Acórdão nº 1854/19.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUB-SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - Relatório J......., Limited, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação por si apresentada contra o despacho do órgão de Execução fiscal que, nos autos de execuções fiscais n.ºs 308….., 308….., 308….. e 3085….., relativas à cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, lhe indeferiu o pedido de fundamentação complementar do despacho determinativo de uma penhora, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: « a) Inexiste razão para a sentença a quo ter indeferido liminarmente a Reclamação apresentada pela Recorrente, na medida em que, para esse efeito, fazia-se mister que a mesma fosse manifestamente improcedente ou que ocorressem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente; b) Como atesta o facto de a sentença ter 6 páginas de fundamentação, a reclamação não é manifestamente improcedente, nem se verificam quaisquer excepções, de que a ora Recorrente tivesse sido notificada para se pronunciar; c) Para além disso, o CPC, de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, é o último dos Códigos que deve ser aplicado e antes dele aplica-se o Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), previsto art. 2°, al. c), nos termos do qual as razões de indeferimento liminar, da petição ou do recurso, não têm nada que ver com as invocadas no aresto recorrido; d) A Sentença de que ora se recorre indeferiu liminarmente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, nos termos da qual se reclamou do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de notificação da fundamentação da penhora que impede sobre a sua quota, nos termos do disposto no artigo 37.° do CPPT, considerando o douto Tribunal a quo que o acto de penhora não reveste natureza decisória e não versa sobre matéria tributária; e) Tal juízo não se compadece com um indeferimento liminar da reclamação porque o mesmo vem estribado em juízos de Direito e de facto que não são próprios de um despacho de indeferimento liminar de uma peça processual (ou equiparada); f) O Tribunal a quo deu por assente que a Recorrente conhecia a fundamentação da penhora desde que dela lhe foi dado conhecimento, fundamento bastante para indeferir liminarmente a Reclamação, sem proceder a qualquer julgamento (decisão) sobre a matéria de facto, é dizer, não cuidando especificar os fundamentos de facto que justificam a sua decisão; g) A existência (ou não) de notificações ou citações dos actos de execução e, inclusivamente, do acto de penhora de quota ou de eventuais actos de liquidação constitui um facto controvertido ao não ter sido admitido pela Recorrente que não poderia ser dado como assente em sede liminar; h) Ao não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, a Sentença aqui em crise é nula nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, o que se argui para os devidos efeitos legais; i) A prolação da Sentença de indeferimento liminar sem o escrutínio da existência ou concretização das alegadas notificações ou citações constitui uma sentença-surpresa, que coloca em causa o princípio do contraditório, ao arrepio do disposto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, sendo por isso nula, o que também expressamente se argui nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT; j) Mais, a Reclamação em apreço apenas poderia ser liminarmente indeferida caso manifestamente improcedente, nos termos do disposto no artigo 590.° do CPC ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, circunstância que não foi sequer alegada na Sentença, excepção que expressamente se argui; k) A Sentença de que ora se recorre parte do pressuposto de que a Recorrente conhecia a fundamentação da penhora, estando, contudo, em erro, pois em momento algum, e de nenhum forma, prévia ou subsequente, a Autoridade Tributária deu a conhecer à Recorrente a fundamentação da penhora da quota, dos processos executivos ou de eventuais processos de liquidação que tenham estado na sua génese, dos quais tão pouco foi notificada, impossibilitando-a de se defender, prejuízo irreparável a aferir em sede de Reclamação, pelo que a notificação nunca poderá ser considerada inútil e auto-explicativa; l) Razão pela qual o acto (omissivo) em causa é potencialmente lesivo para a Recorrente, ao passo que a sua correcção não acarreta qualquer prejuízo para a AT, que já se encontra garantida através da penhora no processo de execução fiscal; m) Os artigos 276.° e 278.° do CPPT vieram estabelecer o direito e respectivo regime jurídico de reclamação de actos e decisões que, no âmbito de um PEF, sejam praticados pelo OE e afectem direitos e interesses legítimos dos seus destinatários...

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