Acórdão nº 834/08.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) interpôs recurso da sentença do TAF de Almada, que o condenou a pagar a quantia de 10.000,00€ a título de indemnização, por existir uma causa legítima de inexecução da decisão proferida pelo TCAS em 20-12-2006, confirmada pelo Ac. do STA de 31-10-2007, que anulou o despacho de 15-07-2002, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto contra o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para o preenchimento de 4 lugares de Chefe de Secção do quadro I de pessoal.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1ª A douta sentença que condenou a Entidade Executada a pagar ao Exequente, pelo facto de se verificar causa legítima de inexecução, a indemnização no valor de 10 000,00 euros, incorre em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito (violação do art.º 178º nº 1) que a alicerçam.

  1. Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução com a inerente obrigação de indemnizar, por sentença do TCA Sul, de 03.11.2016, está agora em causa o “quantum” em que a Entidade Executada foi condenada e os critérios nos quais se baseou o Tribunal.

  2. Desde logo, o aresto exequendo não concretiza e não fundamentação como a aplicação dos referidos critérios conduziu ao apuramento do valor de 10 000,00 euros, montante este que exorbita em dobro o próprio pedido do Exequente, pelo que os referidos critérios são desadequados e conduziram à fixação de um valor desproporcional e injusto, e não tiveram em consideração as circunstâncias concretas dos autos.

  3. Conforme se extrai da sentença do TCA Sul, de 03.11.2016, “A indemnização a arbitrar em execução de julgado, apenas visa compensar o exequente pelo facto de a possibilidade de plena execução do julgado anulatório se ter frustrado, devendo ser fixada de acordo com a equidade, nos termos do artigo 166º do CPTA”.

  4. Portanto, o dano a indemnizar resulta direta e unicamente da inexecução do julgado anulatório (cfr. art.º 178.º do CPTA) e não visa ressarcir ou compensar quaisquer outros prejuízos que a prática do ato ilegal, anulado judicialmente, tenha causado na esfera jurídica do Exequente.

  5. Pelo que a sentença ora recorrida, ao determinar o montante a indemnizar (10 000,00 euros) com base – erradamente - nos alegados danos resultantes da prática do ato anulado e não nos prejuízos resultantes da impossibilidade da reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido anulado, violou o disposto no art.º 178.º n.º 1 do CPTA.

  6. Note-se, que o Tribunal ordenou à Entidade Executada o apuramento dos montantes relativos às diferenças remuneratórias entre a categoria detida pelo Exequente, de Assistente Administrativo Especialista e a de Chefe de Secção, desde dezembro de 2001 até abril de 2018, fazendo referência à data da aposentação em dezembro de 2005, facto que induziu o Tribunal a arbitrar uma indemnização de valor excessivo, desfasado do caso concreto e dos factos subjacentes aos autos.

  7. Na verdade, não tem qualquer sustentação legal, em sede de indemnização por causa legítima de inexecução, considerar as diferenças remuneratórias entre a remuneração devida pelo cargo a concurso e a remuneração na categoria auferida pelo Exequente, como danos patrimoniais a compensar.

  8. Determinar a compensação considerada devida ao Exequente, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, recorrendo ao critério da equidade previsto no art.º 566.º, n.º 3, do CC, significa que o tribunal julgará dentro dos limites que tiver por provados, apelando a dados de razoabilidade e equilíbrio, de proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou ir para além dos factos que pudessem ser provados.

  9. Nos presentes autos, não é possível provar que o Exequente obteria com a execução da sentença o lugar de chefe de secção a que se candidatou, antes pelo contrário, conforme resulta dos factos provados constantes da sentença sob recurso (nos pontos 5 a 7 e 10), o que demonstra o desacerto da decisão do Tribunal a quo.

  10. O Tribunal deveria ter ponderado, em conformidade com os factos que deu como provados, o grau de probabilidade do Exequente obter a vantagem perdida, bem como as condições de êxito da ação executiva intentada, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença (até por comparação com as chances dos outros concorrentes), atentas as circunstâncias do caso concreto.

  11. Repare-se que, de acordo com os factos provados na sentença sob recurso, (ponto 6) “Em anexo á ordem de serviço referida no facto 4 consta a “Ficha Informática de Aplicação dos Critérios de Avaliação – Versão rectificada, na qual o aqui Exequente surge em 9.º lugar”, pelo que se impõe concluir que a execução da sentença não propiciaria ao Exequente nenhuma concreta vantagem económica, porquanto a probabilidade que este vir a ocupar um dos lugares de chefe de secção colocados a concurso era nula ou muito reduzida, embora a efetiva execução de sentença que a Entidade Executada promoveu, não aproveitasse ao Exequente por este, à data, estar já aposentado.

  12. E o facto de a sentença não ser passível de execução, deve-se a causa que é imputável ao exequente, em virtude de este voluntariamente se ter aposentado, conforme despacho da CGA que em 19.12.2005 (publicado na II Série do Diário da República, n.º 22, de 31 de janeiro de 2006) reconheceu o direito do ora Exequente à aposentação, ou seja, ainda na pendência do processo de anulação do ato reputado ilegal e antes de ter sido proferida a sentença que, inclusivamente, diga-se, negou a procedência da ação e manteve o ato impugnado na ordem jurídica.

  13. Portanto, bem sabia o Exequente que, no caso de a sentença lhe ser favorável, sobreviria uma impossibilidade da mesma ser executada e não teve qualquer iniciativa ou diligenciou no sentido de informar o Tribunal.

  14. E a incerteza na obtenção do lugar de Chefe de Secção a cuja vaga o Exequente concorreu é tão elevada e evidente nos autos, que o próprio Exequente se limitou a pedir ao Douto Tribunal a fixação da indemnização no valor de € 5 000,00 não tendo apresentado a esta Entidade qualquer proposta.

  15. Releva ainda ter presente o facto de o Exequente (à semelhança do ocorrido em anos anteriores, em que igualmente foi designado Encarregado da Secção Consular na Embaixada de Portugal em Viena e Chanceler na Embaixada junto da Santa–Sé) ter sido designado por despacho ministerial de 12 de novembro de 2002, para prestar serviço na Embaixada de Portugal em Viena (publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 276, de 29 de novembro de 2002), beneficiando de um estatuto remuneratório compatível com o desempenho dessas funções, auferindo, além da remuneração base, abonos de representação e de habitação, onde se manteve até setembro de 2005, como se fez prova pelos documentos juntos aos autos.

  16. Portanto, se o Tribunal tivesse sopesado os elementos factuais apurados e tidos por pertinentes e ainda os princípios estruturantes do direito, tal como o da justiça, da proporcionalidade e o da proibição do enriquecimento sem causa, constataria que a indemnização a atribuir deveria corresponder a um montante simbólico, ou no limite, ao valor de 5 000,00 euros peticionado pelo Exequente.” O Recorrido não contra-alegou.

A DMMP não apresentou pronúncia.

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