Acórdão nº 1179/13.7BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A.........., S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do despacho de 11.02.2017 proferido pela Mma. juiz do TAF de Almada que considerou como não escritos os artigos 7.º a 15.º do articulado apresentado pela ora Recorrente em 11.05.2016 e não admitiu a junção dos documentos nºs 2 a 6 àquele anexos, determinando o seu desentranhamento, no âmbito da acção contra si proposta pelas S.........., Lda.
e I.........., S.A.
O Recorrente concluiu a sua alegação do seguinte modo:
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Conforme resulta dos artigos 70.º, 75.º e 96.º a 101, da Contestação (ou oposição aperfeiçoada), a Ré invocou, como elemento central da sua defesa, a compensação do valor reclamado na presente acção com o crédito resultante da decisão de aplicação de penalidades às Autoras.
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A essencial idade deste argumento foi reconhecida tanto no despacho proferido em audiência prévia como no próprio despacho recorrido.
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A decisão que, inicialmente, habilitou a Ré a proceder à compensação de valores, foi entretanto judicialmente anulada e substituída por outra, aplicada posteriormente à apresentação da Petição Inicial, que aplicou uma penalidade e, dessa forma, habilitou novamente a Ré a proceder à compensação de valores.
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Em face disso, o despacho recorrido admitiu a junção aos autos da sentença pela qual o acto inicial foi anulado (que favorece a pretensão das Autoras) mas não admitiu o acto praticado na sequência dessa anulação (que prejudica a pretensão das Autoras)! e) O despacho recorrido, ao considerar que a Ré deveria ter alegado os novos factos com a oposição aperfeiçoada que apresentou, interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 17.º, n.º 3, do RADECOP, e o despacho proferido pelo TAF de Almada a 13/01/2014. O referido preceito legal deve ser interpretado no sentido de que as partes estão vinculadas, no aperfeiçoamento das peças, ao determinado no convite de aperfeiçoamento, não podendo alterar substancialmente a sua defesa.
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O despacho recorrido, ao considerar intempestivo o articulado e documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 5.º,n.º 2,al. b),6.º e 611.º, todos do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir, até ao final da fase de discussão, a alegação de todos os factos e a junção de documentos que sejam relevantes para que a decisão da acção tome "em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão".
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O despacho recorrido, ao considerar que a alegação e os documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016 não se enquadravam na invocação e prova de uma excepção peremptória, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir, pelo menos até ao final da fase de discussão, a alegação de todos os factos e a junção de documentos que sejam relevantes para a apreciação da excepção peremptória invocada pela Ré.
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O despacho recorrido, ao considerar os documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016 não eram admissíveis, quando os mesmos decorrem dos factos alegados nos artigos 70.º, 75.º e 96.º a 101, da Contestação (ou oposição aperfeiçoada), interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 423.º, n.º 2, do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir a junção de todos os documentos que sejam, na perspectiva das partes, essenciais para a defesa da sua posição processual.
As Recorridas apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1.ª Analisados os fundamentos do recurso em crise, as Recorridas consideram que não assiste qualquer razão à ora Recorrente, devendo o douto despacho recorrido ser mantido in totum; 2.ª Como resulta da fundamentação de direito da decisão recorrida, os factos alegados nos artigos 4.º a 10.º do requerimento de fls. 551 a 553 não foram alegados na...
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