Acórdão nº 676/18.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA AFONSO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: M…………………………………………, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, processo cautelar contra a Freguesia de Foz do Arelho (cfr. artigo 10.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA), no qual pediu que fosse determinada a suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Foz do Arelho que no âmbito do processo disciplinar que instaurou, decidiu aplicar à ora Recorrente a pena disciplinar de despedimento prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Por sentença de 26 de Fevereiro de 2019, do referido Tribunal foi decidido julgar a presente providência cautelar improcedente.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. Verifica-se um erro de julgamento (error in judicando) que resultou de uma distorção da realidade factual (error facti) e também na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e à normativa.

2. Contudo existe também uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º 2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

3. Verifica-se também erro de direito patente nas fundamentações apresentadas alicerçadas na prova oferecida pelas partes; 4. O tribunal a quo considerou indiciariamente provados entre outros os seguintes factos, 4,5,6,7,9,11,12, e 19 da douta sentença 5. Os quais a recorrente entende que foram incorretamente julgados.

6. A recorrente entende que deveriam ter sido considerados provados os seguintes fatos os quais o tribunal a quo considerou não provados: K), L) N), O), P), Q), R), S), T), U) 7. A recorrente entende que houve fatos que não foram apreciados pelo tribunal e que deveriam ter sido considerados como provados: 8. O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o alegado na sua PI nº 113 e seguintes e considerado os seguintes fatos como provados: 1) -Os fatos invocados e que fazem parte integrante no processo disciplinar não se enquadram nas funções de administrativa com a categoria profissional de assistente operacional mas sim de Secretaria do Executivo.

2) - E que a Maria……………………. procedeu à assinatura dos Cheques na qualidade de Secretaria do Executivo e não na qualidade de Assistente Operacional.

3)- Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos; 4) -Houve um desvio de verbas no valor de €81.800 por parte da Junta-JFFFA 5) -E pelo próprio Presidente da Junta- PEJ- foi desviado, de acordo com a auditoria um valor superior a €26.0639,74; 6)- O montante a repor pelos membros do executivo à FFFA ascende €56.627,48 9. Dos concretos meios probatórios, constantes e existentes no processo, que impõem decisão factual diversa 10. O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o alegado na sua PI nº 113 e seguintes e considerado os seguintes fatos como provados: 11. -Os fatos invocados e que fazem parte integrante no processo disciplinar não se enquadram nas funções de administrativa com a categoria profissional de assistente operacional mas sim de Secretaria do Executivo.

12. - E que a Maria………………… procedeu à assinatura dos Cheques na qualidade de Secretaria do Executivo e não na qualidade de Assistente Operacional.

E, 13. Os factos considerados provados nº 4 e 8 que considera incorretamente julgados 14. Na PI foi alegado que: 15. «É manifesto, que no caso vertido nos autos, a provável inexistência de justa causa de despedimento efetuado pela requerida contra a requerente» em manifesto «confrontados os interesses aqui em colação – a alegada apropriação de cheques depositados na conta da trabalhadora, aqui requerente, que a requerida invoca, e os direito ao trabalho e á estabilidade financeira e profissional da requerente, não poderá deixar de prevalecer a segunda, 16. Até porque, as funções inerentes à categoria profissional da requerente – auxiliar administrativa- não lhe dá poderes para assinar cheques» 17. No depoimento do actual Sr Presidente da Junta de Freguesia Fernando………………… em instâncias da MMa Juiz disse: Mma Juíza: uma secretaria administrativa tem autorização para assinar cheques? Testemunha Fernando…………….: Não, tem para preenche-los.

Mma Juíza: Então a Maria………….. assinava os cheques na qualidade de Secretaria Testemunha Fernando……………… Executiva e não no exercício das suas funções administrativas? O que quero dizer é que enquanto funcionária administrativa não tinha poderes para assinar cheques, certo? Testemunha Fernando………………: Precisamente.

Mma Juíza: Só quem pertencesse ao executivo é que tinha poderes? Testemunha Fernando……………: São sempre três, dois podem assinar.

Pode ser o Secretario como o Presidente, o Tesoureiro é sempre obrigatório, por lei.

Depoimento ao minuto 48:15 a 49:16 da passagem gravada ao minuto 1:55:39 através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal constante da ata de audiência do dia 12.02.2019; 18. De forma inequívoca as funções objeto do processo disciplinar com a cominação na pena de despedimento inserem-se nas funções de Secretaria do Executivo e não nas funções de administrativa.

19. Ainda assim encontra-se patente na parte em que o tribunal a quo considerou provado, que a recorrente no âmbito das funções políticas em conjunto com o Sr Presidente solicitaram ao tesoureiro que apusesse a sua assinatura no referido cheque patente no: 20.

Fato provado nº “4) Durante a instrução do processo disciplinar a que se refere o ponto anterior, foi inquirido, na qualidade de testemunha, José………………………., atual tesoureiro da Junta da Requerida, de cujo auto de inquirição se extrai, designadamente, que o A Sra Maria …………………. no exercício quer das suas funções de “Assistente Operacional” da Junta de freguesia Quer Das Suas Funções Politicas enquanto membro Politicamente Eleito dessa mesma Junta De Freguesia (…) e o Sr Fernando …………………., Presidente da Junta de Freguesia da Foz de Arelho invocando ser necessário proceder ao pagamento de uma divida solicitaram que apusesse a sua assinatura no referido cheque (…)» maiúsculas e negrito nosso 1) (…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 83 a 88 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos; 21. O mesmo sucedeu com o fato nº 8: 22.

Fato Provado nº 8) Foi ainda inquirido, na qualidade de testemunha, Fernando…………………., actual Presidente da Junta de Freguesia da Requerida, de cujo auto de inquirição se extrai, designadamente, o seguinte: A Maria……………… no exercício quer nas suas funções (…) quer nas suas funções politicas enquanto membro politicamente eleito (…)negrito nosso 23.

Existe no processo elemento que demonstram que foi incorretamente julgados os fatos nºs 4 e 8 considerado pelo tribunal na parte em que elege que foi feito no exercício quer das funções a recorrente enquanto de “Assistente Operacional” da Junta de freguesia.

24.

Mais deveria ter sido considerado provado que: 25. Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos; 26. Os fatos considerados indiciariamente provados nº 5-6-7-9 e 11 da douta sentença e que considera incorretamente julgados.

27. O tribunal a quo pronunciou-se considerando que ao «ademais e ao contrário do sustentado pela Requerente, que os cheques em causa correspondessem a salários e direitos pagos por esta via.»- Pag 34 da douta Sentença 28. Atendendo a que a recorrente «limitou-se a juntar aos autos cópia de recibos de vencimento, os quais, desacompanhados de qualquer outro meio de prova complementar, não permitem concluir que os cheques correspondiam a pagamentos parciais de remunerações ou outros direitos, não contrariando a prova resultante dos demais elementos constantes dos autos.» 29. Justificando ainda que aos cheques que a Requerente indica se referindo a pagamento de seus salários e direitos correspondem ordens de pagamento a terceiros, conforme ponto 11 dos factos provados.- quanto ao fato nº 11 considerado provado se impugna a sua inclusão infra.

30. Para a prova do alegado na sua PI, pontos 80 a 92, invoca que a maioria dos cheques foram para pagamento de salários e ferias.

31. Para o efeito e atendo às limitações da trabalhadora quanto ao acesso de documentos, entregou ao tribunal os recibos e extrato bancário no qual espelhava o alegado- melhor explicado e enquadramento oferecido na sua PI.

32. Neste sentido o tribunal desvalorizou a recorrente defendendo que «desconhece-se quem são os titulares da conta a que correspondem os extratos bancários juntos como doc. n.º 7 com o requerimento inicial, sendo que, ainda que tal conta pertença à Requerente, tal não invalida que os cheques tenham sido depositados noutra conta de que a mesma seja igualmente titular.»-pag 35 da douta sentença 33. Quanto ao fatos imputados à assinatura, preenchimento e utilização dos cheques fls. 100 a 106 do processo administrativo, coobe à requerente/recorrente o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido.

34. Particularmente a utilização de grande partes dos cheques como pagamento de salários e direitos laborais. Nesta parte caberia à requerida/recorrida provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pela recorrente bem como a matéria de impugnação – artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e artigos e 414º do actual Código de Processo Civil (artig...

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