Acórdão nº 1547/08.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: F…. M…… & Filhos, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, por indiciação de faturação falsa.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pretendendo a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, sobre a matéria de direito.

  1. A ora Recorrente foi sujeita a um procedimento de inspeção tributária, mediante o qual, vieram a ser efectuadas correcções à matéria tributável, relativamente ao que havia sido declarado, tempestivamente, na declaração periódica de rendimentos (mod. 22) junto aos autos.

  2. A ação inspectiva à impugnante resultou de uma informação prestada pela Direção de Finanças de Santarém, na qual constava a emissão de “faturas de favor”, com liquidação de IVA, por parte de M…….. a vários clientes, entre os quais, a sociedade “F….. M….. , Lda.” (cfr. relatório de inspeção, junto a fls. 147 a 173 do PAT).

  3. A impugnante ora recorrente deduziu impugnação contra os atos de liquidação de IRC nº 2008 8310033… e nº 2008 8310033…, respetivamente, referente ao ano de 2003 e 2004, petecionando a anulação dos atos de liquidação e respetivos juros compensatórios, V. Foi realizada diligência de inquirição de testemunhas, sendo ouvidas 4 testemunhas, H…., R……, F….., e P……,.

  4. O O Tribunal a quo considerou, apenas os documentos juntos aos autos e constantes do PAT, tendo desvalorizado por completo o depoimentos das testemunhas.

  5. Entende o impugnante ora recorrente que, atendendo à prova documental e testemunhal produzida, a sentença relativa à matéria de facto não cumpre a lei substantiva, nem processual, porquanto dela constam como não provados alguns factos , os quais, de acordo com as regras da produção da prova, e da experiência comum, deveriam ser dados como provados.

  6. Portanto, existe, no entender do recorrente, um erro na apreciação da prova produzida que, atendendo à existência dos elementos probatórios no processo, devem ser corrigidos por este Douto Tribunal e tidos em conta na adoção de outra decisão.

  7. Assim sendo, no nosso modesto entendimento, do depoimento das testemunhas produzido em sede de audiência e julgamento, conjugados com a prova documental carreada para os autos impunham-se dar como provados os seguintes factos: i. M……., NIF 104948…, conhecido apenas por "M…." trabalhou/ prestou serviços par a a sociedade F…. M….. e Filhos, Lda, razão pela qual era conhecido de H....., R....., F..... e de P.....; ii. M....... prestava serviços de corte, rechega e empilha da madeira para outras entidades, inclusive para a testemunha P…..; iii. M....... prestava serviços de corte, rechega e empilha da madeira, desde 2000, em regime de empreitada para a F....... M..... e Filhos, Lda.; iv. Nos anos de 2003 e 2004 M....... prestou serviços para a impugnante; v. Para realizar as empreitadas acordadas com a F….. M…. e Filhos, Lda, M....... contratava os seus trabalhadores e tinha as máquinas necessárias para o trabalho prestado. M....... tinha diversos trabalhadores, em determinadas alturas tinha mais de 20 trabalhadores, mas em média teria 15 trabalhadores; vi. O transporte das madeiras, cortadas rechegadas e empilhadas por M....... era realizado pelo impugnante F....... M..... e Filhos, Lda ou por empesas contratadas para o efeito; vii. Os serviços prestados por M......., nos anos de 2003 e 2004, foram essencialmente prestados na zona do Alqueva, Alentejo; viii. O valor da prestação de serviços que a impugnante pagava a M....... reportava-se ao corte, rechega e empilha da madeira, sendo tal valor variável, entre os € 15 e os € 20 a tonelada ou metro cúbico, mediante acordo prévio entre as partes; ix. Tais pagamentos eram realizados em numerário, cheque e/ ou depósito bancário; x. Os pagamentos em numerário eram feitos a pedido do próprio M......., uma vez que este pagava aos seus trabalhadores semanalmente, sendo mais fácil fazê-lo em numerário, atendendo a que se encontrava nas matas toda a semana; xi. O pagamento da empreitada, por parte da impugnante a M......., era feito semanalmente ou quinzenalmente, principalmente em numerário, e era entregue por pessoas da confiança da impugnante, ou por H…… ou por R…..; xii. Por motivos bancários era impossível levantar um cheque da C.C.A.M. de Torres Vedras na C.C.A. do A…. C…., pois aquela C…. não faz parte da c…. c…. e os sistemas não estão interligados.

  8. Pois que, do depoimento das testemunhas, que se encontram registados na gravação áudio, em uso no tribunal a quo de dia 07 de Julho de 2015, H….. ( com inicio às 14h 18 e fim às 14h41 ), R….. (com início de gravação às 14h41 e fim 15h25), F….. (com início de gravação às 15h25 e fim 15h44) e P….. (com início de gravação às 15h44 e fim às 15h56), conjugado com a analise da documentação e experiencia comum resultaram exatamente os factos supra enumerados.

  9. Ora, uma vez devidamente analisados os depoimentos das testemunhas supra identificadas, é do entendimento do recorrente que, e sem pretender fazer qualquer tipo de interpretação senão a que resulta directamente do depoimento prestado pelas mesmas, deveria dar-se como provado que M....... prestava serviços para a impugnante e, consequentemente, era pago pelos serviços que prestava, que as facturas emitidas refletem a totalidade dos trabalhos prestados por M....... à Impugnante; não sendo “faturas de favor”, mas sim facturas verdadeiras por corresponderem a transações reais.

  10. As faturas emitidas por M....... correspondem efetivamente aos serviços prestados na sua totalidade à Impugnante e não só quanto ao valor do IVA, bastando um mero raciocino matemático para perceber que tendo o M....... trabalhadores por sua conta, jamais poderia apenas receber o valor do IVA..

  11. As correções efetuadas pela administração tributária são ilegais, pois os custos desconsiderados correspondem a trabalhos efetivamente prestados por M......., tendo a administração tributária errado ao corrigir a matéria coletável do IRC, dos exercícios de 2003 e 2004, com fundamento no artigo 23º, do CIRC, por ter considerado que as faturas emitidas por M....... não correspondiam a uma operação real.

  12. Na verdade, ficou indubitavelmente demonstrado pelas testemunhas que M....... prestou efetivamente serviços para a impugnante, tendo trabalhadores ao seu serviço sendo as transações em causa reais.

  13. Assim, e considerando-se reais as transações em causa, há que considerar que as liquidações do imposto, resultante das correções, são por sua vez ilegais, Isto porque, tendo já sido as mesmas declaradas e pagos os respetivos impostos, é ilegal proceder a nova tributação, devendo tal tributação ser anulada, pois violam o estatuído no art.º 23.º do CIRC, desde logo porque os custos suportados pela impugnante com a prestação de serviços consubstanciam um custo nos termos do referido artigo XVI. Assim tendo o recorrente feito prova da existência dos factos tributários impunha-se uma...

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