Acórdão nº 1483/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou integralmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “C... & J..., Lda.” contra os actos de liquidação adicional de IVA do segundo e terceiro trimestres do ano de 2004, e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de €70.977.83, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Tendo alegado, conclui com a formulação das seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que os indícios que a AT recolheu eram parcos para abalar a presunção de veracidade que goza a impugnante e que, em prova testemunhal, as testemunhas foram credíveis e com conhecimento de causa, sendo encarregados de obra, pelo que sendo os indícios parcos a AT não logrou provar que as operações não eram verdadeiras.

II- Está em causa facturas desconsideradas no âmbito de uma inspecção à impugnante porque foi conotada como receptora de facturação falsa.

III - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a AT recolheu indícios fortes que comprovam que as operações não correspondem à realidade e como tal o IVA deduzido é ilegal. O Tribunal a quo considerou que os indícios eram fracos, mas não atendeu eu junto do relatório de inspecção, doravante RIT, da impugnante foram apensos os RIT da sociedade G... e da sociedade U... que corroboram os indícios recolhidos pela AT bem como refutam o alegado pela impugnante quando refere que a AT não procedeu às inspecções às sociedades supra mencionadas.

IV - Em síntese, no RIT ao ser efectuado a análise dos extractos da conta corrente e aos documentos de suporte dos fornecedores, foram detectadas irregularidades, tais como: ao ser pedido aos gerentes da impugnante a cópia dos cheques de pagamento aos fornecedores, frente e verso, aquela autorizou que a AT solicitasse às entidades bancárias (B..., M..., B... e B…) os mesmos.

Pela análise à G... os pagamentos foram efectuados por cheque e depositados na conta pessoal do gerente da impugnante, J..., do B... com o n°0-224182….

Quanto à U..., foi efectuado um pagamento por chegue que foi depositado na conta pessoal do sócio da impugnante, A...

, do B... com o n°00044….

V - Por outro lado, da análise aos contratos de subempreitada constatou-se que as obras foram efectuadas pelo quadro de pessoal que se encontra ao serviço da impugnante visto que o valor do Custo com o pessoal contabilizado é relevante no montante dos custos totais.

VI - Além dos dois indícios supra mencionados acresce que, quanto à sociedade G... foi inspeccionada aos exercícios de 2003 e 2004, não tendo sido possível contactar gerentes ou funcionários. O sócio B... respondeu ao fax tendo declarado que não era gerentes desde 17/04/2001, o que foi confirmado pela certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. A G... não apresentou elementos contabilísticos mas, das facturas emitidas pela impugnante, em 2004, constata-se que o montante sem IVA foi de €267.854,73 e o valor do IVA foi de €50.892,40.

Porém, a maioria dos cheques foram depositados na conta pessoal de J..., conta do B... com o n°0-2418…. Os outros cheques foram depositados na conta de B..., do B... com o n°1-3303…e, em duas contas não identificadas.

VII - Com respeito à U..., foi inspeccionada em 2003 e 2004, não tendo sido possível contactar nem gerente nem funcionário. Foi notificada apara apresentar os elementos contabilísticos mas não o fez, apesar de terem sido emitidas facturas pela impugnante em 2004, as quais declararam como valor sem IVA o montante de €46.236,99 a eu corresponde o IVA de €8.785,02.

Contudo, constatou-se um cheque depositado na conta de A..., com o n°00044270995 e os restantes noutras contas não identificadas.

VIII- Pelos motivos expostos foi mencionado no RIT que a impugnante tinha contabilizado facturas que, dada a sua natureza e modo de pagamento, nomeadamente o destinatário dos cheques, pressupõem que os subcontratos têm fortes indícios de corresponderem a prestações de serviços simuladas, não retratando a realidade da actividade, corrigindo-se o IVA dedutível, deduzindo indevidamente pela impugnante nas declarações periódicas, o que constitui infracção nos termos do art°20°, n°1 conjugado com o art°19°, n°3, ambos do CIVA.

IX - Em sede de resposta ao direito de audição, no RIT mencionou-se que "Em 2004 o Sujeito Passivo exerceu a actividade pelo que se considera que realizou as obras adjudicadas, sendo os trabalhos de cofragem realizados pelos trabalhadores próprios e por empresas subempreitadas contratadas para o efeito.

O Sujeito Passivo ao ter conhecimento da insuficiência de liquidez da empresa subempreiteira "G.... LDA", para proceder ao pagamento dos seus trabalhadores deveria ter alterado as condições de pagamento e emitido os cheques na data em que efectuava os pagamentos em numerário, não havendo justificação para o procedimento adoptado, ou seja, primeiro o pagamento em numerário, depois o mesmo pagamento em cheque da empresa e finalmente o endosso do cheque da empresa para a conta pessoal do sócio.

