Acórdão nº 269/12.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “R.........., LDA”, tendo por objeto o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2006, no montante total de €40.895,22.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: I. A douta sentença ora recorrida que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela recorrida e que tem como objecto liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2006 e respectivos juros indemnizatórios, no montante de €40.895,22.

  1. Importa aferir do preenchimento dos pressupostos legalmente impostos para a determinação do lucro tributável da aqui recorrida, no exercício de 2006, com recurso à aplicação dos métodos indirectos.

  2. Nos termos do n.° 1 do artigo 16.° do CIRC a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal, sendo que a determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode verificar-se nos termos e condições previstos nos artigos 52.° e seguintes (na redacção vigente â data dos factos), determinação esta compaginável com o prescrito nos artigos 74.°, 83.° e 86.° da LGT, que configura a avaliação indirecta como subsidiária da directa, devendo o lucro tributável ser apurado de acordo com o artigo 17.° do CIRC.

  3. E em conformidade com o disposto no artigo 52.° do CIRC (redacção vigente à data), a aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e nas condições previstas nos artigos 87.° a 89.° da LGT, sendo que pela leitura da norma do artigo 87.°, al. b), da LGT concluímos da aceitação da aplicação da avaliação indiciária com vista á determinação do lucro tributável da pessoa colectiva quando é constatada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do imposto.

  4. Impondo o artigo 88.°, al. a), da LGT que estamos perante situação de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável sempre que ocorra a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração.

  5. Por outro lado, o artigo 17.° do CIRC implica a existência de contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística e restantes disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e que reflicta todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, o que é reforçado pela alínea a) do n.º 3 do artigo 115.° do CIRC e artigo 29.° do Código Comercial.

  6. Não cumpridos tais mandamentos queda-se a presunção de veracidade e de boa fé das declarações dos contribuintes vertida no artigo 75.° da LGT, surgindo legitimado o recurso à determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indirectos nos termos do n.° 3 do artigo 74.° da LGT.

  7. É certo que a determinação do lucro tributável com recurso a métodos indirectos assume uma configuração excepcional, com aplicação possível quando não seja possível tal apuramento tendo por base a contabilidade do sujeito passivo (conforme artigos 81.°, 85.° e 87.° e 88.° da LGT ex vi do art.° 52.° do CIRC).

  8. Contudo, desde que se verifiquem os requisitos de tais normas, não sendo possível apurar, de forma directa, mediante recurso à contabilidade do sujeito passivo a matéria colectável desse exercício, legitimada fica pela Administração Fiscal para lançar mão da aplicação dos métodos indirectos, para determinação desse lucro.

  9. No decurso do procedimento inspectivo concluiu-se pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, sendo que tal impossibilidade resultou de divergências e discrepâncias verificadas na contabilidade do sujeito passivo que corroboraram o juízo de insuficiência e de falta de credibilidade da mesma.

  10. Divergências que foram devidamente relatadas no item IV. do relatório de inspecção tributária que aqui convocamos, consubstanciadas em omissões no valor das vendas declaradas e concomitante quantificação de proveitos.

  11. Para o volume de negócios do sujeito passivo nos exercícios em questão contribuiu a venda de quarenta e duas fracções, de acordo com elementos obtidos através do sistema informático da DGCI e a análise dos extractos de conta corrente fornecidos pelo sujeito passivo, sendo que onze das quarenta e duas fracções foram alienadas no ano de 2006.

  12. Mais resultou do procedimento inspectivo que, não correspondendo os valores efectivamente pagos aos valores das escrituras, os adquirentes das fracções procederam ao pagamento do preço de forma fraccionada, mediante emissão de vários cheques, sendo que os mesmos foram depositados em conta não pertencente à impugnante aqui recorrida.

  13. Acresce que, confrontado com tais irregularidades - suportadas em declaração dos adquirentes, verificação e análise dos cheques por eles emitidos, bem como subsequente regularização pelos adquirentes da sua situação tributária em sede de IMT - não apresentou o sujeito passivo qualquer justificação, limitando-se a declarar não ter encontrado razão para a divergência suscitada.

  14. Ainda assim, procedeu o sujeito passivo à correcção dos valores contabilizados nos termos do disposto no artigo 58.° A do CIRC, sem apelo ao disposto no artigo 129.° do CIRC no sentido de provar que o preço efectivamente recebido pela transmissão daquelas fracções havia sido efectivamente outro.

  15. De onde resulta inequivocamente a assunção por parte da recorrida de que os valores contabilizados a título de proveito se encontravam viciados, com necessária omissão de proveitos e violação do disposto nas normas que regulam a determinação do lucro tributável e a obrigatoriedade de organização de uma contabilidade que espelhe os efectivos negócios e actividade da empresa.

  16. Atentando ao facto de o comportamento do sujeito passivo denunciar nítida e assumida e constatada ausência de adesão aos preceitos legais aplicáveis em sede contabilística e fiscal com referência a fracções determinadas, razoável e coerente é asseverar que a contabilidade não reflecte com veracidade a sua actividade económica no que respeita à alienação das fracções constitutivas do mesmo prédio.

  17. Pelo que, não nos é permitido aferir da credibilidade da contabilidade por referência a períodos delimitados no tempo, pois que goza a mesma de uma unicidade que não é permitido à impugnante recorrida colocar em causa para se prevalecer da omissão de proveitos efectivamente constatada em 2005, e que obrigatoriamente se comunica aos negócios da mesma natureza ocorridos em momento/exercício posterior.

  18. Da matéria constante do probatório da sentença recorrida, na sua maior parte carreada do relatório da fiscalização tributária e que a transcreve, apropriada pela decisão final do Director de Finanças de Lisboa, em sede de Comissão de Revisão, que foi apurada em sede de exame à escrita da impugnante e não contrariada por qualquer outra prova, em relação às cinco situações apuradas, resultou que os montantes declarados pela recorrida o foram por montantes inferiores aos reais.

  19. Factos que a ora recorrente teve oportunidade de infirmar e nenhuma prova veio fazer neste sentido, e que traduzem, com um alto grau de probabilidade, que tal contabilidade ainda que formalmente organizada, não era apta para o fim de através dela apurar os reais proveitos do exercício que a mesma terá alcançado.

  20. Retirando-se-lhe nessa parte toda a credibilidade, sobretudo ao nível desses proveitos, que sempre teriam de ser estimados, calculados, presumidos, e afastando a possibilidade de, através dessa escrita apurar, desde iogo, o real volume de negócios da impugnante obtidos por essas vendas das fracções comercializadas em 2005, 2006, 2007 e 2008.

  21. Assim, vem a conduta da recorrida reforçar a certeza da factualidade recolhida pela fiscalização e das conclusões dela extraídas de que os preços de compra e venda declarados como correspondendo às vendas das fracções não corresponderam â sua realidade, não tendo a sua contabilidade o mérito de espelhar o resultado da realidade económica-financeira do respectivo exercício da actividade.

  22. Considerando os factos identificados e sobre os quais discorre o Relatório de Inspecção Tributária, bem como o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IRC, e subsequentes apreciações feitas pela Administração Tributária em sede de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, que permitiram detectar divergências entre os valores declarados e os valores reais das transacções, denunciada ficou a existência de proveitos superiores aos contabilizados pelo sujeito passivo com necessária e obrigatória descredibilização dos elementos contabilísticos subjacentes aos presentes autos e que estão na origem da liquidação adicional de IRC de 2006.

  23. Pelo que, se encontram verificados, atento o disposto no n.° 3 do artigo 74.° e alíneas a) do artigos 87.° e 88.° da LGT, bem como o prescrito nos artigos 52.° e 54.° do CIRC, os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos no exercício de 2006 para efeitos de determinar o lucro tributável do sujeito passivo a considerar para efeitos de tributação em sede de IRC, face à impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável.

  24. A douta sentença incorreu, assim, em erro de julgamento, por ter desconsiderado prova produzida nos presentes autos legitimadora da aplicação dos métodos indirectos em sede de IRC para o exercício de 2006, com violação das normas constantes do n.° 3 do artigo 74.° da LGT, artigos 81°, 83.° e 85.° e alíneas b) do artigos 87.º e alínea a) do artigo 88.°, todos da LGT, bem como o prescrito nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT