Acórdão nº 607/16.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M..........
intentou no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna acção administrativa onde impugnou o despacho de 8.02.2016 do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana que determinou a desvinculação da estrutura de investigação criminal e uma nova colocação por imposição. Na p.i. formulou o seguinte pedido: “(…) sendo a final considerada procedente por provada, sendo a final proferida decisão que considere nulo o ato que determinou a desvinculação/afastamento da estrutura da investigação criminal da Autora por imposição, proferido pela entidade requerida, tudo por violação da CRP e dos princípios nela consignados e acima elencados, conforme supra referido pela A., tudo com custas a cargo da entidade R.
”.
Por sentença de 30.04.2019 a acção administrativa foi julgada procedente e, em consequência, determinada a anulação do acto que fez cessar as funções da Autora e ora Recorrente no Núcleo de Apoio Técnico/Investigação Criminal e a sua nova colocação por imposição, com fundamento na invalidade do acto por preterição da audiência prévia.
Não se conformando com o assim decidido, vem o Ministério da Administração Interna recorrer para este TCA, tendo a alegação de recurso que apresentou culminado com as seguintes conclusões: 1.ª – A Autora, agora Recorrida, foi informada, no dia 18 de Agosto de 2015, de que era intenção proceder à sua desvinculação da estrutura de investigação criminal e que deveria indicar três locais da sua escolha para colocação, de entre os postos territoriais e subdestacamentos do Comando Territorial de Lisboa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e da alínea g) do artigo 21.º das Normas de Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas em Comissão de Serviço (NCMGNRFA), aprovadas pelo Despacho n.º 7/13-OG, de 18 de Janeiro de 2013, do Comandante-Geral da GNR, sendo essa colocação efectuada segundo a modalidade «por imposição».
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– Assim, e ao contrário do que foi decidido na douta Sentença recorrida, foi dado conhecimento à Autora de que era intenção proceder à atribuição de uma nova colocação, e de que poderia indicar três locais para a nova colocação, pelo que poderia a mesma, querendo, ter participado no procedimento, o que não fez.
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– A nomeação e colocação dos militares da Guarda Nacional Republicana constituem um acto de gestão de pessoal, estando subordinadas ao primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, como estabelecia o artigo 59.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, então em vigor, sendo um dos corolários do estatuto da condição militar e da permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, como consta na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar).
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- A eventual participação da Autora no procedimento não seria susceptível de alterar o sentido da projectada decisão de lhe atribuir uma nova colocação, face aos elementos constantes do processo e por a colocação ser efectuada na modalidade por imposição, a qual é realizada independentemente da vontade do militar, como dispõe o artigo 19.º e seguintes das NCMGNRFA.
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- Ainda que, por mera hipótese, se considere que à Autora não foi concedida a oportunidade para exercer o direito de audiência prévia, quando o deveria ter sido, tal não deveria determinar a anulação do acto, à luz do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
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– Pois, considerando a factualidade provada e os contornos do caso concreto, designadamente o facto de se tratar de uma colocação por imposição, o exercício da audiência prévia pela Autora não teria a virtualidade de alterar os pressupostos que estiveram na base da decisão proferida, e, assim, não obstante a preterição do direito de audiência prévia, da mesma não seriam de extrair consequências invalidantes, atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
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– Em suma, ao contrário do que foi decidido na douta Sentença, o acto que determinou a cessação de funções da Autora no Núcleo de Apoio Técnico da Secção de Informações e Investigação Criminal do Comando Territorial de Lisboa, e a sua colocação por imposição, não padece do vício de preterição da audiência da interessada.
A Recorrida não contra-alegou.
• Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia.
• Com dispensa dos vistos legais (simplicidade), importa apreciar e decidir.
• II.1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida errou ao ter concluído que a não realização da audiência prévia no procedimento, tinha efeito invalidante da decisão proferida (atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo).
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
• II.2.
De direito Imputa o Recorrente erro de julgamento à sentença recorrida por nesta não se ter concluído que no concreto procedimento, a falta de audiência prévia no procedimento, não tinha efeito invalidante da decisão proferida, considerando o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Sustenta o Recorrente que a eventual audição da ora Recorrida no procedimento não seria susceptível de alterar o sentido da projectada decisão de lhe atribuir uma nova colocação, desde logo por a colocação ser efectuada na modalidade por imposição, a qual é realizada independentemente da vontade do militar, como dispõe o artigo 19.º e seguintes das NCMGNRFA. Conclui que: “considerando a factualidade provada e os contornos do caso concreto, designadamente o facto de se tratar de uma colocação por imposição, o exercício da audiência prévia pela Autora não teria a virtualidade de alterar os pressupostos que estiveram na base da decisão proferida, e, assim, não obstante a preterição do direito de audiência prévia, da mesma não seriam de extrair consequências invalidantes...
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