Relativamente à empresa subempreiteira "G..., LDA", o Sujeito Passivo anexou, ao Direito de Audição, 20 Declarações emitidas pela referida sociedade, em original, com data de 2004, justificando, assim, o motivo do endosso dos cheques, emitidos pela empresa "C... & J..., LDA", para pagamento à "G..., LDA", e endossados, por esta, ao sócio da "C... & J..., LDA", o Sr. J….

Analisando o descrito nas Declarações de quitação, verifica-se que foram emitidas, com data de 2004, pela "G..., LDA" representada pelo sócio -gerente Sr. A… D/a/o, que assinou as referidas Declarações.

Estas Declarações não podem ser consideradas emitidas, com data de 2004, referindo que a empresa "G..., LDA" era representada pelo sócio gerente Sr. A... e em procedimento inspectivo, à sociedade "G..., LDA" (Ols 2006… de 27-10-2006), foi apurado que o Sr A...cessou as suas funções de gerência em 17/04/2001, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, portanto, em 2004 não podia representar a sociedade.

Relativamente à emissão de cheques, pelo sócio SR. A…, para pagamentos da empresa "U... CONFRAGEM. LDA", afim de evitar que os trabalhadores parassem de laborar, não se compreende a necessidade desta operação, atendendo à falta de elementos disponíveis aquando de uma acção inspectiva ao contribuinte em causa, apontando-se para a não existência de capacidade instalada, designadamente mão de obra, materiais e gastos gerais de produção, concluindo-se que nunca existiu uma estrutura produtiva associada que produzisse os trabalhos descritos nas facturas ou que os mesmos tivessem sido efectivamente realizados.

Desta forma, os factos descritos relativamente às empresas "G..., LDA" e "U...CONFRAGEM,LDA", demonstram que as mesmas não têm estrutura operacional capaz de prestar aqueles serviços, o que, conjugado com o facto dos meios de pagamento utilizados acabarem por serem depositados nas contas pessoais dos sócios gerentes, levam à conclusão que estamos em presença de operações simuladas, em que o IVA não é dedutível e os custos contabilizados não correspondem à realidade da actividade, não estando, por isso, comprovado que sejam necessários à obtenção dos proveitos, por se tratarem de operações materialmente inexistentes.

" (bold e sublinhado nosso) - vide RIT fls. 20 e 21 X - A fim de corroborar o RIT da impugnante bem como de refutar as afirmações da mesma quando alega que nem a G... nem a U... foram inspeccionadas, foram juntos os dois RIT das sociedades supra mencionadas que, em síntese, mencionam que, quanto à G... não foi possível o contacto com nenhum representante ou funcionário do sujeito passivo, uma vez que a mesma respeita a uma casa de habitação e os actuais ocupantes desconheciam o paradeiro e a própria existência da sociedade.

A sociedade G... tem como sócios B...e A...e o sócio B...remeteu um fax dirigido a estes serviços a indicar que deixou de exercer o cargo de gerente de 2001/04/17 e deixou de ser sócio da firma em 2003/04/08, tendo sido entregue a documentação aos novos sócios e gerentes da G....

O A..., não respondeu à notificação efectuada.

Pela consulta à certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, verificou-se que os sócios B...e A...cessaram as suas funções de gerência em 17/04/2001 e as suas quotas em 15/10/2004.

O novo gerente, K... e A… foram nomeados em 15/04/2001.

Em 15/10/2014 houve a cessação das quotas de B...e A..., tendo sido nomeado gerente B…. (bold e sublinhado nosso) XI - Quanto ao RIT da U..., foi mencionado que na sede não estava ninguém e o sócio é U..., sendo estrangeiro segundo informação do SEF e detentor de autorização de residência n°30…, válida até 25/07/2012, com morada na Rua T…, Odivelas, mas nesta morada não foi possível encontrar ninguém.

Contactada a TOC, M…, esta declarou que não exercia as funções de TOC para a sociedade desde 2002, altura em que o sócio se ausentou para o estrangeiro, (bold e sublinhado nosso) XII- Nos termos expostos, A.. deixou de ser gerente da G..., em 17/04/2001, não tendo legitimidade para levantar e endossar os cheques para a impugnante. E, das 20 declarações assinadas por ele, entre 02/02/2004 e 02/07/2004, às quais se referem os Doc 1 a 20 entregues pela impugnante, também não a tinha.

XIII - Em sede de alegações a Fazenda referiu que as testemunhas desconheciam quem é que pagava aos trabalhadores das sociedades, excepto em dois casos, ambos no Algarve, um com a senhora da cantina que não servia as refeições e outro porque os trabalhadores se recusaram a laborar por falta de pagamento, em que a testemunha C…, declarou que tinha ligado para o Sr. C… que resolveu o problema, emitindo um cheque para a senhora da cantina, desconhecendo como ficou com o pessoal, mas pensa que...

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