Acórdão nº 668/19.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R.........., Lda.

, não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que, no âmbito da intimação por si intentada contra a SESARAM – Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.P.

, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAF do Funchal e ordenou a remessa dos autos a esse Tribunal, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com data de 15.07.2019, no qual se «julgou[u] procedente a excepção de incompetência do tribunal em razão do território e, em consequência, determino[u] a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.» B. A redação do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, foi alterada com a revisão operada em 2015 (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), substituindo-se a competência do «tribunal da área da sede da autoridade requerida», pela competência do «tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.» C. A leitura que o Tribunal a quo fez da atual redação do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA – em vigor desde 2015 –, é igual a leitura que faria do mesmo preceito antes da alteração que lhe foi introduzida – e que vigorou de 2003 a 2015, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, esta errado, desconsiderado o Tribunal a quo a modificação levada a cabo pela alteração do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA.

  1. Na sequência do entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, acompanhado por alguma Doutrina, reconhece-se que a alteração legislativa do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, teve por base a necessidade de descongestionar determinados tribunais administrativos que, por serem os tribunais com competência territorial sobre os lugares das sedes de autoridades requeridas a quem eram dirigidos um grande número de pedidos de certidões, se encontravam congestionados.

  2. A interpretação do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, deve, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, ter em conta «as condições específicas do tempo em que [a lei] é aplicada».

  3. A alteração do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, é tributária da possibilidade prevista no exercício do poder administrativo – e amplamente consagrada no Código do Procedimento Administrativo – que se prende com o uso de meios telemáticos e de comunicações à distância, como sejam as comunicações postais, conforme previsto, a título de exemplo nos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPA.

  4. Uma interpretação atualista do preceito, leva-nos a concluir que a alteração do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, tem impacto direto no caso dos autos pois que, quando a certidão é ou deve ser emitida ou passada por via telemática ou por via de comunicação à distância, como seja a via postal ou telefax, o lugar do cumprimento da passagem ou da prestação é o lugar de receção dessa correspondência ou comunicação, pelo que o tribunal competente não é o tribunal onde é passada a certidão, mas sim onde esta é recebida.

  5. Conforme resulta pacifico na Jurisprudência, independentemente da...

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