Acórdão nº 197/19.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Luís .........., melhor identificado nos autos, deduziu RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proferida pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P.

, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida por si formulado.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 16 de Abril de 2019, julgou improcedente a reclamação.

Inconformado, Luís ..........

, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta dos autos, tendo sido revertidas contra o aqui Recorrente as dívidas dos processos executivos instaurados contra o devedor originário A.........., Lda, tendo requerido a extinção das execuções fiscais, por prescrição, e tendo sido notificado em 2019.01.15, o aqui Recorrente apresentou Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, alegando o que acima se transcreveu; 2) O Exmo. Representante da Fazenda Pública apresentou contestação, alegando a excepção da intempestividade da reclamação; 3) Em resposta à Contestação o Recorrente alegou a extemporaneidade da Reclamação apresentada; 4) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 5) Isto porque os processos de execução fiscal, instaurados contra o devedor originário A.........., Lda., são os seguintes: ..........10 e aps. e ..........76 e aps.; 6) A Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, introduziu, no seu artigo 63º, um regime especial de prescrição de créditos da Segurança Social derivado de cotizações e contribuições que foi reproduzido na Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (que revogou a anterior) e consta atualmente no artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que, por sua vez, revogou aquela Lei nº 32/2002; 7) Mesmo considerando que o Recorrente tenha sido notificado do pedido o pagamento em prestações em 2009.12.17 [c. f. alínea S) do probatório da sentença, apesar de não demonstrar que o aqui Recorrente teve efetivo conhecimento] + 5 anos, daria 2014.12.17; 8) Esta seria a última interrupção do probatório; 9) Diligências administrativas serão todas as que ocorrerem nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, mas apenas interrompem a prescrição, as que conduzem à liquidação e à cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor; 10) Por isso, na execução fiscal por dívidas à SS relativas a cotizações e/ou contribuições, a citação não fica autonomizada, pois passou a ser uma mera diligência administrativa para efeitos do nº 4 do artigo 60º da Lei nº 32/2002, e só pode ter como consequência o efeito desse facto como interruptivo [instantâneo], e não qualquer outro efeito duradouro, por que a lei especial não o prevê; 11) A declaração de insolvência não suspende a prescrição relativamente ao responsável subsidiário; 12) E, como a citação não suspende a execução relativamente às dívidas da SS, senão enquanto ‘Diligências administrativas’, a dívida encontra-se prescrita; 13) Para que se verifique a interrupção da prescrição torna-se necessário que venha a ser dado conhecimento ao interessado. E, a prova terá de ser feita pela SS, e nunca foi feita, inclusivamente as citações ao responsável subsidiário, cujos AR vermelhos e não verdes, foram assinados por terceira pessoa, sem que posteriormente fosse feita a notificação postal ao efetivo devedor subsidiário, que no caso em concreto sem encontrava [ao tempo] em Angola, o que, também, constitui erro de julgamento da decisão proferida na sentença; 14) Invocou-se a nulidade da sentença, que aqui se reforça; 15) Quanto à devedora originária: A.........., Lda. no período em que consta como tendo sido remetida citação, ela já não exercia de facto a atividade, motivo pelo qual, não se poderá considerar a interrupção duradoura, que, reforçamos, e, entendemos que não existe quanto às dívidas da Segurança Social; 16) Mas a prova terá de ser feita pela Segurança Social; 17) A sociedade originariamente devedora não foi citada das execuções, por ter deixado de exercer a atividade; 18) O suposto responsável subsidiário, nunca foi citado, e demonstrou-se que as citações remetidas foram assinadas por terceira pessoa, e não foram feitas as notificações que a lei impõe, e o suposto responsável subsidiário, nunca delas teve conhecimento, pelo simples facto de que nas datas referidas se encontrava a residir em Angola, onde exercia a sua atividade profissional; 19) A declaração de insolvência não suspende o prazo de prescrição relativamente ao responsável subsidiário, como foi declarada a interpretação nesse sentido do artigo 100º do CIRE; 20) O que interrompe a prescrição, são as diligências administrativas no sentido da liquidação e do pagamento da dívida, e não quaisquer outros procedimentos da LGT; 21) A própria citação, se tivesse sido feita regularmente, só interrompia o prazo de prescrição enquanto diligência administrativa, sem qualquer efeito duradouro; 22) Note-se, que o aqui recorrente, não podia em oposição judicial arguir a nulidade aa citação, pois só o poderia fazer por meio de reclamação, nos precisos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, tendo aplicação do conhecimento oficioso como se determina no seu nº 4, que a sentença proferida não procurou conhecer; 23) Nos precisos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e não com interrupções em cascata; 24) A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, art.º 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – art.º 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública; 25) Entendemos, pois, que se verificou a prescrição da dívida; 26) O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, ou ouvi-la após a emissão do Despacho pelo Representante da Fazenda Pública, e antes do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz “a quo”; 27) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 28) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 29) Cometeu, pois, uma nulidade; 30) A Sentença recorrida viola:

  1. O disposto no artigo 60º, nº 4 da Lei 32/2002; b) O disposto no artigo 49º, nº 3 do LGT; c) O disposto no artigo 175º do CPPT; d) O disposto no artigo 303º do C.C; e) O disposto no artigo 615º, als. b), c) e d) do CPC; f) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da CRP.

    Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.» ****O recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

    **** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    **** Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    ****Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

    De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - saber se a sentença recorrida padece de nulidades; - se ocorreu falta de citação; - se a dívida exequenda se encontra prescrita; - se a sentença recorrida viola preceitos legais e constitucionais.

    **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «

    1. Em 23-02-2008, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurou contra a sociedade A.........., Lda., o processo de execução fiscal n.º ..........10 por divida de cotizações de 06-2007 a 09-2007, com a quantia exequenda de € 850,49. – (cfr. fls. 2, 23 e 56 dos autos).

    2. Em 26-06-2008 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou a sociedade A.........., Lda., mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos, com a quantia exequenda de € 10.351,96. – (cfr. fls. 24 a 26 dos autos).

    3. Em 04-07-2008 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou a sociedade A.........., Lda., mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal n.º ..........16 e apensos, com a quantia exequenda de € 12.453,32. – (cfr. fls. 27 a 29 dos autos).

    4. Em 30-07-2008 a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º ..........10 e apensos, o pagamento em 12 prestações da quantia exequenda de € 7.333,74 e acrescido de € 829,25, no total de € 8.162,99. – (cfr. doc...

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