Acórdão nº 979/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A………………..

, que diz ser nacional do Afeganistão e aí nascido a 19/12/1999, vem intentar recurso da sentença proferida a 04/07/2019, que declarou improcedente o pedido de anulação do despacho da Directora Nacional do SEF que considerou que o pedido de protecção internacional por ele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para a Suécia, por ser este o país competente para conhecer de tal pedido.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: A. O Autor impugnante e ora recorrente, para prova dos alegados factos, requereu no processo em primeira instância a produção de provas: (Perícia exarada pelo CPR sobre questão dos refugiados do Afeganistão, e declaração de parte do requerente do asilo), contudo, no processo não foram produzidas tais provas.

B. Não houve despacho / sentença fundamentado, que se pronunciasse sobre as mesmas, sua oportunidade, interesse, admissibilidade, para o processo, o que, a não ter acontecido, constitui omissão de pronúncia e preterição dos direitos de defesa do Impugnante, porquanto, não lhe foi permitido produzir em Julgamento, provas legal e tempestivamente requeridas, que sendo produzidas em Julgamento, permitiriam a prova de tais factos por si alegados, e que seriam essenciais para a decisão de mérito, nomeadamente nos termos e para os efeitos da consideração e aplicação do princípio do ‘NON REFOULEMENT’, daí resultando face ao exposto, a NULIDADE DA DECISÃO proferida pelo Tribunal de Circulo de Lisboa, o que se invoca e aduz para todos os legais efeitos.

C. Não obstante tal ter sido expressamente alegado pelo impugnante em sede de alegação de direito junto do TAC de Lisboa, o Tribunal ‘a quo’, recusou expressamente analisar, pronunciar-se e decidir, sobre a violação daqueles princípios (beneficio da dúvida e ‘non refoulement’), por os considerar, ‘in casu’, irrelevantes, não obstante invocados e alegados.

D. Tais princípios, pela sua dimensão e importância, nomeadamente, o risco de morte do requerente em caso de expulsão / deportação para o Afeganistão, como tal invocado implicaria face ao principio do beneficio da dúvida a concessão da situação de asilo como requerida, e que, nessa sequência, o principio de non refoulement’, se aplicaria também imediatamente, visto o Reino da Suécia ter acordos bilaterais de extradição directa com o Afeganistão, e por via disso, não ter garantido a segurança do cidadão refugiado, não apresentando garantias da sua não devolução ao referido país.

E. O princípio da não repulsão (Non-Refoulement, em francês, como é mais conhecido ao nível internacional) proíbe a «devolução» de um refugiado a um país onde possa estar sujeito a perseguição ou tortura.

F. Este princípio é um elemento fundamental do Direito Internacional e do respeito pelos Direitos do Homem, e de acordo com o artigo 33.° da Convenção de 1951, «nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas».

G. O Princípio da Não Devolução foi igualmente invocado a propósito da extradição, sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem produzido igualmente jurisprudência em sede de interpretação do artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplicando o Princípio da Não Devolução.

H. O princípio do “non refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ‘ius cogens’.

I. Não poderia nem deveria o Tribunal ‘a quo’ ter deixado de produzir prova, nem deixar de apreciar e discutir a aplicação dos indicados princípios do beneficio da dúvida e do ‘non refoulement’, porquanto constando estes de normas imperativas do direito internacional, nomeadamente emanados de Convenções, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; J. Os alegados princípios, nomeadamente o principio do beneficio da dúvida e o principio do ‘non refoulement’, constando de Convenções e Tratados Internacionais, são de aplicação primordial e automática, prevalecendo sobre quaisquer regulamentos, nomeadamente sobre o Regulamento de Dublin.

K. Pelo que, ‘in casu’, mal andou o Mmo. Juiz ‘a quo’, ao decidir que os demais vícios de violação de lei alegados, em concreto violação do princípio do benefício da dúvida e do princípio do “non refoulement”, são absolutamente irrelevantes.

L. Ao decidir de tal forma, o Mmo. Juiz ‘a quo’ incorreu a sentença no vicio de omissão de pronúncia, M. Além de má interpretação e aplicação do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 19.°- A e do n.° 2 do art. 37.° ambos da Lei n.° 27/2008, de 30-6, bem como do n.° 3 do art. 3.° do Regulamento Dublin, no confronto com o art. 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à aplicação do Princípio da Não Devolução.

N. Tudo, constituindo NULIDADE da douta Sentença.

Nestes termos, E nos mais de direito doutamente supridos e aplicados, - Deve ser recebido o presente RECURSO, por via do qual, deve ser anulada ou declarada a nulidade da referida decisão proferida pelo TAC de Lisboa, porque infundada e não provada nem devidamente fundamentada, ferida com vicio de omissão de pronúncia, de recusa da protecção internacional / asilo ao requerente, nos termos do...

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