Acórdão nº 1267/13.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M...... e T.... interpuseram recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificado o erro na forma de processo, erro que julgou insanável por a convolação para a forma processual adequada implicar a falta de personalidade judiciária do R. para figurar como tal, determinando a sua ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o R. da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Os pedidos dos Autores consistem na condenação do Réu à prática dos actos devidos de proceder ao pagamento da compensação por caducidade dos seus contratos a termo incerto, que decorrem do disposto nos artigos 252°, nº 3 e 253° nº 4 do RCTFP.
-
Tais actos são devidos e não foram praticados pelo Réu, que tinha a obrigação legal de os praticar, e não os praticou espontaneamente nem o fez na sequência das solicitações dos Autores, através das cartas de cobrança referidas no artigo 26° da p.i..
-
Nos presentes autos, o Réu omitiu a prática dos actos devidos e, instado a praticá-los, recusou-se a fazê-lo, logo, a forma de processo adequada à pretensão que os Autores vêm deduzir é, exactamente, a da acção administrativa especial (cfr. artigo 66°, nº. 1 do CPTA).
-
O alegado erro na forma de processo, mesmo que se verificasse - e não verifica, como ficou demonstrado - nunca determinaria a absolvição do Réu da instância, porque, o erro na forma de processo determina apenas a convolação da forma de processo que foi adoptada para a que devia ter sido utilizada, não havendo, no caso presente, actos a anular porque todos os já praticados podiam ser aproveitados, não resultando desse aproveitamento diminuição das garantias do Réu (art. 193° do CPC, aplicável por força do art. 1° do CPTA).
-
Aliás, mesmo que não fosse esse o entendimento da Mmª. Juiz a quo, deveria a mesma ter proferido despacho anulando todo o processado e convidado os AA. a corrigir a petição inicial suprindo as irregularidades daquele articulado, de acordo com o disposto nos arts. 88°, nº 2, 7° e 11°, nº 2, todos do CPTA e 193°, nº 1 do CPC. (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo nº 07622/11, com data de 10/11/2011, cujo sumário se encontra transcrito no corpo das presentes alegações).
-
No que respeita à decidida ilegitimidade passiva, nos presentes autos, estamos perante uma omissão do Estado, pelo que, a parte demandada deverá ser "o ministério sobre cujos órgãos recai o dever de praticar os actos jurídicos", concretamente, o Ministério da Educação e Ciência que, de resto, foi quem celebrou com os Autores os contratos de Trabalho em causa nos presentes autos (cfr. does. 1 e 2 que instruem a p.i.), isto por força do disposto nos artigos 10°, nº. 2 do CPTA, havendo, em qualquer caso, de atender também ao disposto no nº. 4 do mesmo artigo 10°.
-
Logo, o Réu é parte legítima para, enquanto demandado, qualquer que seja a forma de processo, contra ele prosseguirem os presentes autos, não se verificando a excepção da ilegitimidade passiva do mesmo.
-
Foi feita errada interpretação do disposto nos artigos 10°, 37°, 46° e 66° do CPTA, conjugadamente com o disposto no artigo 120° do CPA e 193° do CPC, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido de ser considerada a acção administrativa especial a forma de processo adequada à questão sub iudice; ou, quando não, -ser convolada a presente acção em acção administrativa comum; -ser considerado, em qualquer dos casos, o R. parte legítima na acção; 9. Fundamento específico da recorribilidade: sentença final; desfavorável aos Apelantes e proferido em causa com valor superior à alçada da 1ª instância“.
O Recorrido, Ministério da Educação e Ciência (MEC) não contra-alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO