Acórdão nº 1547/08.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: F…. M…… & Filhos, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, por indiciação de faturação falsa.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pretendendo a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, sobre a matéria de direito.
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A ora Recorrente foi sujeita a um procedimento de inspeção tributária, mediante o qual, vieram a ser efectuadas correcções à matéria tributável, relativamente ao que havia sido declarado, tempestivamente, na declaração periódica de rendimentos (mod. 22) junto aos autos.
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A ação inspectiva à impugnante resultou de uma informação prestada pela Direção de Finanças de Santarém, na qual constava a emissão de “faturas de favor”, com liquidação de IVA, por parte de M…….. a vários clientes, entre os quais, a sociedade “F….. M….. , Lda.” (cfr. relatório de inspeção, junto a fls. 147 a 173 do PAT).
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A impugnante ora recorrente deduziu impugnação contra os atos de liquidação de IRC nº 2008 8310033… e nº 2008 8310033…, respetivamente, referente ao ano de 2003 e 2004, petecionando a anulação dos atos de liquidação e respetivos juros compensatórios, V. Foi realizada diligência de inquirição de testemunhas, sendo ouvidas 4 testemunhas, H…., R……, F….., e P……,.
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O O Tribunal a quo considerou, apenas os documentos juntos aos autos e constantes do PAT, tendo desvalorizado por completo o depoimentos das testemunhas.
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Entende o impugnante ora recorrente que, atendendo à prova documental e testemunhal produzida, a sentença relativa à matéria de facto não cumpre a lei substantiva, nem processual, porquanto dela constam como não provados alguns factos , os quais, de acordo com as regras da produção da prova, e da experiência comum, deveriam ser dados como provados.
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Portanto, existe, no entender do recorrente, um erro na apreciação da prova produzida que, atendendo à existência dos elementos probatórios no processo, devem ser corrigidos por este Douto Tribunal e tidos em conta na adoção de outra decisão.
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Assim sendo, no nosso modesto entendimento, do depoimento das testemunhas produzido em sede de audiência e julgamento, conjugados com a prova documental carreada para os autos impunham-se dar como provados os seguintes factos: i. M……., NIF 104948…, conhecido apenas por "M…." trabalhou/ prestou serviços par a a sociedade F…. M….. e Filhos, Lda, razão pela qual era conhecido de H....., R....., F..... e de P.....; ii. M....... prestava serviços de corte, rechega e empilha da madeira para outras entidades, inclusive para a testemunha P…..; iii. M....... prestava serviços de corte, rechega e empilha da madeira, desde 2000, em regime de empreitada para a F....... M..... e Filhos, Lda.; iv. Nos anos de 2003 e 2004 M....... prestou serviços para a impugnante; v. Para realizar as empreitadas acordadas com a F….. M…. e Filhos, Lda, M....... contratava os seus trabalhadores e tinha as máquinas necessárias para o trabalho prestado. M....... tinha diversos trabalhadores, em determinadas alturas tinha mais de 20 trabalhadores, mas em média teria 15 trabalhadores; vi. O transporte das madeiras, cortadas rechegadas e empilhadas por M....... era realizado pelo impugnante F....... M..... e Filhos, Lda ou por empesas contratadas para o efeito; vii. Os serviços prestados por M......., nos anos de 2003 e 2004, foram essencialmente prestados na zona do Alqueva, Alentejo; viii. O valor da prestação de serviços que a impugnante pagava a M....... reportava-se ao corte, rechega e empilha da madeira, sendo tal valor variável, entre os € 15 e os € 20 a tonelada ou metro cúbico, mediante acordo prévio entre as partes; ix. Tais pagamentos eram realizados em numerário, cheque e/ ou depósito bancário; x. Os pagamentos em numerário eram feitos a pedido do próprio M......., uma vez que este pagava aos seus trabalhadores semanalmente, sendo mais fácil fazê-lo em numerário, atendendo a que se encontrava nas matas toda a semana; xi. O pagamento da empreitada, por parte da impugnante a M......., era feito semanalmente ou quinzenalmente, principalmente em numerário, e era entregue por pessoas da confiança da impugnante, ou por H…… ou por R…..; xii. Por motivos bancários era impossível levantar um cheque da C.C.A.M. de Torres Vedras na C.C.A. do A…. C…., pois aquela C…. não faz parte da c…. c…. e os sistemas não estão interligados.
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Pois que, do depoimento das testemunhas, que se encontram registados na gravação áudio, em uso no tribunal a quo de dia 07 de Julho de 2015, H….. ( com inicio às 14h 18 e fim às 14h41 ), R….. (com início de gravação às 14h41 e fim 15h25), F….. (com início de gravação às 15h25 e fim 15h44) e P….. (com início de gravação às 15h44 e fim às 15h56), conjugado com a analise da documentação e experiencia comum resultaram exatamente os factos supra enumerados.
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Ora, uma vez devidamente analisados os depoimentos das testemunhas supra identificadas, é do entendimento do recorrente que, e sem pretender fazer qualquer tipo de interpretação senão a que resulta directamente do depoimento prestado pelas mesmas, deveria dar-se como provado que M....... prestava serviços para a impugnante e, consequentemente, era pago pelos serviços que prestava, que as facturas emitidas refletem a totalidade dos trabalhos prestados por M....... à Impugnante; não sendo “faturas de favor”, mas sim facturas verdadeiras por corresponderem a transações reais.
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As faturas emitidas por M....... correspondem efetivamente aos serviços prestados na sua totalidade à Impugnante e não só quanto ao valor do IVA, bastando um mero raciocino matemático para perceber que tendo o M....... trabalhadores por sua conta, jamais poderia apenas receber o valor do IVA..
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As correções efetuadas pela administração tributária são ilegais, pois os custos desconsiderados correspondem a trabalhos efetivamente prestados por M......., tendo a administração tributária errado ao corrigir a matéria coletável do IRC, dos exercícios de 2003 e 2004, com fundamento no artigo 23º, do CIRC, por ter considerado que as faturas emitidas por M....... não correspondiam a uma operação real.
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Na verdade, ficou indubitavelmente demonstrado pelas testemunhas que M....... prestou efetivamente serviços para a impugnante, tendo trabalhadores ao seu serviço sendo as transações em causa reais.
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Assim, e considerando-se reais as transações em causa, há que considerar que as liquidações do imposto, resultante das correções, são por sua vez ilegais, Isto porque, tendo já sido as mesmas declaradas e pagos os respetivos impostos, é ilegal proceder a nova tributação, devendo tal tributação ser anulada, pois violam o estatuído no art.º 23.º do CIRC, desde logo porque os custos suportados pela impugnante com a prestação de serviços consubstanciam um custo nos termos do referido artigo XVI. Assim tendo o recorrente feito prova da existência dos factos tributários impunha-se uma...
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