Acórdão nº 603/12.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes P….. – C.R.A., Lda.

, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que na impugnação judicial deduzida contra a Fazenda Pública e em que impugna os actos de liquidação de IVA e Juros Compensatórios do exercício de 2007, veio interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso incide na apreciação da matéria de direito, e também na apreciação da matéria de facto, pretendendo-se que V. Exas modifiquem os pontos concretos e determinadas da matéria de facto que se irão individualizar de forma expressa infra, No entanto, 2.ª A alínea K do probatório é uma reprodução quase integral do relatório de inspecção tributária, o que provocou mesmo duplicação de factos dados como provados – cfr. ex. Alíneas G) H) e I) do probatório, com o início da pág. 11. da sentença, erigindo tudo o que constava do mesmo como facto.

  1. Reproduzir na íntegra um relatório da fiscalização tributária, sem qualquer sentido crítico do seu conteúdo, equivale a “4 - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção.

    ” 4.ª A motivação que consta da douta sentença recorrida e que se reproduz: Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmoniza-los entre si de acordo com os princípios da experiencia comum.

  2. Para além disso, foi tido em conta o depoimento de P........, inspectora tributária, a qual veio confirmar os factos relatados no Relatório da Inspecção 6.ª Por outro lado, não foi tido em conta o depoimento de E……., administrador da sociedade de direito italiana W…. Italia, S.RL., uma vez que o Tribunal considerou que o seu depoimento foi vago e genérico, não logrando, por isso, convencer o Tribunal da sua veracidade.

    Quanto ao facto não provado, o Tribunal considerou que os elementos carreados pela Impugnante não são suficientes para provar o mesmo.

  3. Não há qualquer exame crítico da prova e o que existe é pouco, ou mesmo nada.

  4. No caso “sub judice”, não existiu qualquer exame crítico da prova na sentença recorrida e por isso, apelamos em primeiro lugar à nulidade da sentença nos termos do art.° 125.° do C.P.P.T., mesmo considerando que o regime aí previsto é mais “brando” que o regime constante do art.° 615.°, n.° 1, alínea b) do C.P.C., o que a nosso ver não se justifica, pois a redacção literal possui o vocábulo “justificam” no C.P.C., que não se encontra redigido no art.° 125.°, do C.P.P.T., não nos parecendo que a diferença seja de substância.

  5. Com todo o devido respeito, o que se escreveu quanto à fundamentação e exame crítico da matéria de facto dada como provada e não provada é o mesmo que não “dizer nada”.

  6. Acresce que, atento o fundamento da norma, concordamos com o entendimento que defende ocorrer também esta nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”.

    No entanto, por mera precaução de patrocínio, 11.ª Caso não se entenda que estamos perante uma nulidade da sentença por falta de fundamentação, sempre a consideração dos factos dados como provados e não provados, não possui justificação mínima e cognoscitiva, do porquê dessa opção.

  7. Quanto ao primeiro ponto I) dos factos assentes, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que se encontra registada em suporte áudio – CD datado de 26.11.2014 concretamente quantos ao minuto 45:05 a minuto 46:32: A investigação perpetrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nem sequer considerou a possibilidade do transporte ser feito pela operadora italiana W…, razão pela qual a alínea K) do probatório deveria ter um facto assente: As despesas de transporte não se encontram contabilizadas na P........, não se apurando se foram contabilizadas na W...... T..... Italia.

  8. Lê-se na sentença recorrido que, esta testemunha veio confirmar os factos constantes do relatório de inspecção.

    Sem prejuízo do que já se escreveu, tendo sido levantada esta questão em sede de audiência e tendo sido confirmado pela própria testemunha que a investigação levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira se mostra afinal deficiente, será que deveria ter sido considerado o que consta do relatório de inspecção? Cremos que não! Pois então de que serve a prova que se possa produzir em sede de audiência, se da mesma é feita tábua rasa? Se o processo judicial apenas serve para validar novamente o conteúdo integral do relatório? 14.ª Refere-se no ponto da matéria de facto assente indicada supra como ponto II) que estamos perante vendas omissas, mas da análise da prova documental e da testemunha Dr.ª P….., o que se retira é que os Inventários não foram corrigidos, foram aceites e por isso é impossível compreender de onde vieram estas mercadorias.

