Acórdão nº 9354/16.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO F…..– C…., Ldª, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992.

Por sentença de 25 de Setembro de 2015, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.

Inconformada com o assim decidido, a representante da Fazenda Pública, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 22 de Maio de 2019 julgou improcedente o recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida, tendo condenado a Recorrente em custas.

Não conformada com o assim decidido vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas com o fundamento de que a impugnação judicial deu entrada em 24/10/1996 pelo que, atenta tal data e a legislação então em vigor quanto a custas, está isenta das mesmas.

O DMMP pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de reforma quanto a custas.

DECIDINDO: Assiste inteira razão à reclamante. Só por lapso se inseriu no acórdão a sua condenação em custas já que é exacto que a presente impugnação foi autuada em 24/10/1996 (vide carimbo aposto a fls. 2 do 1º Volume) ou seja...

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