Acórdão nº 2174/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO V......

instaurou ação de contencioso de procedimento de massa contra o Ministério da Educação, impugnando o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso externo do ano escolar 2017/2018, dos grupos de recrutamento 620, publicadas a 18 de julho de 2017, no sítio da DGAE e o despacho da Secretária de Estado Adjunta da Educação de 6 de setembro de 2017, na qual peticionou o seguinte: a) A anulação do ato que homologa as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão no concurso de integração extraordinário, concurso de docentes, ano escolar 2017/2018, grupos de recrutamento 620; b) A anulação do despacho da Diretora Geral da DGAE e da Senhora Secretária de Estado que indeferiu o recurso; c) A condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão do Autor e consequente reposicionamento do Autor no concurso colocando-o num do QZP a que concorreu e ao qual tinha direito ao grupo de recrutamento 620.

Alega, em síntese, ter sido opositor a concurso de integração extraordinário para a seleção e recrutamento de pessoal docente, aparecendo ordenado na terceira prioridade, quando deveria estar na segunda, pois prestou funções docentes na disciplina de Educação Física em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, numa instituição de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional que possui um protocolo com o Ministério da Educação.

Citado, o Ministério da Educação apresentou contestação, defendendo a procedência das exceções de inimpugnabilidade do ato e de intempestividade da ação e, assim não se entendendo, a improcedência da ação, atenta a legalidade da atuação administrativa.

O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

No dia 20/06/2018, o TAC de Lisboa proferiu despacho saneador / sentença, no qual concluiu pela caducidade do direito de ação.

Interposto recurso, este TCA Sul veio revogar tal decisão, em 18/10/2018.

No dia 12/06/2019, o TAC de Lisboa proferiu nova sentença, na qual julgou a ação procedente, com a consequente anulação do ato impugnado e os dele derivados e condenação da entidade demandada na prática dos atos administrativos de reordenação do autor na segunda prioridade no concurso externo de docentes, aberto pelo Aviso n.º 3387-B/2017, publicado no Diário da República, II Série, n.º 72, de 11 de abril de 2017, no grupo de recrutamento 620.

Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I. Por sentença proferida em 12/06/2019 veio o Tribunal “a quo” dar provimento à ação interposta pelo Recorrido em que o mesmo sustenta ter direito a ser ordenado na 2.ª prioridade no concurso externo de professores para o ano escolar 2017/2018 nos termos previstos no n.º 3, al. b) e n.º 4, al. d) do art.º 10.° do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e não na terceira, com o fundamento que a Portaria n.° 145/2002, de 15 de fevereiro, dos Ministérios da Defesa Nacional e Educação, consubstancia um protocolo entre aqueles ministérios.

  1. Entende o Recorrente que andou mal a douta sentença tanto no que se refere à matéria dada como provada, a qual é omissa relativamente à totalidade do teor do protocolo celebrado entre o Ministério da Educação e da Defesa Nacional, bem como relativamente à interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, designadamente o disposto nas als. b) do n.° 3 e da al. d) do n.° 4 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, na redação então em vigor.

  2. Quanto à matéria de facto, importa desde já frisar que a consideração ou não da prestação do tempo de serviço docente para efeitos de ordenação na segunda prioridade do concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento tem de passar necessariamente pelos termos e âmbito do protocolo celebrado entre os entes públicos.

  3. Podendo os entes públicos criar direitos e constituir obrigações através de um acordo de vontades, contrato interadministrativo, ao referir-se expressamente à existência de protocolo na al. d) do n.° 4 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, na redação então em vigor, o legislador faz uma remissão expressa para os seu âmbito e termos.

  4. Para a ordenação dos candidatos na segunda prioridade do concurso externo não bastaria comprovar a existência de um qualquer protocolo, tanto mais que os mesmos podem versar sobre as mais variadas matérias, mas determinar se, face ao seu clausulado, os docentes têm direito a que lhes seja considerado esse tempo de serviço para efeitos de ordenação na prioridade dos concursos de docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário.

  5. Salvo o devido respeito, andou mal o aresto recorrido ao não dar como provado na al. n) da matéria de facto que «Em 15/05/2014 foi assinado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação instrumento jurídico, titulado de "protocolo", com o seguinte teor: (reproduzindo-se integralmente o mesmo).

  6. Em vez disso, o Tribunal “a quo” limitou-se a dar como provado na al n) que «A 15/05/2014, entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação foi assinado instrumento jurídico, titulado de "protocolo", através do qual as partes assinantes, "comprometem-se a desenvolver as formas e processos de cooperação adequados à satisfação de necessidades docentes, permanentes e temporárias, decorrentes da atividade educativa daqueles estabelecimentos até ao ano lectivo de 2016/ 2011", inclusive" (cfr. protocolo)».

  7. O aresto recorrido encerra em si mesmo contradições insanáveis e viola de modo evidente o disposto na al. b) do n.° 3 e a al. d) do n.° 4 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 132/2012 e as regras da hermenêutica fixadas no art.° 9.° do CC.

  8. Salvo o devido respeito, não compreendeu, de todo, o Tribunal “a quo” a importância da diferenciação estabelecida pelo legislador na consideração do tempo de serviço para efeitos de graduação e para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade.

  9. Sustenta o aresto ora impugnado que «é forçoso concluir que o Ministério da Educação, ao reconhecer nos termos supra referidos o tempo de serviço ao aqui autor, no âmbito da Portaria n.° 154/2002, por "existência de paralelismo pedagógico", se auto-vinculou no reconhecimento daquele tempo de serviço, não podendo agora, distinguir o tempo de serviço para efeitos de "acesso aos concurso” do tempo de serviço para efeitos de "ordenação", sendo certo que a lei não faz qualquer tipo de distinção a esse respeito, apenas exigindo, que o concorrente tenha prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares'', e, no caso, em "d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação'', ou seja critérios objectivos, que exigem uma interpretação literal dos seus elementos» (destacado nosso), para mais adiante se referir à necessidade de se efetuar uma interpretação atualista.

  10. Ficando por perceber se afinal a interpretação é literal para umas coisas e atualista para outras.

  11. Importa frisar que a ordenação dos candidatos aos concursos de docentes obedece em primeira linha à preferência em que concorrem e, dentro desta, por ordem decrescente de graduação (art.° 12, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 123/2012.

  12. Tanto a graduação (art.° 11.°) como a ordenação na 2.ª prioridade (al. b) do n.° 3 do art.° 10.°) estão dependentes da prestação do tempo de serviço.

  13. No que se refere à ordenação na 2.ª prioridade, o legislador não entende considerar qualquer tempo de serviço anteriormente prestado, mas exige que o mesmo tenha sido prestado no exercício de funções docentes, enquanto para efeitos de graduação, o legislador é menos exigente, referindo-se a tempo de serviço docente ou equiparado (subal. i) da al. b) do n.° 1 do art.° 11.°).

  14. Uma coisa é considerar o tempo de serviço prestado para efeitos de graduação no concurso, outra, bem diferente, é considerá-lo para efeitos de ordenação na prioridade.

  15. O tempo de serviço a declarar pelo candidato para efeitos de graduação deve ser aquele que foi apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções nos termos da alínea a) do n.° 6 do art.° 7.° do D.L. n.° 132/2012.

  16. Para a análise desta questão importa trazer à colação o disposto no n.° 2 do art.° 11.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, porquanto é o próprio legislador a definir o que se entende por «tempo de serviço» para efeitos de graduação de docentes.

  17. Daquela noção resulta que existem dois tipos de tempo de serviço docente que deverão ser considerados para efeitos de graduação: o prestado enquanto educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário e o prestado no ensino superior público.

  18. Para efeitos de ordenação na prioridade o legislador entendeu não considerar qualquer tempo de serviço docente, mas aquele que tivesse sido prestado em determinadas condições.

  19. Isto é, que correspondesse a pelo menos 365 dias, que tivesse sido prestado nos últimos 6 anos escolares e, por último, que tivesse sido prestado em determinados estabelecimentos de ensino e em determinadas condições.

  20. Ora, é precisamente em relação a este último aspeto que não se poderá aceitar o entendimento defendido pelo Tribunal “a quo”, havendo, salvo o devido respeito, contradição insanável no decidido.

  21. Graças ao paralelismo instituído entre a formação militar, os modelos dos cursos tecnológicos do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 7/2001, de 18 de Janeiro, e os cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.° 4/98, de 8 de janeiro, instituído pela Portaria n.°...

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