Acórdão nº 34/19.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A..........

intentou contra o IFAP, I.P. – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, processo cautelar onde peticionou a anulação da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada à A. através do ofício ........../2018 DAI-UREC, de 15.10.2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 02........../0, referente ao pedido de apoio na operação nº 2.........., designada por Área Agrupada da H.......... e lhe ordenou a devolução do valor de EUR 118.573,63, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento.

Por despacho pré-sentencial foi antecipada a decisão da causa principal.

Por sentença do TAF de Castelo Branco de 24.07.2019 foi anulada a decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, na parte respeitante à recuperação de quantias objecto do primeiro e segundo pedidos de pagamento, e na parte respeitante à recuperação da parte das quantias objecto do último pedido de pagamento a que se refere o ponto 7.2 da decisão impugnada, improcedente no restante o peticionado.

I.1.

Recurso do IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P O IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

interpôs recurso jurisdicional, tendo as respectiva alegações culminado com as seguintes conclusões: 1ª De acordo com a jurisprudência do STA constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2015, proferido a 26/02/2015, “Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável”; 2ª Por outro lado, também constitui jurisprudência deste TCA Sul, constante do Acórdão de 04/10/2017, proferido no Processo nº 689/16.9BEALM, a respeito da determinação de «prazo mais longo» da prescrição do procedimento de recuperação de verbas a que alude o nº 3 do artº 3º do R 2988/95 (suscetível de poder ser aplicado nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros), que: • Estando em causa a devolução de ajudas de Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere (…) o Regulamento (CEE) nº 2988/95, vale hoje o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do C.P.A.

3ª A circunstância de, por um lado, a jurisprudência do TCA Sul, constante do referido Acórdão, ter sido fixada relativamente a questão relativa à revogabilidade de ato suspendendo invocada pela requerente nesse recurso com fundamento disposto no artº 141º do CPA/91 e, por outro lado, este artº 168º do CPA/2015 reger em matéria de procedimento administrativo (designadamente regulando os termos em que uma decisão administrativa constitutiva de direitos, como será o caso de uma decisão de aprovação de candidatura, poderá ser revogada ou anulada), não se afigura ser suscetível de poder obstar a que, para efeitos de determinação de «prazo mais longo» a que se refere o nº 2 do artº 3º do R 2988/95, seja considerado o prazo «mais longo» de 5 anos previsto no nº 4 do artº 168º do CPA (sem que tal consideração – da aplicação desse prazo – importe ou pressuponha, também, a aplicação do regime procedimental, designadamente no qua tal respeite à revogabilidade e/ou à anulabilidade administrativa de actos administrativos, cuja formação não esteja sujeita à marcha do procedimento constante do CPA, como é o caso dos actos administrativos de modificação e/ou de resolução de contratos administrativos); 4ª Com efeito, a tal respeito, o IFAP tem sustentado em diversos processos conhecidos e decididos por este TCA Sul que, sendo o acto suspendendo de modificação unilateral do Contrato de Financiamento em causa, um acto administrativo cuja formação não está ao “regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, o mesmo não constitui: • nem uma revogação da decisão de aprovação da candidatura pela AG PRODER/PDR, por o IFAP, para tal, carecer de competência; • nem uma anulação administrativa, por o ato administrativo de modificação e/ou resolução unilateral se não fundar em qualquer ilegalidade da decisão de aprovação da candidatura pela AG PRODER/PDR 5ª Tal entendimento relativamente à inaplicabilidade do regime procedimental constante disposto no artº 168º do CPA à formação do acto administrativo de modificação contratual, suspendendo nos presentes autos, não colide com o entendimento deste TCA Sul relativamente à consideração do prazo «mais longo» de 5 anos estatuído por este preceito no ordenamento jurídico português a partir de 2015, para efeitos de determinação de «prazo mais longo» da prescrição do procedimento de recuperação de verbas a que alude o nº 3 do artº 3º R 2988/95 (segundo o qual, “Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos … nos nºs 1 e 2”); 6ª Tendo presente, por um lado, a natureza repetida das irregularidades em causa nos referidos PP’s, e, por outro lado, tendo também presente que entre as datas da prática de cada uma delas - 25/01/2011 (1º PP), 15/03/2011 (2º PP), 11/06/2012 (3º PP) e 26/02/2013 (UPP)- não decorreu prazo perscricional, ter-se-á que o início da contagem do «prazo mais longo» de 5 anos a dever ser aplicável in casu para o efeito, teria tido lugar no dia seguinte ao da aprovação do último PP em conformidade com o disposto no 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95 – ou seja: a partir de 27/02/2013; 7ª Tendo, também, presente que em 21/11/2016 (data se interrompeu a prescrição com a destruição do tempo de prescrição entretanto decorrido) o IFAP notificou a A.......... da intenção da decisão a ser proferida no procedimento - cfr. o facto provado n.º 86 (com tal notificação tendo sido interrompida a prescrição, com a destruição do tempo de prescrição entretanto decorrido) - e que em 16/10/2018 o IFAP a notificou da Decisão impugnada – cfr. o facto provado n.º 93 – de concluir será, consequentemente, que nestas datas também ainda não tinha decorrido o «prazo mais longo» de 5 anos a dever ser aplicável in casu para o efeito, relativamente a qualquer dos PP’s em causa, nem o dobro de tal prazo; 8ª Curando o R 2988/95 da recuperação de verbas resultantes de irregularidades na acepção do nº 2 do arº 1º deste Regulamento - Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida. (sublinhados e negritos, nossos) – o mesmo não se mostra aplicável à recuperação das quantias referentes à comparticipação nacional no financiamento da Operação em causa, a cargo do Orçamento de Estado português, pelo que, nessa medida, também não ocorreu qualquer prescrição do procedimento relativamente à recuperação da comparticipação nacional correspondente a 25% do financiamento da referida Operação, constantes dos PP’s em causa; 9ª Como tal, tendo o Mº Juiz a quo desconsiderado, pelas razões e com os fundamentos constantes da Sentença recorrida, a jurisprudência do TCA Sul, segundo a qual Estando em causa a devolução de ajudas de «Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere, i.a., o Regulamento (CEE) nº 2988/95, vale hoje o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do C.P.A.», antes, tendo optado pela aplicação do prazo de 4 anos previsto no nº 1 do artº 3º do R 2988/95, bem como, também, não tendo levado em linha de conta a natureza «comunitária» e «nacional» das quantias a serem recuperadas nos termos da Decisão impugnada, violou o disposto, conjugadamente, no nº 3 do artº 3º do R 2988/95 e no nº 4 do artº 168º do CPA/2015.

Termos em que, por via da procedência das Conclusões extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida que “Anulo[u] a decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada à A. através do ofício ........../2018 DAI-UREC, de 15/10/2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 02........../0, referente ao pedido de apoio na operação nº 2.........., designada por Área Agrupada da H.........., e lhe ordenou a devolução do valor de € 118.573,63, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento, na parte respeitante à recuperação de quantias objeto do primeiro e segundo pedidos de pagamento, e na parte respeitante à recuperação da parte das quantias objeto do último pedido de pagamento a que se refere o ponto 7.2 da decisão impugnada.” e a sua substituição por outra decisão que julgue improcedente a acção administrativa a que respeitam os presentes autos, assim se fazendo JUSTIÇA A Recorrida A..........

apresentou contra-alegações, expendendo conclusivamente o seguinte: 1º O Recorrente pretende antecipar a discussão e a decisão definitiva sobre um dos fundamentos jurídicos que suportam a impugnação do ato suspendendo; 2º A acessoriedade e limitação temporal da tutela cautelar não é compatível com essa apreciação sumária de questão jurídica tão complexa como a da prescrição do procedimento de recuperação de verbas financiadas por fundos europeus; 3º Trata-se de questão que envolve a atividade de identificação, interpretação e aplicação de legislação europeia e nacional, que tem sido objeto de diferentes entendimentos e decisões da jurisprudência nacional e comunitária; 4º É uma decisão que não se coaduna com a prova sumária da situação de facto em concreto, nem com a análise jurídica perfunctória característica da decisão cautelar, que só pode ser objeto de aprofundamento em sede da alção principal; 5º Não se mostra provado nos autos...

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