Acórdão nº 1267/13.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M...... e T.... interpuseram recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificado o erro na forma de processo, erro que julgou insanável por a convolação para a forma processual adequada implicar a falta de personalidade judiciária do R. para figurar como tal, determinando a sua ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o R. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Os pedidos dos Autores consistem na condenação do Réu à prática dos actos devidos de proceder ao pagamento da compensação por caducidade dos seus contratos a termo incerto, que decorrem do disposto nos artigos 252°, nº 3 e 253° nº 4 do RCTFP.

  1. Tais actos são devidos e não foram praticados pelo Réu, que tinha a obrigação legal de os praticar, e não os praticou espontaneamente nem o fez na sequência das solicitações dos Autores, através das cartas de cobrança referidas no artigo 26° da p.i..

  2. Nos presentes autos, o Réu omitiu a prática dos actos devidos e, instado a praticá-los, recusou-se a fazê-lo, logo, a forma de processo adequada à pretensão que os Autores vêm deduzir é, exactamente, a da acção administrativa especial (cfr. artigo 66°, nº. 1 do CPTA).

  3. O alegado erro na forma de processo, mesmo que se verificasse - e não verifica, como ficou demonstrado - nunca determinaria a absolvição do Réu da instância, porque, o erro na forma de processo determina apenas a convolação da forma de processo que foi adoptada para a que devia ter sido utilizada, não havendo, no caso presente, actos a anular porque todos os já praticados podiam ser aproveitados, não resultando desse aproveitamento diminuição das garantias do Réu (art. 193° do CPC, aplicável por força do art. 1° do CPTA).

  4. Aliás, mesmo que não fosse esse o entendimento da Mmª. Juiz a quo, deveria a mesma ter proferido despacho anulando todo o processado e convidado os AA. a corrigir a petição inicial suprindo as irregularidades daquele articulado, de acordo com o disposto nos arts. 88°, nº 2, 7° e 11°, nº 2, todos do CPTA e 193°, nº 1 do CPC. (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo nº 07622/11, com data de 10/11/2011, cujo sumário se encontra transcrito no corpo das presentes alegações).

  5. No que respeita à decidida ilegitimidade passiva, nos presentes autos, estamos perante uma omissão do Estado, pelo que, a parte demandada deverá ser "o ministério sobre cujos órgãos recai o dever de praticar os actos jurídicos", concretamente, o Ministério da Educação e Ciência que, de resto, foi quem celebrou com os Autores os contratos de Trabalho em causa nos presentes autos (cfr. does. 1 e 2 que instruem a p.i.), isto por força do disposto nos artigos 10°, nº. 2 do CPTA, havendo, em qualquer caso, de atender também ao disposto no nº. 4 do mesmo artigo 10°.

  6. Logo, o Réu é parte legítima para, enquanto demandado, qualquer que seja a forma de processo, contra ele prosseguirem os presentes autos, não se verificando a excepção da ilegitimidade passiva do mesmo.

  7. Foi feita errada interpretação do disposto nos artigos 10°, 37°, 46° e 66° do CPTA, conjugadamente com o disposto no artigo 120° do CPA e 193° do CPC, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido de ser considerada a acção administrativa especial a forma de processo adequada à questão sub iudice; ou, quando não, -ser convolada a presente acção em acção administrativa comum; -ser considerado, em qualquer dos casos, o R. parte legítima na acção; 9. Fundamento específico da recorribilidade: sentença final; desfavorável aos Apelantes e proferido em causa com valor superior à alçada da 1ª instância“.

O Recorrido, Ministério da Educação e Ciência (MEC) não contra-alegou.

O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada...

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