Acórdão nº 32/19.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão l – Relatório A Fazenda Pública recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que anulou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-2 que determinou a venda do prédio urbano sito na Rua L..., lote 15, freguesia de S..., concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 15...º, da dita freguesia descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 9..., alegando, em conclusão, que: «I - O Reclamante veio aos autos, conforme requerimento que damos como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sindicar o ato de marcação de venda do imóvel correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 15..., da freguesia de S..., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9...

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II - No caso, o Reclamante diz que tomou conhecimento da marcação da venda através de edital, em 05/12/2018.

III – Refere a sentença proferida pelo Tribunal ad quo no que concerne ao segmento decisório que haverá que concluir pela ilegalidade do despacho reclamado determinando a sua anulação, isto considerando por um lado a aplicação do artigo 245.º do CPC n.º 3 na contagem do prazo para a apresentação da reclamação, visto que a tese defendida pela Fazenda Pública omite esta dilação e por outro lado afere que resulta inequívoca a residência do agregado familiar do Executado no imóvel em causa.

IV – Tal fundamentação levou o Tribunal a decidir, sem mais que, existia um impedimento legal à venda do imóvel porquanto, o mesmo estava afeto como casa de morada de família.

V - Ora no caso sub judice consideramos que os elementos de prova que serviram para tomada de decisão, são manifestamente suficientes, para um enquadramento diverso da decisão tomada, entende- se ainda que, a apreciação de direito de tais factos também padece de fundamento conforme aclarado pela demonstração no presente caso, através das provas e pelas razões que se supra referenciaram, nomeadamente na prova testemunhal (quesitos 20 a 23), em que ambas as testemunhas referiram que o Reclamante tinha e ainda tem morada em França, por motivos de trabalho, não deixando de ser uma razão válida, deslocando-se para essa morada por diversas vezes, em trabalho.

VI - Conforme consta no processo instrutor e na informação do serviço de finanças que acompanha o processo (ponto 14): “Foi enviada uma 1.ª notificação, através de carta registada com aviso de receção, da marcação da venda em 03/10/2018, tendo a mesma sido devolvida em 25/10/2018 com a indicação de “desconhecido na morada” VII - Note-se que “Repetida a notificação nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, foi a 2.ª notificação devolvida em 15/11/2018 com a mesma indicação”, concluindo que o Executado foi notificado do despacho da marcação da venda, em que foi considerado notificado em 15/11/2018, não obstante a afixação do edital da marcação da venda ter sido efetuada em 06/10/2018, VIII - Com efeito, as alegações do Reclamante foram já objeto de análise detalhada pelo Serviço de Finanças, o qual sustentou precisamente a intempestividade da reclamação face a todas as diligências evidenciadas nesse sentido.

IX - De facto, esse órgão entendeu ainda que as restrições à venda executiva de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, embora aparentem revestir-se de elementos que a caracterizam, tais elementos não se corroboram neste caso, analisando as circunstâncias factuais que circunscrevem a situação em particular e, as suas contradições.

X – Neste mesmo seguimento, as diligencias efetuadas pelo fiel depositário nomeado, a fim de tomar posse do bem para o poder exibir aos interessados, foi este Serviço de Finanças informado do seguinte: "• O imóvel aparentemente não esta a ser ocupado e não há qualquer contacto • Assim não será possível exibir o imóvel aos interessados. ".

XI – Também todas as notificações foram goradas, uma frustração de notificações que tem como causa a conduta do próprio Reclamante e que, como tal, deve ter as suas consequências legais que não foram no presente caso ainda estatuídas.

XII – O Reclamante declara que desde a data em que adquiriu o prédio urbano, objeto do ato reclamado, sempre habitou no mesmo e sempre o constituiu como centro da sua vida doméstica e familiar, pelo que é esse o prédio que constitui a sua casa de morada de família e do seu agregado familiar, contrariamente aos factos elencados nos autos que indicam o contrário, tanto mais que está como não residente em Portugal, não tendo apresentado qualquer declaração de rendimentos.

XIII - O Reclamante tem a obrigação de comunicar o domicílio fiscal à administração tributária, sempre que intervenha ou possa intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários, tendo 15 dias para cumprir essa obrigação, sempre que haja qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica (cfr. n.º 3 do artigo 19.º da LGT e artigo 43.º, n.º 1, do CPPT), o que não fez.

XIV - Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 19.º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo, presumindo-se que as notificações por carta registada se consideram feitas no 3.º dia útil ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 39.º, nº 1, do CPPT). O que é válido no presente caso, pois a frustração da notificação é imputável ao Reclamante.

XV - Termos em que até prova em contrário o imóvel em causa nos autos, por falta de prova, não pode ser considerado casa de morada de família, não existindo qualquer impedimento legal à sua venda.

Tendo o Despacho aqui sindicado, cumprido a lei em vigor e aplicável ao caso concreto não merece o mesmo censura, pois não se encontram verificados os pressupostos exigidos na lei para aplicação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, neste caso, pelo que a sentença recorrida, padece de erro facto e procedeu à errónea interpretação legal, não se podendo manter vigente na ordem jurídica.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

» O Reclamante, (doravante Recorrido), notificado, apresentou contra-alegações que encerrou pela forma que igualmente se reproduz: «1- O ónus da prova da caducidade do direito de reclamar do despacho de venda da casa de morada de família do recorrido, como facto extintivo do direito, competia à recorrente.

2 - Prova que a recorrente não efetuou.

3 - A presente reclamação foi deduzida tempestivamente.

4 - Os factos provados não permitem concluir pela caducidade do direito do recorrido de reclamar do despacho de venda da casa de morada de família do recorrido.

5 - O imóvel referido nos autos foi adquirido pelo recorrido para sua habitação própria e permanente.

6 - Na ação de processo de divórcio por mútuo consentimento a casa de morada de família que corresponde ao imóvel referido nos autos foi atribuída ao recorrido.

7 - Desde a sua aquisição e até 2018 o recorrido viveu no imóvel com a então sua mulher A... e o filho de ambos R............

8 - Desde abril de 2018 o recorrido vive no Imóvel com a sua companheira J... os filhos dela e o filho dele.

9 - O imóvel referido nos autos constitui a casa de morada de família do recorrido, conforme se encontra provado nos autos.

10 - Não há lugar á realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

11 - O ato reclamado configura violação do disposto no artigo 244º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que implica a sua anulabilidade 12 - Na sentença recorrida não se violou o disposto nos artigos 19º, nºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária e 39º, nº 1,do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao invés, aplicou se e interpretou-se corretamente o disposto nos artigos 35º, nº 1, 36º, nº 1, 39°, n°3 e 39°, n° 5, 244°, n°s 2 e 3, 277°, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 342°, n° 2, do Código Civil e 163°,n° 1, do Código do Procedimento Administrativo.

13 - Termos em que, deve negar-se inteiramente provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, manter-se a sentença recorrida, confirmando-se a procedência da reclamação e a anulação do despacho que ordenou a venda da casa de morada de família do recorrido, como é de inteira JUSTIÇA.» A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, emitiu o parecer de fls. 160 a 164, pronunciando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica por entender, em suma, que não pode concluir-se, como a Recorrente, pela “intempestividade da Reclamação” por não ser de aplicar a presunção de notificação” uma vez que as cartas foram devolvidas com a indicação de “ desconhecido na morada” e que os factos apurados permitem concluir que o imóvel objecto de venda é a casa de morada de família e do seu agregado familiar, pelo que, à luz do artigo 244.º do CPPT, está vedada a concretização dessa venda.

Com dispensa dos “Vistos” dos Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente dos autos, submete-se, agora, o processo à conferência para julgamento.

II – Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição...

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