Acórdão nº 51/19.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A.........

requereu providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, de 10.10.2018, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, IP.

O pedido cautelar consistiu na suspensão de eficácia do ato que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento nº 02........./0, respeitante à operação denominada como «Área Agrupada do M.........» e a concomitante obrigação de proceder à devolução de «subsídios ao investimento», no montante de €: 423.292,02, determinando-se, designadamente, que o requerido se abstenha de: 1. Executar o ato requerido, exigindo à requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos; 2. Compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.

A 27.5.2019 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja decidiu: a) Deferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão do IFAP, adotada em 10.10.2018, que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento nº 02........./0 – outorgado, em 16.5.2013, com A........., respeitante à operação denominada como «Área Agrupada do M.........» e a concomitante obrigação de proceder à devolução de «subsídios ao investimento», no montante de €: 423.292,02; b) Indeferimos o pedido de compensação do valor do subsídio não reembolsável liquidado no âmbito da operação «Área Agrupada do M.........», mediante o valor de outros subsídios ao investimento (alegadamente) devidos – em distintas operações co-financiadas pelo IFAP, a A..........

As partes – A......... e IFAP – não se conformaram com o assim decidido e recorreram na parte em que cada uma decaiu.

O IFAP nas alegações de recurso que apresentou concluiu: «1ª Conforme se colhe da economia da Sentença recorrida, nela, o Mº Juiz a quo, partindo do pressuposto de que que a candidatura (PRODER) em causa, fora aprovada em 10/04/2013 “pela Entidade Requerida” (o IFAP) – cfr. G) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida - considerou que “o cerne do presente litígio reconduz-se à (i)legalidade de (…) anulação parcial de um ato administrativo, o qual teve natureza favorável à ora Requerente, cuja aprovação fundou o contrato agora resolvido. E, naturalmente, a anulação daquela aprovação fundou a resolução (parcial) do contrato, resolução aqui atacada” (cfr. Sentença recorrida, pág. 34 e 35), com sustento no entendimento de que “o ato administrativo suspendendo se trata, simultaneamente, de uma resolução contratual e de uma anulação administrativa” (cfr. Sentença recorrida, pág. 34).

