Acórdão nº 498/18.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E.... – S....., S.A.
e C.... – C.....(Recorrentes), interpuseram recurso jurisdicional da sentença de 20.05.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que na ação de contencioso pré-contratual intentada por A.... – A....., Lda.
, ora Recorrida, decidiu, impondo a anulação de todo o processado posterior à decisão de retificação das peças do procedimento, ficando a Ré constituída no dever de reconstituição da situação hipotética atual, que passará, antes de mais, por decidir e comunicar aos interessados qual o “quantum” da prorrogação do prazo para a apresentação das propostas que gozam” : 1) Absolver a Ré da instância relativamente à impugnação da decisão de contratar, à impugnação da decisão de escolha do procedimento, e à impugnação da decisão de aprovação das peças do procedimento relativamente à determinação do preço base e aos critérios de determinação de preço anormalmente baixo.
2) Anular as decisões de exclusão da Autora do procedimento e de adjudicação do contrato.
3) Fixar à causa o valor de € 190.000,00.
4) Condenar Autora e Ré no pagamento das custas, na proporção, respetivamente, de três quintos a Autora e dois quintos a Ré.
Em sede de recurso, a Recorrente E.... – S....., S.A., apresenta as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 20.05.2019, na parte em que julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual.
-
A sentença ora recorrida veio, então, decidir: a. Absolver a Ré da instância relativamente à impugnação da decisão de contratar, à impugnação da decisão de escolha do procedimento, e à impugnação da decisão de aprovação das peças do procedimento relativamente à determinação do preço base e aos critérios de determinação de preço anormalmente baixo; b. Anular as decisões de exclusão da Autora do procedimento e de adjudicação do contrato.
-
A Recorrente não se conforma com a anulação da decisão de exclusão da Autora do procedimento e da decisão de adjudicação do contrato, razão pela qual vem o presente recurso.
-
O presente recurso está limitado àquelas anulações, não pretendendo a Recorrente recorrer do teor da decisão no segmento a) supra, que deverá ser mantido.
-
De acordo com a Cláusula 16, ponto 13, alínea B) do Caderno de Encargos do Procedimento era exigido que a solução a apresentar corresse em “máquinas virtuais num ambiente virtualizado baseado em Microsoft”.
-
A proposta da Autora refere expressamente, quanto a este atributo, que a solução corre “em máquinas virtuais num ambiente virtualizado baseado em Microsoft Hyper-V 2012 e versões mais recentes ou Container Docker." (sublinhado e negrito nosso) VII. A utilização da conjunção “ou” tem sempre um disjuntivo (disjungir, separar, desunir), em contraposição à utilização da conjunção “e”, que denota uma relação de adição.
-
A sentença recorrida considerou erradamente que a proposta da Autora não deveria ter sido interpretada com base na sua letra, devendo ter sido objecto de um pedido de esclarecimentos.
-
A Ré compreendeu de forma perfeitamente clara qual o sentido da proposta da Autora, que não deixava margem para dúvidas: X. A Autora pretendia fornecer um software computacional que correria: a. Em máquinas virtuais num ambiente virtualizado baseado em Microsoft Hyper-V 2012 e versões mais recentes; ou b. Em máquinas virtuais num ambiente virtualizado baseado em Container Docker.
-
A Autora propunha-se fornecer, em alternativa e de acordo com o seu arbítrio, um software computacional com as características indicadas em a) supra ou um software computacional com as características indicadas em b) supra.
-
A Ré compreendeu de forma bastante clara a proposta da Autora, ou seja, que a proposta não correspondia ao exigido pelo Caderno de Encargos na medida em que a alternatividade proposta levaria a que pudesse não vir a ser fornecido um software computacional que corresse em máquinas virtuais num ambiente virtualizado baseado em Microsoft Hyper-V 2012 e versões mais recentes.
-
O Container Docker não é uma máquina virtual.
-
O Container Docker não é uma tecnologia de virtualização. O Hyper-V da Microsoft é uma tecnologia de virtualização baseada em hypervisor.
-
A Autora, ao dizer “Correr em máquinas virtuais num ambiente virtualizado baseado em Microsoft Hyper-V2012 e versões mais recentes ou Container Docker” confunde os conceitos na medida em que o Container Docker é uma tecnologia de software enquanto Microsoft Hiper-V é uma tecnologia de virtualização.
-
A documentação disponível do Container Docker assim o confirma expressamente (https://docs-docker.com/aet-startedA.
-
Nos termos da proposta que apresentou, a Autora tanto poderia fornecer um software computacional que corresse em Microsoft Hyper-V 2012 e versões mais recentes como, em alternativa, um software computacional que corresse em Container Docker.
