Acórdão nº 398/18.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA AFONSO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A…. I…. Unipessoal Lda., instaurou a presente acção urgente de contencioso pré-contratual, contra o Município de Loures, ambos melhor identificados nos autos, na qual formulou o pedido de: - Declaração de nulidade ou anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente A…. – S.C.A., Lda. (A…, doravante); - A anulação do contrato público que, entretanto, tenha sido celebrado; - Condenação do Réu a proferir nova decisão de apreciação das propostas, determinando a exclusão das propostas apresentadas pelas contrainteressadas e a adjudicação da proposta da Autora.

Indicou como contrainteressadas as concorrentes E…. – Atividade de Engenharia e T. A..., Lda. (E..... , doravante), a SCA R… , Lda. (SCA R... , doravante) e a A..... S.C.A., Lda. (A..... , doravante).

Por sentença proferida a 13/12/2018 foi julgada parcialmente procedente a presente acção, no que concerne ao pedido de anulação do acto impugnado e improcedente no que respeita aos pedidos de anulação do contrato público celebrado entre a Entidade Recorrida e a CI A..... e de condenação do Réu a proferir nova decisão de apreciação das propostas, determinando a exclusão das propostas apresentadas pelas contrainteressadas e de adjudicação da proposta da Autora.

A Autora interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1.ª No entender da ora Recorrente, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento, tendo aplicado incorretamente o direito aos factos que considerou provados.

  1. Com efeito, a sentença recorrida deu indevida aplicação ao disposto no artigo 95.°, n.° 3 do CPTA, no que concerne à análise de supostos vícios da proposta da Autora.

  2. Para além de, na própria decisão que convidou as partes a apresentar alegações complementares, não ter indicado os motivos concretos pelos quais considerava que a proposta da Autora violava o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CCP, é manifesto que ao Tribunal recorrido não assistia a faculdade de conhecer oficiosamente quaisquer supostos vícios proposta da Autora, muito menos com os efeitos que lhe foram atribuídos na decisão recorrida.

  3. Ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido, a mera admissão da proposta da Autora não consubstancia qualquer causa de invalidade do ato de adjudicação impugnado (e anulado em 1.ª Instância).

  4. Não tinha, pois, com o maior respeito, o Tribunal recorrido de identificar quaisquer causas de invalidade da proposta da Autora, sendo que nenhuma das partes invocou qualquer suposto vício da proposta apresentada pela ora Recorrente, muito menos com base na invocada falta de apresentação do "modelo da viatura em concreto" a fornecer.

  5. Abrindo o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA a "porta" a que, por força do princípio da tutela jurisdicional efetiva, sejam oficiosamente conhecidas invalidades não invocadas pelo interessado na ação impugnatória, tais vícios têm de dizer exclusivamente respeito ao ato administrativo impugnado, o que não é o caso.

  6. A este respeito, saliente-se, ademais, que, ainda que tal fosse admissível (no que não se concede) ninguém impugnou oportunamente a decisão de admissão da proposta da Autora.

  7. Outrossim, sempre se dirá que, ao contrário do que se preconiza da douta decisão recorrida e embora não seja esse o objeto ou thema decidendum da presente ação, bem andou a Entidade Demandada ao não excluir a proposta da Autora.

  8. Como decorre da factualidade assente (cfr. Ponto 2 do probatório, no qual se dão como reproduzidas as peças procedimentais), o critério de adjudicação era tão somente o do mais baixo preço, não constando, nem do Programa do Procedimento, nem do Caderno de Encargos, qualquer suposto dever de a Autora indicar na sua proposta o dito "modelo da viatura em concreto".

  9. Trata-se, portanto, de uma regra procedimental que foi criada pelo próprio Tribunal a quo na fundamentação de direito da respetiva sentença.

  10. Como decorre da análise das peças procedimentais, em matéria de termos e condições de fornecimento dos veículos automóveis, a Entidade Adjudicante apenas exigiu aos concorrentes que se vinculassem a fornecer veículos com as características técnicas especificadas no Caderno de Encargos, mais precisamente as características que constam da sua Cláusula 13.ª sob a epígrafe "Especificações técnicas das 4 (quatro) viaturas ligeiras de passageiros a gasóleo".

  11. Não tinha, assim, a Autora, ao contrário do que se preconiza na douta sentença recorrida, de indicar qualquer modelo de viatura em concreto na sua proposta, podendo, na fase de execução do contrato, entregar uma viatura de qualquer marca ou modelo, desde que preenchesse as características técnicas previstas no Caderno de Encargos.

  12. Ao contrário do que se aduz na fundamentação de direito da douta decisão recorrida, não só não está em causa qualquer suposto atributo da proposta da Autora, como a falta de indicação de tal modelo das viaturas não implica qualquer pretensa impossibilidade de avaliação daquela proposta.

  13. O erro de julgamento sobre este ponto da matéria de direito apreciada pelo Julgador a quo afigura-se evidente, sendo que a própria decisão recorrida não menciona (por não existirem) as normas do Programa ou do Caderno de Encargos das quais extrai que o "modelo" das viaturas constituía um atributo da proposta ou que existisse qualquer dever de os concorrentes se vincularem, nas suas propostas, a uma determinada marca ou modelo em concreto que desse satisfação às características técnicas requeridas pela Entidade Demandada.

  14. Em face do acima exposto, conclui-se que a douta decisão recorrida violou e aplicou indevidamente o disposto no artigo 70.°, n.° 2, alíneas a) e c) do CCP, não padecendo a proposta da ora Recorrente dos vícios que lhe são assacados na sentença do Tribunal a quo.

  15. A douta decisão recorrida errou ainda ao determinar o afastamento do efeito anulatório do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada A.....

  16. Não só a proposta da Autora estava em condições de ser aceite e devia ter sido adjudicada, como os demais argumentos invocados na sentença recorrida não preenchem os pressupostos previstos no artigo 283.°, n.° 2 do CCP (na redação em vigor à data em que foi tomada a decisão de contratar).

  17. Como decorre da fundamentação da decisão recorrida, se a legalidade tivesse sido observada pela Entidade Demandada, a Contrainteressada A..... nunca seria, em caso algum, adjudicatária no procedimento em apreço.

  18. Pelo contrário, a adjudicação teria de ser feita à Autora, ora Recorrente, por ter sido a única concorrente que apresentou uma proposta válida à luz das regras procedimentais e legais aplicáveis, pelo que a anulação da adjudicação e do contrato implicariam uma modificação subjetiva, não sendo o contrato a celebrar celebrado com o mesmo cocontratante.

  19. Não se configura, por outro lado, a existência de uma desproporção ou violação do princípio da boa fé.

  20. A anulação do contrato não é desproporcionada, mas sim absolutamente impossível por, em virtude do levantamento do efeito suspensivo da presente ação, já ter sido executado o contrato a celebrar - cfr. Ponto 31 do probatório, da qual decorre que as quatro viaturas já foram entregues pela Contrainteressada A..... à Entidade Demandada, tendo essa entrega ocorrido em 11 de abril de 2018.

  21. Isto dito, diferentemente do que se preconiza na decisão recorrida, impunha-se que o Tribunal a quo, reconhecendo o bem fundado da pretensão da Recorrente, tivesse dado aplicação ao disposto no artigo 45.°, n.° 1 do CPTA, para efeitos indemnizatórios.”.

    O Recorrido, Município de Loures, apresentou contra-alegação de recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª. A douta sentença recorrida fez o devido uso da faculdade que o n.º 3, do artigo 95º, do CPTA confere ao tribunal, pois este ouviu as partes em alegações complementares, sendo que a Recorrente, no momento próprio, nada teve a opor ao exercício do contraditório em sede de alegações complementares ao abrigo do artigo 95º, n.º 3, do CPTA.

  22. Quer em sede de contestação, quer em sede de alegações complementares, foi alegado pelo recorrido que a proposta da A./Recorrente carece de atributos, já que não está minimamente concretizada, não fazendo qualquer referência ao modelo de viatura, o que viola os princípios da leal concorrência, impedindo, inclusivamente, que o júri possa comparar a sua proposta com a dos outros concorrentes, o que viola o artigo 70º, n.º 2, alíneas a) e c), e artigo 57º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.

  23. Além do mais, o objecto social da Recorrente não comportava, à data, o comércio de veículos automóveis ligeiros – cfr. Ac. TCA Sul, de 7/11/2013, proc.º n.º 10404/13, in www.dgsi.pt, sendo que, também por essa ordem de razões, igualmente, carecia de pressupostos para vir a ser colocada na categoria de adjudicatária do concurso.

  24. A proposta da recorrente não concretizou o modelo da viatura e foi, em termos de preço, o mais elevado, não lhe assistindo qualquer razão, ao pretender, com o presente recurso, que a sua proposta era a única em condições de ser aceite.

  25. E, sendo o objecto do contrato a aquisição de viaturas automóveis, tal configura um elemento essencial da proposta, pelo que, ao não indicá-lo, a Recorrente impediu que o júri pudesse apreciar a sua proposta quanto ao atributo preço.

  26. Assim, bem andou a douta sentença recorrida ao considerar que a proposta da A./Recorrente não reunia os atributos necessários para a sua aceitação, pelo que o acto em apreço violou o artigo 70º, n.º 2, alíneas a) e c), do CCP, padecendo do vício de anulabilidade.

  27. A douta sentença recorrida analisou a (i)legalidade de todas as propostas, tendo o R./Recorrido invocado a ilegalidade da proposta da Recorrente na vertente da falta de concretização do modelo da viatura, sendo que o acto impugnado tem uma abrangência maior do que a estrita adjudicação, sendo...

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