2ª Tendo presente, por um lado, a factualidade evidenciada documentalmente nos autos (designadamente o “Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial”) e, por outro lado, o quadro regulamentar aplicável (designadamente o disposto no nº 5 do artº 17º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 1137-D/2008, de 9 de outubro, resulta, não só, que: · não foi o IFAP a entidade que aprovou a candidatura em causa, · como igualmente resulta que nem sequer a poderia ter aprovado por para tanto carecer de tal competência, · e, consequentemente, também resulta que não seria o IFAP a entidade competente que poderia anular administrativamente tal decisão de aprovação da candidatura por falta de competência para o efeito; 3ª Por isso, o Mº Juiz a quo, ao ter julgado provado em G) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida que “Em 10.04.2013, a candidatura mencionada em C) foi aprovada pela Entidade Requerida” errou na apreciação da prova; 4ª Como tal, o facto constante de G) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida deverá ser expurgado da Sentença, não só por não corresponder à realidade como também por se mostrar irrelevante para a decisão da providência; 5ª Conforme se colhe de páginas 34 da Sentença recorrida, resulta que aí, o Mº Juiz a quo, no conhecimento e apreciação perfunctória da invocada prescrição (do procedimento), fundou a decisão de probabilidade de procedência deste alegado vício de prescrição do procedimento no disposto no nº 4 do artº 168º do CPA, por considerar que o ato administrativo do IFAP, de a modificação unilateral do Contrato de Financiamento n.º 02........./0”, celebrado entre o IFAP e a A......... no âmbito referente ao pedido de apoio na Operação PRODER n.º 02........., comportaria, simultaneamente, uma anulação administrativa do ato de aprovação de tal Operação, da autoria da AG PRODER/DRAP; 6ª Tendo presente a factualidade documentalmente evidenciada nos autos, bem como, também, o regime legal vigente, afigura-se incorreta a subsunção da factualidade considerada pelo Mº Juiz a quo na Sentença recorrida ao disposto no artº 168º do CPA, quanto mais não fosse, por força do disposto no artº 127º do CPA, segundo o qual, sob a epígrafe ‘Decisão do procedimento’, estabelece que “Salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato.” (negrito e sublinhado, nossos); 7ª No caso em presença, resulta que o procedimento aberto pela apresentação da candidatura em causa se extinguiu “pela tomada da decisão final” de aprovação da AG PRODER, nos termos do disposto no artº 106º do CPA ao tempo vigente sendo que, subsequentemente, na sequência de tal decisão final de aprovação da AG PRODER, entre a A......... e o IFAP viria a ser celebrado o “Contrato de Financiamento n.º 02........./0: 8ª Tal Contrato de Financiamento é, reconhecidamente, um contrato administrativo cujo regime substantivo já ao tempo se achava regulado no Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro, por força do disposto na «norma revogatória» constante da al. c) do artº 14º deste DL 18/2008, segundo a qual foi revogado todo “O capítulo iii da parte iv do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro”, sendo que com a aprovação do Novo CPA, atualmente vigente, passou a ficar expressamente prescrito no nº 1 do artº 202º (sob a epígrafe ‘Regime substantivo’) que “As relações contratuais administrativas são regidas pelo Código dos Contratos Públicos ou por lei especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquele quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.” 9ª Tendo presente o regime substantivo dos contratos administrativos instituído na Parte III do CCP, tal qual se acha regulado no artº 307º do CCP, resulta conjugadamente do disposto no nº 1 e no nº 2 deste preceito, que Decisão suspendenda de modificação unilateral do Contrato de Financiamento nº 02........./0, celebrado entre o IFAP e a A........., reveste a natureza de ato administrativo, cuja formação “não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo” (cfr. nº 1 do artº 308º do CCP); 11ª Considerando a aplicação deste quadro legal ao caso dos autos, ter-se-á que, sendo o Contrato de Financiamento nº 02........./0, celebrado entre o IFAP e a A......... no âmbito da Operação PRODER nº 02.........., um contrato administrativo, o regime substantivo que regula as respetivas relações contratuais é o constante da PARTE III do CCP; 12ª Por isso, a declaração do IFAP constante da Decisão suspendenda, traduzindo-se na modificação do contrato, constitui prática de ato administrativo emitido/praticado pelo IFAP no exercício dos poderes de contraente público, cuja formação (do ato administrativo) não estava sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido no CPA, designadamente ao disposto no artº 168º do CPA; 13ª Tendo presente tal quadro legal aplicável in casu, de concluir será, então, que o ato administrativo de modificação unilateral do Contrato de Financiamento em causa, não se inserindo no “regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, não constitui (nem poderia constituir) · nem uma revogação da decisão de aprovação da AG PRODER/PDR, por o IFAP, para tal, carecer de competência; · nem uma anulação administrativa: - quer por o ato administrativo de modificação unilateral se não fundar em qualquer ilegalidade da decisão e aprovação a AG PRODER/PDR - quer por o IFAP para tal também carecer da necessária competência.

14ª Como tal, mostra-se absolutamente inaplicável ao caso dos autos o disposto no artº 168º do CPA, na parte em que o mesmo rege em matéria procedimental a respeito de revogação e de anulação administrativa.

15ª Aliás, a respeito da aplicabilidade do regime substantivo constante do CCP aos Contratos de Financiamento celebrados pelo IFAP com Beneficiários no âmbito do PRODER, como é o caso dos autos, este TCA Sul já declarou no recentíssimo Acórdão de 09/05/2019 (prolatado no Proc. nº 342/18.9 BECTB, em caso absolutamente análogo aos dos presentes autos e nos quais foram partes o IFAP e a A.........), jurisprudência, esta, integralmente aplicável ao caso dos autos relativamente à concreta (in)aplicabilidade do artº 168º do CPA, no caso em presença, no segmento que regula os casos de revogação e de anulação administrativa (que como se disse, não está, nem poderia estar, em causa na prolação da decisão suspendenda - de modificação unilateral de contrato administrativo); 16ª Por tais ordens de razões, afigura-se que a Sentença recorrida também é suscetível de reparo, porquanto, dela resulta ter sido, por um lado, erradamente aplicado, ao caso em apreço, o artº 168º do CPA na parte em que os prazos procedimentais a serem observados em casos de revogação ou anulação administrativa, e, por outro lado, absolutamente desconsiderado o quadro jurídico e legal...

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