-
Fornecer um sistema que corre em Container Docker seria sempre uma forma de violar os requisitos previstos no Caderno de Encargos, tal como é comprovado pela documentação técnica disponível em fhttDs://docs.docker.com/qet-startedfl.
-
A Ré dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para interpretar a proposta da Autora com a alternatividade que esta lhe quis conferir.
-
A Ré não está obrigada, naturalmente, a manter uma proposta que não cumpre os requisitos constantes do Caderno de Encargos apenas porque a Autora se vinculou a aceitar os seus termos ao assinar a declaração a que se refere a alínea a) o Art.° 57.° do CCP.
-
Se assim fosse, qualquer desconformidade da proposta seria sempre sanada pela mera apresentação de uma declaração de conformidade com o conteúdo do Caderno de Encargos o que seria, salvo o devido respeito, manifestamente absurdo. A sentença incorre, também nesta parte, em erro de direito.
-
A sentença erra também manifestamente na interpretação da proposta da Autora e na aplicação do direito, ao considerar que aquela “dissipou” as suas dúvidas ao declarar, em sede de audiência prévia, que a utilização da conjunção “ou” tinha o valor de “e” seria a de cumprir as condições do Caderno de Encargos e, ainda, um plus.
-
Seria manifestamente desconforme às disposições legais constantes do CCP admitir que o esclarecimento em sede de audiência prévia viesse alterar o sentido da proposta apresentada fazendo equivaler um “ou" a um “e”.
-
A interpretação que a sentença faz do disposto no citado Art.° 96.° do CCP é ilegal na medida em que permitiria sanar qualquer ilegalidade da proposta pela simples e mera existência de uma ordem de prevalência do Caderno de Encargos sobre aquele documento, o que é manifestamente absurdo. A sentença recorrida é também ilegal por violação daquela mesma disposição legal.
-
A Ré não procedeu a qualquer alteração de um aspecto fundamental do programa de procedimento.
-
A eliminação de um subfactor de ponderação que não tem qualquer implicação nos atributos da proposta não é uma alteração de um “aspecto fundamental” das peças do procedimento que determine a prorrogação do prazo fixado para apresentação das propostas, nos termos do n.º 2 do art.° 64.° do CCP.
-
A Autora, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, não refere na sua petição inicial qualquer intenção de "repensar o investimento em recursos humanos" ou a “a avaliação dos recursos em função da sua alocação a outros projectos'.
-
A sentença vai muito mais longe que o que foi sequer alegado pela Autora nos Artigos 59 e seguintes da sua petição inicial.
-
A Autora pretendia que a prorrogação de prazo para apresentação da proposta fizesse adiar a demonstração, demonstração essa para a qual não tinha os recursos disponíveis nem sequer a solução a fornecer passível de cumprir os requisitos do Caderno de Encargos.
-
Este facto é corroborado pela avaliação constante da demonstração realizada: dos 15 aspectos técnicos a avaliar, a Autora incumpre 10, de acordo com os documentos do processo administrativo, junto aos autos.
-
A Autora não alega que a eventual prorrogação do prazo para a apresentação da proposta era necessária por força de uma eventual necessidade de adaptação da estratégia da proposta.
-
A Autora alega exclusivamente a possibilidade de poder contar com os seus profissionais mais qualificados para a demonstração da solução.
-
A sentença ora recorrida fez uma errada interpretação da petição inicial da Autora, nos seus Artigos 59 e seguintes, e uma errada aplicação do direito ao considerar que a mera redistribuição das ponderações dos factores de avaliação determinariam uma alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento, justificando uma eventual prorrogação de prazo.
-
A Autora confessa no artigo 70.° da petição inicial a sua incapacidade técnica para cumprir o objecto do fornecimento pretendido pelo Procedimento, e que se confirmou com a proposta que apresentou e com a respectiva demonstração.
-
A eventual prorrogação de prazo de apresentação da proposta da Autora era exclusivamente necessária para adiar a demonstração técnica.
-
Andou mal a sentença recorrida ao entender algo que nem sequer a Autora alegou: a necessidade de tempo para modificar a estratégia de recursos humanos da sua proposta. A sentença recorrida, também aqui, incorre em erro de direito por violação de lei, indo mais longe do que a própria Autora sequer alegou.
-
Ainda que se admitisse que a prorrogação do prazo para apresentação das propostas fosse devida, o que se admite sem conceder, sempre se teria que concluir que a eventual avaliação da proposta da Autora não teria sofrido qualquer alteração, caso tivesse sido admitida e ponderada.
-
A Autora apenas detectou a alegada irregularidade da ausência de prorrogação de prazo para apresentação da proposta curiosamente após ter sido excluída do Procedimento, ganhando tempo para desenvolver as funcionalidades da solução que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO