Acórdão nº 890/07.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório Casa Agrícola F..., S.A., notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC e de IVA dos exercícios de 1996 e 1997, com fundamento na intempestividade da reclamação graciosa apresentada propôs a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a condenação deste à prática de acto que admita aquela reclamação e conheça de mérito a sua pretensão

Citado o Réu, veio a Directora de Serviços da Direcção de Serviços de IRC apresentar contestação, aí invocando, por excepção, a caducidade do direito de acção e, por impugnação, rebatendo a argumentação da Autora, concluindo pela improcedência da acção

Notificada, a Autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade suscitada, reiterando, a final, a posição já anteriormente vertida na petição inicial

Após ter sido proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção invocada, foi ordenada a notificação das partes para apresentaram alegações finais nos termos previstos, conjugadamente, nos artigos 91.º, nº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 97.º, nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Por sentença de 28 de Fevereiro de 2019, a presente acção foi julgada procedente, anulados os actos de indeferimento da reclamação graciosa e condenada a Administração Fiscal a proceder à sua apreciação. Inconformada, a Fazenda Pública recorreu para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: «A) Salvo o devido respeito, a sentença, a fls..., ao ter julgado procedente a acção e determinado a anulação dos despachos que indeferiram a reclamação graciosa apresentada pela A., fez uma incorrecta apreciação dos factos, um errado exame dos documentos constantes dos autos. B) Efectivamente, a sentença recorrida enferma de erro quanto aos factos dados como provados no que se refere à data limite de pagamento das liquidações de IRC nº2000 831 …, relativa ao exercício de 1996, e Liquidação n°2000 831 …, relativa ao exercício de 1997. C) De facto, consta da matéria de facto dada como provada que tais liquidações têm como data limite de pagamento o dia 31/12/2001 atendendo a fls. 19 a 30 do PAT, data esta que, para a sentença recorrida também é a que vem referida na informação n°1…/2006, cfr. artigo 7. do ponto III.1 dos factos. D) Ora, compulsadas as fls.19 a 30 do PAT, constata-se que só a fls. 20 e 30 se encontram os prints retirados do sistema informático da AT que se referem a tais liquidações de IRC e que, a fls. 20, nada está indicado quanto ao prazo limite para o pagamento voluntário e que só a fls. 30, identificado como Anexo 1, vem referida a data limite de pagamento de tais liquidações que é, não dia 31/12/00, mas sim, o dia 11/12/00. E) Resulta, pois, da prova documental junta aos autos, isto é, do PAT de reclamação graciosa, a fls. 30, identificado como Anexo 1 à informação de 10.11.05 que analisou a reclamação graciosa apresentada pela ora recorrida, que a data limite para o pagamento voluntário das liquidações de IRC n°2000 831 …, relativa ao exercício de 1996, e liquidação nº2000 831 …, relativa ao exercício de 1997, terminava em 11/12/00. F) Por outro lado, essa data, 11.12.2001, é também a que se encontra referida na informação n°1…/2006, pág. 5, junta como doc. 6 pela então A. G) Deste modo, impunha-se que a sentença ora recorrida no artigo 1. do ponto 111.1 tivesse feito constar da matéria de facto dada como provada que: 1.Em 10/10/2000, a Administração fiscal emitiu as seguintes liquidações adicionais de IRC em nome da Autora (cf. fl.20 e 30 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PA): - Liquidação n°2000 831 …, relativa ao exercício de 1996, no valor de EURO 24.233,12, com data limite de pagamento 11/12/2000; - Liquidação n°2000 831 …, relativa ao exercício de 1997, no valor de EURO 22.122,84, com data limite de pagamento 11/12/2000; H) E que, no artigo 7. do ponto do ponto 111.1 tivesse feito constar da matéria de facto dada como provada que: " 7. Em 22/5/2007, a Directora de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento, por delegação de competências, proferiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, nos termos da informação n° 1235/2006, constante de fls. 24 a 29 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, da qual consta em síntese: (...) 2 - Apreciação do recurso No presente recurso hierárquico é contestado o indeferimento por intempestividade da reclamação graciosa com data de entrada de 12.04.2001 no Serviço de Finanças de Palmela, tendo-se fundamentado tal decisão no estipulado no art.70° do CPPT e alínea a) do n°1 do artº102° do mesmo código, que consagra o prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas. Data limite de pagamento das liquidações adicionais de IRC de 1996 e 1997: 11.12.2000. Compulsados todos os elementos constantes dos autos de reclamação e de recurso hierárquico, verifica-se que, no caso das liquidações adicionais de IRC, dos anos de 1996 e 1997, a data limite do pagamento ocorreu, na mesma data, em 11.12.2000.

Data de apresentação da reclamação graciosa: 02.04.2001." I) Pelo que, atento a que a data limite de pagamento voluntário das liquidações de IRC de 1996 e 1997 em causa nos autos terminava a 11/12/00, a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito decorrente, como se viu, de ter considerado como provada uma outra data que não tem correspondência com a realidade cfr. se comprova pela prova documental que consta dos autos. J) Na verdade, tendo em conta, como se diz, e bem, na sentença recorrida que o prazo para apresentação da reclamação graciosa, antes da redacção dada a este artigo pela Lei n°60-A/2005, de 30 de Dezembro, era, em regra, idêntico ao da impugnação judicial de actos de liquidação anuláveis (n°1 do art.70° do CPPT, na redacção inicial), sendo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas aos contribuintes e que a contagem do prazo para interposição de reclamação deve fazer-se nos termos do art°279, do Código Civil (C.C.), isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr. art°20, n°1, do C.P.P.), então o prazo para apresentação da reclamação graciosa contra as liquidações de IRC dos anos de 1996 e 1997 terminava em 12/03/01, por o dia 11/03 correspondera um domingo. K) Assim, deveria a sentença recorrida, até porque faz uma correcta interpretação do direito, no que toca ao prazo para interposição de reclamação graciosa, ter concluído que a reclamação graciosa relativa às liquidações de IRC de 1996 e 1997 por ter sido apresentada em 2/04/01 era intempestiva. L) Donde, o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, ora impugnado, está correcto e conforme à lei quando considerou que a reclamação graciosa era intempestiva, porquanto, relativamente às liquidações de IRC de 1996 e 1997, o prazo terminava, para a dedução da mesma, em 12/03/01. M) Contudo, ao não ter assim considerado, a sentença recorrida, fez uma incorrecta apreciação dos factos e, em consequência, do art.70° n°1 e art.102° n°1 do CPPT, motivo pelo qual não deve ser mantida. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, por ter feito uma incorrecta apreciação da matéria de facto, e em consequência incorrecta aplicação do direito aos factos, com todas as legals consequências.» A Recorrida, notificada da admissão do recurso optou por não contra-alegar. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista” nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso

Assim, pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso

Acresce que...

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