  9. Deve assim ser retirado esse facto da alínea K) do probatório.

  10. O depoimento da Dr.ª P….. não confirma a integralidade do relatório da inspecção tributária.

  11. Não tem fundamento, desvalorizar o depoimento da testemunha E........., Administrador da Sociedade de direito italiana W….. Italia, S.R.L., cujo depoimento foi considerado vago e genérico, sem se explicar porquê.

  12. Do mesmo depoimento retira-se que as operações qualificadas de falsas, são verdadeiras, pelo que do probatório deverá ser retirado tudo o que no RIT diz que não são verdadeiras e ser aditado o facto “As operações constantes das facturas emitidas pela T….. à P….. são verdadeiras, bem como as operações constantes das facturas emitidas pela P........ à W…. Itália.

  13. “Nenhum dos intervenientes nestas transmissões apurou (IVA) a pagar ao Estado.”, não está correcta. E não está correcta pela simples razão de constar também no próprio circuito que foi facturado pela T….. à recorrente, 379.950,00€, acrescido de IVA. Se foi facturado acrescido de IVA é porque a T….. declarou e liquidou esse IVA ao Estado e a P........ deduziu-o.

  14. Cai assim por terra, todo o fundamento da correcção pretendida fazer no montante de 79.789,50€, não se podendo dar como provado que: Que consta da alínea K, do probatório.

  15. A T…. liquidou o IVA e apô-lo no campo respectivo da liquidação, por isso declarou-o. Por sua vez, a P........ deduziu o mesmo IVA, que agora a ATA pretende que seja desconsiderado, tendo-o liquidado adicionalmente.

  16. No Aviso 27246/2010, de 27 de Dezembro, não consta nenhuma delegação no Digníssimo Chefe de Divisão dessa competência, que conforme refere a douta sentença recorrida, se baseia no Aviso 7337/2010, que também não delega nada referente ao artigo 87.º, pelo que a competência seria do Director Geral dos Impostos.

  17. O RIT não está fundamentado de Direito porque não diz ao abrigo de que disposição procedeu à liquidação adicional, aliás, a douta sentença recorrida designa por liquidação oficiosa.

  18. O RIT menciona expressamente que, “Esta decisão foi, no prazo legalmente estabelecido, notificada ao SP, através do ofício n.º 42… de 6/7/2011 enviado por carta registada com aviso de recepção, que foi recepcionado em 7/7/2011, razão pela qual não se anexam ao presente projecto os documentos associados à derrogação do sigilo bancário.”cfr. fls. 12 do PAT.

  19. Mas se lermos com atenção não faz qualquer sentido. O que foi notificado em 7/7/2011 foi a decisão e não os documentos, pois, a decisão é que permitiu que a ATA tivesse acesso aos documentos, que obviamente, lhe é posterior e por isso não haviam ainda documentos em 7/7/2011.

  20. O momento próprio era a remessa com o relatório, mas isso não foi feito conforme se escreveu expressamente nesse relatório e que acabámos de transcrever e também resulta da mera leitura dos anexos que foram juntos ao RIT, fls. 25 do PAT., não era apenas o cumprimento forçado do art.º 37.º do CPPT, pois, já o procedimento estava findo e nada já o recorrente poderia fazer quanto ao exercício de um direito – o de audição prévia, fls. 69 do PAT.

    Pelo que, 27.ª Existiu preterição de formalidade legal, violação do direito de audição prévia e (ou) ineficácia da liquidação, que em resumo, existiu ilegalidade na liquidação.

  21. “III- O direito de audição constituiu uma formalidade essencial pelo que a violação da referida norma procedimental ou a sua incorreta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio ato final e a sua consequente anulabilidade.” 29.ª Dizer que nada foi trazido de novo sem explicar, mesmo que sucintamente porquê, é o mesmo que não dizer nada, o que é igual, quando não se remeteu ao impugnante os documentos bancários que serviram de base às correcções.

  22. Quando estamos a falar de dois operadores residentes e um não residente, a operação tripartida não tem interesse nenhum, só terá, se um dos operadores portugueses, o fornecedor a montante, não liquidar e entregar o IVA ao Estado, o que não é o caso dos autos.

  23. A (T…..) liquidou IVA a B (recorrente) e declarou, por sua vez este vendeu a um operador não residente e mesmo que o operador não residente revendesse a A, isso não...

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