Acórdão nº 5682/12.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, no seguimento de indeferimento expresso de reclamação graciosa, por “T…… – Sociedade de Produção e Comercialização de A……, S.A.”, contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, no valor de Esc.6.571.832$00 (32.780,16€).

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas «Conclusões: Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões: I- O Estado concedeu à Impugnante um subsídio para aumentar a dimensão da sua empresa no valor de € 9 280 000$00 a que corresponde o valor de € 46 288,44.

11 -A Impugnante contabilizou-o na conta 57 - reservas especiais, por contrapartida das contas de imobilizado, ou seja, aquele subsidio assumia a natureza de um subsidio para investimento.

111 - A AT considerou-o como proveito, originando a liquidação adicional de IRC n.º 8310065…, no valor de € 32.780, 16, referente ao ano de 1992.

IV- Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a prova documental apresentada.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, mantendo-se o julgado.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se o valor do subsídio obtido do Estado em 1992 deveria ser contabilizado pela impugnante em proveitos e reflectivo no lucro tributável desse exercício na sua totalidade (Esc. 9.280.000$00, equivalente a 46.288,44€), ou, deve ser considerado proveito somente na parte que respeita à amortização dos equipamentos (imobilizado) a cuja aquisição se destinou (Esc. 1.694.589$00, equivalente a 8.452,57€); (ii) sendo de considerar proveito apenas na parte que respeita à amortização dos equipamentos, se a impugnante fez prova de que o subsídio se destinou efectivamente a investimentos amortizáveis ou à exploração industrial.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: « 111-MATÉRIA DE FACTO 1.FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão a proferir, pelos documentos e processo administrativo tributário juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas: A)A ora impugnante candidatou-se ao Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, no âmbito do Decreto-Lei n.0 75-N91, de 15 de Fevereiro.

[acordo; doc. 3 junto à petição inicial a fls. 24 dos autos] B)A aprovação da candidatura referida em A) foi comunicada à ora impugnante pelo oficio n.º0046…, de 19/12/1991, com o seguinte teor: «Tenho o prazer de informar V. Ex. n que a candidatura apresentada ao Sistema de Incentivos de Modernização do Comércio (Decreto-Lei n. o 75-A/91, de 15 de Fevereiro) foi aprovada por despacho dos Senhores Secretários de Estado do Planeamento e Desenvolvimento regional e do Comércio Interno de 1O de Dezembro de 1991. 11 O projecto de investimento no valor de 30 624 contos, poderá beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de 1O 133 contos, a que corresponde a taxa de incentivo de 35% sobre o valor das aplicações relevantes. /1 O incentivo financeiro atribuído é suportado pelo Orçamento de Estado Português e pelo Fundo Europeu de desenvolvimento Regional. 11 O contrato de concessão do incentivo será celebrado com a C..., pelo que a respectiva Carta-Contrato e o formulário do pedido ser-vos-ão, oportunamente enviados por aquela entidade.» [idem]C) Na sequência da aprovação referida em B), foi em 30/12/1991 outorgado entre a C..... e a ora impugnante o contrato de concessão de incentivos com o seguinte teor: <

[cfr. doc. 6 junto à petição inicial a fls. 42 dos autos] F)Em 23/12/1991, o mecânico R………. emite o recibo n.1 2.., em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.º 13… da mesma data, referente ao fornecimento de balança electrónica da marca Ruby, no valor de PTE 1.474.200$00.

[cfr. doc. 19junto à petição inicial a fls. 76 dos autos] G)Em 30/12/1991, a empresa R…….. emite o recibo n.º15…, em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.0 12…, da mesma data, referente ao fornecimento e montagem de equipamento frigorífico e eléctrico destinado a rede de frio nas instalações da impugnante, no valor total de PTE 16.731.000$00.

[cfr. doc. 18 junto à petição inicial a fls. 74 dos autos] H)Em 07/01/1992, a empresa J………..TÉCNICA emite a factura n.º 99…. M, em nome da ora impugnante, pela venda de um telefax Minolta MF-1…, no valor de PTE 310.050$00.

[cfr. doc. 17 junto à petição inicial a fls. 71 dos autos] I)Em 07/01/1992, a empresa J…….TÉCNICA emite a factura n.º 99… M, em nome da ora impugnante, pela venda de uma máquina fotocopiadora Minolta EP-21.., no valor de PTE 386.100$00.

[cfr. doc. 16 junto à petição inicial a fls. 69 dos autos] J) 'Em 14/02/1992, a empresa AL…….. COMERCIO DE EQUIPA- MENTOS DE SEGURANÇA E T…., LDA., emite a factura n.º 08…, em nome da ora impugnante, pelo fornecimento de um sistema de telefones SC… 2+5, no valor de PTE 333.450$00.

[cfr. doc. 15 junto à petição inicial a fls. 68 dos autos] K)Em 17/03/1992, a empresa D….. emite a factura n.º 9…, em nome da ora impugnante, pela venda de equipamentos de informática, no valor total de PTE 1.228.500$00.

[cfr. doc. 14junto à petição inicial a fls. 67 dos autos] L)Em 20/03/1992, a empresa A…….. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E T….., LDA., emite a factura n.º 25…, em nome da ora impugnante, pelo fornecimento de equipamento de telecomunicações periférico SC… 2+5 e pela instalação e rede de cabos, no valor de PTE 171.932$00.

[cfr. doc. 13 junto à petição inicial a fls. 65 dos autos] M)Em 31/03/1992, a empresa C…….. - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E C….., LDA., emite o recibo n.º 101….., em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.º 110.000…., da mesma data, referente a sinal e princípio de pagamento de uma carrinha Mitsubishi Canter FE…. BLEA2A, com a matrícula 87-...-AC, no valor de PTE 378.000$00.

[cfr. doc. 12junto à petição inicial a fls. 64 dos autos] N)Em 05/05/1992, a empresa M…. MÁQUINAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, LDA. emite o recibo n.º 01…-L, em nome da ora impugnante, pelo pagamento da factura n.0 01…-L, da mesma data, referente à venda de uma balança electrónica digital...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT