valores a partir dos quais se procedeu ao seu apuramento encontravam se viciados.

4.13. Não há dúvida de que não existem razões válidas para os respectivos trespasses terem sido efectuados por valores muito inferiores aos valores atribuídos às acções representativas da totalidade do capital social daquelas empresas, um dia antes dos referidos trespasses, sendo que o "goodwill" existente, mas não contabilisticamente relevado como tal, no momento da aquisição das acções das referidas empresas, não desapareceu com a dissolução das mesmas, antes se manteve face à aquisição daqueles trespasses . Do resultado da partilha não poderia, em tais condições, resultar o apuramento de qualquer menos valia.

4.14. Bem andou a lnspecção Tributária ao não aceitar como custo fiscalmente relevante, nos termos e para os efeitos constantes do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, da hipotética menos valia apurada pela impugnante, pois tal menos valia, efectivamente, nunca existiu.

4.15. E, note-se, que a administração tributária, logo na conclusão da fase inspectiva, demonstrou que tal menos valia nunca se verificou- vd. o relatório dos Serviços de lnspecção Tributária, ao invés da impugnante que, em momento algum, conseguiu demonstrar, É certo que a impugnante alegou que as operações em causa tiveram na sua origem predominantemente económicas, tendo como objectivo a concentração de três empresas (todas elas com o mesmo objecto social), com vista à optimização de recursos e redução de custos. No entanto, em momento algum logrou demonstrar, factualmente, a tradução de tais operações como vantagens na persecução do seu fim societário. Sendo certo que a Administração Tributária - justificadamente e fundamentadamente - suscitou oportunamente a dúvida acerca da existência de uma real menos valia, e, a esta existir, a sua relevância económica para a impugnante, a fim de se determinar indispensabilidade da mesma para efeitos do disposto no artigo 23.º do CIRC.

4.17 A impugnante, salvo sempre melhor opinião, não demonstrou, com factos e no momento próprio, em que é que tais operações económicas levariam à redução de custos administrativos, à melhoria da imagem da U......, a melhores condições na obtenção de financiamentos, etc.

4.18 Ónus este que impendia sobre a impugnante, após a Administração Tributária, justificada e fundamentadamente, ter sobre a congruência económica das operações em questão. Neste mesmo sentido se pronunciou o T.C.A. do Sul, no seu Acórdão de 27-03-2012...

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