Acórdão nº 1179/13.7BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A.........., S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do despacho de 11.02.2017 proferido pela Mma. juiz do TAF de Almada que considerou como não escritos os artigos 7.º a 15.º do articulado apresentado pela ora Recorrente em 11.05.2016 e não admitiu a junção dos documentos nºs 2 a 6 àquele anexos, determinando o seu desentranhamento, no âmbito da acção contra si proposta pelas S.........., Lda.

e I.........., S.A.

O Recorrente concluiu a sua alegação do seguinte modo:

  1. Conforme resulta dos artigos 70.º, 75.º e 96.º a 101, da Contestação (ou oposição aperfeiçoada), a Ré invocou, como elemento central da sua defesa, a compensação do valor reclamado na presente acção com o crédito resultante da decisão de aplicação de penalidades às Autoras.

  2. A essencial idade deste argumento foi reconhecida tanto no despacho proferido em audiência prévia como no próprio despacho recorrido.

  3. A decisão que, inicialmente, habilitou a Ré a proceder à compensação de valores, foi entretanto judicialmente anulada e substituída por outra, aplicada posteriormente à apresentação da Petição Inicial, que aplicou uma penalidade e, dessa forma, habilitou novamente a Ré a proceder à compensação de valores.

  4. Em face disso, o despacho recorrido admitiu a junção aos autos da sentença pela qual o acto inicial foi anulado (que favorece a pretensão das Autoras) mas não admitiu o acto praticado na sequência dessa anulação (que prejudica a pretensão das Autoras)! e) O despacho recorrido, ao considerar que a Ré deveria ter alegado os novos factos com a oposição aperfeiçoada que apresentou, interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 17.º, n.º 3, do RADECOP, e o despacho proferido pelo TAF de Almada a 13/01/2014. O referido preceito legal deve ser interpretado no sentido de que as partes estão vinculadas, no aperfeiçoamento das peças, ao determinado no convite de aperfeiçoamento, não podendo alterar substancialmente a sua defesa.

  5. O despacho recorrido, ao considerar intempestivo o articulado e documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 5.º,n.º 2,al. b),6.º e 611.º, todos do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir, até ao final da fase de discussão, a alegação de todos os factos e a junção de documentos que sejam relevantes para que a decisão da acção tome "em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão".

  6. O despacho recorrido, ao considerar que a alegação e os documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016 não se enquadravam na invocação e prova de uma excepção peremptória, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir, pelo menos até ao final da fase de discussão, a alegação de todos os factos e a junção de documentos que sejam relevantes para a apreciação da excepção peremptória invocada pela Ré.

  7. O despacho recorrido, ao considerar os documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016 não eram admissíveis, quando os mesmos decorrem dos factos alegados nos artigos 70.º, 75.º e 96.º a 101, da Contestação (ou oposição aperfeiçoada), interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 423.º, n.º 2, do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir a junção de todos os documentos que sejam, na perspectiva das partes, essenciais para a defesa da sua posição processual.

    As Recorridas apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1.ª Analisados os fundamentos do recurso em crise, as Recorridas consideram que não assiste qualquer razão à ora Recorrente, devendo o douto despacho recorrido ser mantido in totum; 2.ª Como resulta da fundamentação de direito da decisão recorrida, os factos alegados nos artigos 4.º a 10.º do requerimento de fls. 551 a 553 não foram alegados na...

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